Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873093/RS (2025/0073796-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FABIO MACIEL FERREIRA
EMBARGANTE: LIMONGI FARACO ADVOGADOS
EMBARGANTE: LUCIANE LOVATO FARACO
EMBARGANTE: RICARDO MARTINS LIMONGI
ADVOGADOS: LUCIANE LOVATO FARACO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS033818
RICARDO MARTINS LIMONGI (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS033608
EMBARGADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: GUSTAVO SANTOS ROCHA DA ROCHA - RS065749
RAFAEL FRITSCH DE SOUZA - RS079614
EDUARDO GRIGUC - RS092741
DOUGLAS HENRIQUE SCHNEIDER CHAVES - RS088157
PEDRO AUGUSTO LOPES RECH - RS128965
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.150-1.164) opostos por LIMONGI FARACO FERREIRA ADVOGADOS E OUTROS em face de decisão (fls. 1.141-1.146), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: a) não conhecimento do apelo quanto à alegada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, pois se trata de matéria constitucional, cuja competência é do STF; b) inexistência de ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC /15, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e c) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à violação aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC/15. Nas razões dos aclaratórios, LIMONGI FARACO FERREIRA ADVOGADOS E OUTROS alegam omissão quanto à afronta aos arts. 141, 329, II e 492 do CPC/15, e que a incidência de tais artigos "(...) não foram analisadas pelo Acórdão recorrido do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deram azo à interposição do Recurso Especial no tocante ao pedido de nulidade do decisum, e tampouco mereceram a atenção de Vossa Excelência na decisão ora Embargada, razão pela qual se pede seja suprida a omissão apontada, haja vista a aptidão para infirmar a conclusão dos Julgadores" (fls. 1.157). Sustenta, ainda, que o precedentes o Ag. Int. no Resp n. 1.190.180/RS afastou a aplicação da Súmula n. 7/STJ e que tal tese tampouco não foi examinada na decisão embargada. Intimado, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ofereceu impugnação (fls. 1.169-1.176), pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, inexiste a alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada é clara ao assentar que a pretensão posta no recurso especial - quanto à suposta ofensa aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC/15 - demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 1.144-1.146): "Nas razões do apelo nobre (fls. 1.022-1.042), FÁBIO MACIEL FERREIRA E OUTROS apontam, preliminarmente, violação aos arts. 489, 927, §1º e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indicam ofensa aos arts. 141, 329, II e 492 do CPC/15 e ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, ao argumento, entre outros, de que, em relação à análise dos "casos 2, 3 e 8", "(...) considerando que a apuração da probabilidade de êxito é condição indispensável para aplicação da regra que trata da responsabilidade por perda de chance, caso não seja possível por esta Corte, conhecer das razões de inexistência de dano, cabe reconhecer sucessivamente que existiu negativa de prestação jurisdicional adequada ao caso, para que fosse possível ao STJ ter o suporte fático observado a decisão para que fosse conhecido o Recurso Especial" (fls. 1.028 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) de forma incoerente, mesmo NÃO EXISTINDO POSSIBILIDADE DE SE ALEGAR PERDA DE CHANCE, o acórdão recorrido INOVA e faz constar no corpo do Acórdão principal que “o argumento da recorrente de procedência da rescisória não merece consideração”, conforme trecho abaixo:" (fls. 1.037). Defende que "[m]esmo tendo duas vezes sido alegado e provocado, por meio de dois embargos de declaração interpostos do acórdão, em nenhum momento a Corte de origem enfrentou a tese incontestável de que condenação foi EXTRA PETITA, uma vez extinta a causa de pedir que constava da petição inicial e que impõe os limites da lide. Aliado a isso, COMETE IMPERDOÁVEL ERRO MATERIAL, quando o trecho destacado na sua decisão diz que a rescisória não chegou a tempo de impedir a liberação do valor no processo principal nos seguintes termos:" (fls. 1.038 - destaques no original). (...) Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, acerca do referido "CASO 4: RT n° 0000869-23.2011.5.04.0104", concluiu que restou evidenciado o prejuízo ao ora Agravado. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 838-842): "Com efeito, tratando-se de demanda (uma delas) de cunho indenizatório movida contra advogado (s), importa mencionar o artigo 32, da Lei nº 8.960/94 (Estatuto da Advocacia), que disciplina sobre a responsabilidade do advogado: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A obrigação do profissional de advocacia é de defesa, agir com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa. Significa que a responsabilidade só é imputada ao advogado em caso de dolo ou culpa. No caso em apreço, tenho que efetivamente houveram condutas técnicas cabalmente inadequadas, omissivas e inaceitáveis. O nobre e constitucional papel, e importância da atividade advocatícia, exige e impõe uma cautela e um cuidado muito, muito, além daqueles que se espelha dos autos. Dessa forma, a culpa não é presumida, deve ser comprovado que a atuação do advogado foi negligente, imprudente ou imperita. Para tanto, é imprescindível analisar caso a caso dos processos telados. Caso 1: RT n° 0014400-62.2001.5.04.0029. Tem razão a parte advogada quando diz que não houve intimação por parte do leiloeiro às partes, porque, no conteúdo dos autos, está ausente tal intimação. Sabe-se que a intimação das partes para o leilão é imprescindível, nos termos dos precedentes do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no R Esp 1.718.272/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, D Je 26/10/2018 - grifou-se) Ademais, não há como dizer que a atuação da parte advogada foi desidiosa. Estar-se-ia, assim, dizendo que o SESC, outrora reclamada, também foi desidiosa, uma vez que sabia da dívida corrente na ação trabalhista, cujo desfecho entre citação para pagamento, garantia e leilão ocorreu de 2010 a 2012. Não poderia a parte SESC aduzir que não sabia da existência da dívida e que o não pagamento foi fruto de negligência do apelante escritório de advocacia. Nesse ponto, deve ser afastada a condenação do caso 1. CASO 2: RT n° 0000394-65.2012.5.04.0352. Não assiste razão à parte advogada. Sabidamente, o laudo pericial serve para auxiliar o Juízo na decisão a respeito do caso, trazendo o caráter técnico da avaliação, o que deve ser sopesado com a lei vigente. Assim, em duas ocasiões, isto é, em primeiro e segundo grau, ficou estampado que os Advogados deixaram precluir o direito de apresentar quesitos e de impugnar o laudo pericial. Vale insistir, o laudo pericial não é lei perante as partes, caberá somente ao Juízo decidir se incidente a técnica apurada ao caso. Mas, é sim parte importante no camiho de decisão, pelo que o trabalho advocatício acerca deste é de importância vital. A sentença faz categórica justificação a respeito da perda de chance: "Nesse contexto, os elementos de convicção contidos nos autos permitem concluir que houve falha na prestação do serviço jurídico disponibilizado ao demandante pelo demandado, mas não que estas falhas, necessariamente, tenham contribuído ao evento de procedência das demandas. Na espécie, a falta de diligência do advogado demandado ocorreu, em verdade, a uma perda de chance de um julgamento diverso. Ainda que não se possa afastar a ocorrência dos resultados de procedência para os casos, há indícios suficientes de que, com uma atuação diversa e passível de aplicação pelo profissional da área jurídica, as chances de evitar a procedência das demandas, ou, pelo menos, no alcance dado, teriam sido menores." Deve ser mantida a condenação. CASO 3: RT n° 0000046-94.2012.5.04.0401. Os Advogados, parte também apelante, se insurgem contra a condenação do caso 3. Refere que, embora tenha, de fato, não juntado procuração nos autos e no recurso, o que acarretou em não conhecimento do recurso, todos os casos semelhantes julgados foram desprovidos e, ademais, há súmula do TST nesse sentido. Note-se que tenta discutir matéria trabalhista fora do seu escopo; não cabendo a este Juízo dizer se a Súmula se aplica ao caso. Cabe apenas a análise da atuação e, não fazendo juízo de valor, numa análise objetiva, a reclamante teria o provimento do recurso ou o desprovimento, ou seja, 50 % de chance. Conforme apontou a sentença: "É, nessa perspectiva, que se dá a construção de uma teoria da perda de chance relativa ao estabelecimento de um nexo causal em relação a situações de erro de prestação do serviço jurídico." Com efeito, a não juntada de procuração acarretou prejuízos ao SESC. Assim, não merece reforma a sentença neste ponto. CASO 4: RT n° 0000869-23.2011.5.04.0104. Segue-se a mesma lógica do caso 3, à medida que teve recurso deserto, consubstanciando a condenação da então Reclamada. Igualmente, a alegação que houve ação rescisória, julgada procedente, não merece vigorar; porquanto, mesmo havendo o sucesso da ação, a apelada/apelante SESC teve o prejuízo do pagamento efetuado, não cabendo à época a restituição dos valores pagos. Assim diz a decisão: "Diante de todo o exposto, e adotando-se as razões supra transcritas como, declaro que a percepção de valores pela reclamante estava imbuídafundamento para decidir de boa-fé, decorreu da contraprestação salarial, com respaldo em sentença com trânsito em julgado, constituindo-se em ato jurídico perfeito, razão pela qual julgo o pedido IMPROCEDENTE de restituição dos valores recebidos." (...) CASO 8: RT n° 000120090.2011.5.04.0011. No mesmo sentido, ao decidir não recorrer, a parte advocatícia assume o risco pelo prejuízo, de modo que haveria a possibilidade de reversão em segundo grau. Assim, caberia demonstrar que a decisão de não recorrer teria sido tomada pela então reclamada, ora apelada/apelante. Todavia, nesse autos, não há documentos e comprovações capazes de infirmar isso. Assim, era ônus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos constitutivos de direito, art. 373, CPC. Extrai-se trecho da sentença: "No caso, um dano decorrente especificamente da perda de uma chance a uma atuação jurídica adequada e suficiente ao caso, mesmo que incapaz de alterar uma mudança no curso dos fatos quanto aos efeitos possíveis." Não merece acolhimento neste ponto o recurso. (...) No geral, pois, e com a fundamentação acima e os casuísmos (11 processos) também retro analisados, constatou-se que, em parte, ficou demonstrada a culpa e a falta de diligência técnica dos Advogados na atuação em favor do SESC, de modo que lhe privou da possibilidade de êxito na demanda. Isso, é claro, renovo, somente em algumas demandas. Perdeu o SESC uma chance de vitória nos processos especifamente comprovados. Renovo, não se compromete o técnico em advocacia pelo sucesso da demanda; mas tão somente a obrigação de defender o interesse do respectivo cliente, com zelo, técnica e de forma diligente; o que, nos casos delineados, inocorreu no contexto em apreço, face a prova trazida à lide. Erigindo o dever de indenizar em razão da perda de uma chance. (...) Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de LIMONGI FARACO ADVOGADOS, a fim de que seja aplicada a condenação nos casos nos moldes da fundamentação; e, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do SESC. Sucumbência mantida nos termos da acima. Condeno ambas as partes ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação aos patronos da parte adversa, sendo vedada a compensação." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. (...)" Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que houve clara fundamentação de que a pretensão posta no recurso especial depende de reapreciação de matéria fático-probatória. Logo, não prospera a tese de que o apelo nobre visa mera valoração de provas, como defendem os ora embargantes. Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO