Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMARIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013994-65.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMARIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: EDMARIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMARIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. O voto (ID.: 292871662) foi nos seguintes termos: "(...) Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. (...) HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Os elementos dos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Como já explicitado, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. I - A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. II - Registrou, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Foi consignado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Segundo as provas carreadas aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 8/6/1993 a 31/12/1994, 4/3/2002 a 28/2/2003, 19/11/2003 a 31/3/2004, 1º/9/2004 a 1º/9/2005, 15/5/2006 a 5/10/2015, 3/11/2015 a 9/10/2017 e de 1º/11/2017 a 2/5/2018 é de rigor. APOSENTADORIA ESPECIAL Em 8/3/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 21 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/04/1971 Sexo Masculino DER 08/03/2020 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 - 08/06/1993 31/12/1994 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 23 dias 19 5 - 01/01/1995 06/08/2001 Especial 25 anos 6 anos, 7 meses e 6 dias 80 6 - 04/03/2002 28/02/2003 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 27 dias 12 8 - 19/11/2003 31/03/2004 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 10 - 01/09/2004 01/09/2005 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 1 dias 13 11 - 15/05/2006 05/10/2015 Especial 25 anos 9 anos, 4 meses e 21 dias 114 12 - 03/11/2015 09/10/2017 Especial 25 anos 1 anos, 11 meses e 7 dias 24 14 - 01/11/2017 02/05/2018 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 10/09/1991 07/11/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 2 - 23/11/1992 02/02/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 3 - 03/02/1993 10/05/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 3 7 - 01/03/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 8 9 - 01/04/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 13 - 10/10/2017 11/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 0 15 - 03/05/2018 08/03/2020 1.00 1 anos, 10 meses e 6 dias 22 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 4 meses e 9 dias Inaplicável 315 48 anos, 6 meses e 23 dias Inaplicável Até a DER (08/03/2020) 22 anos, 4 meses e 9 dias 26 anos, 0 meses e 10 dias 319 48 anos, 10 meses e 18 dias 74.9111 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 8/3/2020 (DER) num total de tempo de serviço de 34 anos, 10 meses e 24 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições o segurado não tem direito à aposentadoria. No entanto, há pedido expresso de reafirmação da DER nas razões recursais e o extrato de Dossiê Previdenciário juntado em id 257091959 confirma que após a data do requerimento administrativo (8/3/2020) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. Dessa forma, verifica-se que em 30/6/2020 (reafirmação da DER) o segurado contava com 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo, de modo que tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/04/1971 Sexo Masculino DER 08/03/2020 Reafirmação da DER 30/06/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 10/09/1991 07/11/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 2 - 23/11/1992 02/02/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 3 - 03/02/1993 10/05/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 3 4 - 08/06/1993 31/12/1994 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 23 dias + 0 anos, 7 meses e 15 dias = 2 anos, 2 meses e 8 dias 19 5 - 01/01/1995 06/08/2001 1.40 Especial 6 anos, 7 meses e 6 dias + 2 anos, 7 meses e 20 dias = 9 anos, 2 meses e 26 dias 80 6 - 04/03/2002 28/02/2003 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 27 dias + 0 anos, 4 meses e 22 dias = 1 anos, 4 meses e 19 dias 12 7 - 01/03/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 8 8 - 19/11/2003 31/03/2004 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 12 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 6 meses e 4 dias 5 9 - 01/04/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 - 01/09/2004 01/09/2005 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 25 dias 13 11 - 15/05/2006 05/10/2015 1.40 Especial 9 anos, 4 meses e 21 dias + 3 anos, 9 meses e 2 dias = 13 anos, 1 meses e 23 dias 114 12 - 03/11/2015 09/10/2017 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 7 dias + 0 anos, 9 meses e 8 dias = 2 anos, 8 meses e 15 dias 24 13 - 01/11/2017 02/05/2018 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 14 dias 7 14 - 03/05/2018 08/03/2020 1.00 1 anos, 10 meses e 6 dias 22 15 - 09/03/2020 30/06/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 4 meses e 10 dias 77 27 anos, 7 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 8 meses e 9 dias 88 28 anos, 7 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 6 meses e 29 dias 315 48 anos, 6 meses e 23 dias 83.1444 Até 31/12/2019 34 anos, 8 meses e 16 dias 316 48 anos, 8 meses e 10 dias 83.4056 Até a DER (08/03/2020) 34 anos, 10 meses e 24 dias 319 48 anos, 10 meses e 18 dias 83.7833 Até a reafirmação da DER (30/06/2020) 35 anos, 2 meses e 16 dias 322 49 anos, 2 meses e 10 dias 84.4056 Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor do autor a partir de 30/6/2020 (reafirmação da DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido. No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 18/11/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na DER o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, eis que mencionada exigência não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo, até porque prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020). Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. (...)." Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013994-65.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma. O INSS opôs embargos de declaração, no qual defende a existência de omissão no julgado, no que se refere:(i) à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 em razão de exposição a agente químico ante a existência de informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz; (ii) e ao Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios no caso de reafirmação da DER. A parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013994-65.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL