Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2854102/SE (2025/0045205-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO OLIMPIO BEZERRA AMORIM FILHO
ADVOGADOS: FABIANA MARIA DE SÁ LACERDA - SE011212
ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - SE011278
EMBARGADO: AGROINDUSTRIAL CAMARAI LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO - SE009696
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO OLIMPIO BEZERRA AMORIM FILHO à decisão de fls. 767/768, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que, diversamente do que se afirmou, o Recorrente não interpôs o Recurso Especial contra decisão monocrática, mas, sim, em face de decisão colegiada. Através do esquema abaixo, explicar-se-á o que ocorreu – que já consta do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. [...] Assim sendo, o Recorrente, no frigir dos ovos, acabou recorrendo de decisão colegiada proferida em sede de Agravo Interno no TJSE, que se recusou a devolver o prazo do Recorrente na Apelação, já que deu um prazo de 48h para recolhimento do preparo, quando deveria ter dado de cinco dias, e não de Decisão Monocrática (fls. 774/775). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisões monocráticas (fls. 407/408, 418/419 e 423/425), sem o necessário exaurimento de instância. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN