2. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 21419·Representa: Autor
CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU
OAB/RS 34392·Representa: Autor
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON
OAB/RS 44132·Representa: Autor
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA
OAB/RS 34673·Representa: Autor
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS
OAB/RS 094870·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:33
Publicação
28/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
LÚBIA ROBERTA DOS SANTOS - RS094870
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:22
Redistribuição
03/06/2025, 08:01
Recebimento
02/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 06:15
Publicação
02/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:10
Distribuição
28/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:19
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:13
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880190/RS (2025/0084952-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDIO GONSIOROCKI MOMBRU - RS034392
LUIS DAGOBERTO PAGANELLA - RS034673
VALQUIRIA PAGANELLA PINZON - RS044132
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:46
Recebimento
13/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLÁUDIO GONSIOROCKI MOMBRÚ (OAB RS034392) ADVOGADO(A): VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA (OAB RS044132) ADVOGADO(A): LUIS DAGOBERTO PAGANELLA (OAB RS034673)
AGRAVADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 24 DE SETEMBRO DE 2024, excepcionalmente TERÇA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 24 de setembro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5065070-29.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 345) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLÁUDIO GONSIOROCKI MOMBRÚ (OAB RS034392) ADVOGADO(A): VALQUIRIA DE LIMA PAGANELLA (OAB RS044132) ADVOGADO(A): LUIS DAGOBERTO PAGANELLA (OAB RS034673)
AGRAVADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE JULHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de julho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5065070-29.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 371) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO