Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854028/SC (2025/0037345-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ROBERTO JOSE BERNARDES
ADVOGADO: GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER - SC022012
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ
ADVOGADO: CINTIA CARLA FERNANDES LENOIR - SC013205
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO JOSÉ BERNARDES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 801): AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. “1 - A interposição de recurso ordinário é cabível somente contra decisão que denega a segurança, quando proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos, pois a sentença foi proferida por magistrado de primeiro grau. Inteligência do art. 105, II, letra ‘b’ da CF e art. 1027 do CPC. 2 - A interposição do recurso ordinário contra a sentença proferida em mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (TJRS, Apelação Cível, n. 5002281- 57.2021.8.21.0126, de São José do Norte, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, Quarta Câmara Cível, j. 24-4-2023) Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação arts. 4º e 6º do CPC, afirmando que o Tribunal de origem desconsiderou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, razão pela qual a fungibilidade deve ser aplicada quando apenas houver equívoco na nominação do recurso e cumpridos os pressupostos da apelação. Aponta violação dos arts. 188 e 283 do CPC, ao defender que o ato recursal atingiu sua finalidade essencial, por observar conteúdo, prazo, preparo e registro típicos da apelação, e que o erro de forma autoriza o aproveitamento dos atos, sem prejuízo às partes, com recebimento da peça como apelação. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 821/829. Contrarrazões apresentadas às fls. 858/881. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal consiste em reconhecer o direito ao abono de permanência com fundamento no art. 57 da Lei Complementar Municipal 13/2001, em razão do cumprimento dos requisitos para aposentadoria de pessoa com deficiência. Os arts. 4º e 6º do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram apostos embargos na origem, e tampouco alegada violação do art. 1.022 do CPC. Quanto aos arts. 188 e 283 do CPC, assim se manifestou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 799/800): Desta feita, o reclamo aviado na forma de recurso ordinário em face de sentença - art. 1.027 e ss. da Lei Adjetiva e, como referido no petitório, art. 18 da Lei n. 12.016/2009 - configura erro grosseiro, sendo incabível o seu conhecimento (cf. STF, AI n. 768.827 AgR / SP, rel Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13-3-2012, D Je 29-3-2012). Outrossim, vale realçar que, no caso, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, como visto acima, há previsão clara e objetiva na Lei n. 13.105/2015 e na própria Lei n. 12.016/2019 (art. 14) acerca do reclamo cabível, o que afasta quaisquer dúvidas e demonstra que a interposição de recurso ordinário constitui grave equívoco, conforme vêm decidindo os Tribunais Pátrios: (...) Desta feita, o reclamo aviado na forma de recurso ordinário em face de sentença - art. 1.027 e ss. da Lei Adjetiva e, como referido no petitório, art. 18 da Lei n. 12.016/2009 - configura erro grosseiro, sendo incabível o seu conhecimento (cf. STF, AI n. 768.827 AgR / SP, rel Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13-3-2012, D Je 29-3-2012). Outrossim, vale realçar que, no caso, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, como visto acima, há previsão clara e objetiva na Lei n. 13.105/2015 e na própria Lei n. 12.016/2019 (art. 14) acerca do reclamo cabível, o que afasta quaisquer dúvidas e demonstra que a interposição de recurso ordinário constitui grave equívoco, conforme vêm decidindo os Tribunais Pátrios: (..) Não desconheço, por outro lado, que este Sodalício tem, à luz da orientação advinda da Corte Superior, há muito recepcionado o recurso inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95) como apelação (art. 1.013 do CPC), notadamente quando "atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (STJ, Recurso Especial n. 1.822.640/SC, rela. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 12-11- 2019, D Je 19-11-2019). Ocorre, no entanto, que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em tal hipótese decorre da mesma lógica, ou seja, "impugnar a sentença, consideradas aqui a ausência de má-fé dos recorrentes e a tempestividade" (TJRS, Apelação Cível, n. 5003749-53.2021.8.21.0030, de São Borja, rel. Des. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, j. 24-4-2023), ou mesmo derivada de debate acerca da competência -, situação diversa da presente. Não assiste razão ao recorrente, eis que o entendimento exposto encontra-se consonante com a jurisprudência do STJ, que considera erro grosseiro a interposição de apelação em lugar do recurso ordinário, que se aplica na hipótese inversa presente nos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A interposição de apelação - em vez do recurso ordinário constitucional -, contra acórdão proferido por Tribunal Regional ou Corte Estadual que denega a segurança em ação mandamental, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no RMS n. 69.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 17.568/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de apelação - em vez do recurso ordinário constitucional -, contra acórdão proferido por Tribunal Regional ou Corte Estadual que denega a segurança em ação mandamental, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ademais, não se trata simplesmente, como faz crer o recorrente, de troca do nome da peça interposta (fl. 675), sendo o erro repetido no próprio teor do recurso: O recorrente apresente recurso ordinário contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança nos termos do dispositivo: (fl. 676) [...] Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso ordinário, reformando a sentença e concedendo a ordem para que seja implementado o abono de permanência ao servidor. (fl. 678) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES