Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927519/MS (2025/0161850-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COSTA RICA
ADVOGADOS: EDSON RODRIGUES CHAVES - MS015726
RENATTA SILVA VENTURINI CARRIJO - MS012883
ROGÉRIO DO CARMO SOTO COELHO - MS018375
SARAH MENDES MAGIOLLO - MS026007A
GUSTAVO TEIXEIRA CORREA - MS028056
AGRAVADO: IVO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VILTON DIVINO AMARAL - MS002666
WALDEMAR LEBRERO MANGAS NETO AMARAL - MS020167
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 525): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 517 STJ - SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HAJA OU NÃO IMPUGNAÇÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, QUE SE INICIA APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 557-560). No recurso especial o recorrente alega violação do art. 1.022, inciso III, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido apresenta erro material, consistente na condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo após o Juízo de 1º Grau ter reconhecido o excesso na execução. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na hipótese, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz. Convém ressaltar que, do exame do acórdão recorrido, não há erro material, que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se por equívocos evidentes e de fácil constatação, relacionados a aspectos formais, como erros em nomes, datas, valores ou outros elementos gráficos que expressem de forma equivocada o que o órgão julgador efetivamente quis decidir. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido. Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material. 2. O conceito de "erro material" diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes. 3. Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, DUAS VEZES, COM INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO, SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A parte embargante alega que há erro material na fundamentação lançada no voto condutor dos primeiros Embargos de Declaração, pois, "ao contrário do que nele consignado, os embargantes jamais afirmaram que à época da propositura de suas execuções a jurisprudência desse eg. STJ fosse oscilante quanto à sua natureza autônoma ou sucessiva. É que, como consta expressamente das razões dos embargos de declaração e-STJ fls. 3.360/3.390, quando os ora embargantes promoveram a execução de pagar (mais precisamente em 13/9/2010), a firme orientação jurisprudencial desse eg. Superior Tribunal de Justiça assentava a possibilidade daquela execução ser promovida após o encerramento da execução de fazer. Àquela época, inexistia decisão colegiada desse eg. STJ em sentido contrário, de modo que a matéria era pacífica do ponto de vista jurisprudencial." (fls. 3.480-3.481, e-STJ). O erro material estaria configurado porque o tema relacionado com o exercício sucessivo das pretensões executivas só começou a se tornar controvertido, no STJ, em 2011, a partir de quando a respectiva jurisprudência oscilou até o ano de 2019. Amarra a narrativa acima para concluir que tal erro material acarretou omissão a respeito da necessidade de modulação dos efeitos. 2. Uma vez mais (cuida-se dos segundos Embargos de Declaração opostos), a pretensão veiculada no recurso não se amolda, concretamente, às hipóteses do art. 1.022 do CPC, valendo-se os embargantes da expressão "erro material" para apontar suposta omissão no julgado, apenas com a intenção de promover, na verdade, a rediscussão a respeito da pretendida modulação dos efeitos do acórdão que julgou o Recurso Especial de modo a si desfavorável. 3. A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. 4. Por último, ainda que fosse possível "driblar" o conceito de erro material, ampliando-o para nele incluir a argumentação dos embargantes, o tema da modulação dos efeitos foi assim analisado no acórdão embargado (fl. 3.478, e-STJ): "A hipótese igualmente não comporta a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC, pois o embargante reputa como 'oscilante' a jurisprudência do STJ na última década, não havendo, portanto, 'posição dominante' que tenha sido superada com o julgamento do presente recurso. Acrescente-se que foi justamente a referida oscilação na jurisprudência que constituiu o motivo determinante para a afetação do julgamento do Recurso Especial à Corte Especial". 5. Como se vê, é irrelevante discutir se a oscilação jurisprudencial teve início em 2009, 2010 ou 2011, pois o que foi dito é que "na última década" deixou de haver jurisprudência dominante a respeito do tema, situação que justificou o encaminhamento do Recurso Especial para julgamento na Corte Especial, e, por consequência, a ausência de justa causa para a modulação dos efeitos. 6. Toda a argumentação apresentada pelos embargantes destina-se a rediscutir a necessidade de reforma desse capítulo decisório ? ou seja, para o fim de obter a já analisada e rejeitada modulação dos efeitos. 7. A utilização dos Aclaratórios, qualificada pela reiteração dessa via recursal, com o constante escopo de tentar viabilizar a rediscussão do julgado, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidencia seu caráter protelatório, o que autoriza imposição de multa. 8. Embargos de Declaração rejeitados pela segunda vez, com aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifo nosso) No caso, a controvérsia levantada pelo recorrente não decorre de um equívoco gráfico ou de imediata percepção, mas sim de uma discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo Tribunal de origem ao condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Percebe-se, portanto, a inexistência de erro material no acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Relator
BENEDITO GONÇALVES