Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792067/MG (2024/0427123-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADILIA MARTINS SOARES
AGRAVANTE: INACIO MARTINS SOARES
AGRAVANTE: SORAYA MARTINS SOARES
AGRAVANTE: TALITA MARTINS SOARES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA - MG104628
JOSE MAURICIO SOLLERO FILHO - MG102148
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
AGRAVADO: EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: DAVID ANTUNES DAVID - MG084928
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILIA MARTINS SOARES e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional. Passo a decidir. Inicialmente, não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Dito isso, mediante análise dos autos, verifica-se que a inadmissibilidade do apelo especial se deu sob o seguinte fundamento: Relativamente aos arts. 477, § 2º, I e II, 477, § 3º, 480 do CPC, anoto que o acerto judicial a que chegou a Turma Julgadora prescindiu da exegese dos dispositivos apontados, visto que, para o deslinde da controvérsia, foi empregado fundamento prejudicial à tese apresentada pela parte recorrente. Assim, não realizada a indispensável análise da matéria versada no preceito apontado como ofendido, o especial interposto não preenche o requisito do prequestionamento, o que impede sua ascensão à instância superior Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a falta de prequestionamento dos artigos supostamente ofendidos. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Por fim, registro que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem -se. Relator
GURGEL DE FARIA