Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865014/MG (2025/0054700-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LABORMIX COMERCIO USINAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARVALHO SILVA BESCHIZZA
AGRAVANTE: RICARDO DE LIMA BESCHIZZA
AGRAVANTE: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506
AGRAVADO: UAI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MARIANA JARDIM SOARES E MELO BESSA - MG124699
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LABORMIX COMERCIO USINAGEM E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. LAUDO DE VISTORIA. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE REPRESENTANTE LEGAL DO LOCATÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. AUSENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONDENAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, FAZ-SE NECESSÁRIO SANAR A OMISSÃO. CONSISTE EM PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL O LAUDO DE VISTORIA SOMENTE ENDOSSADO PELA PARTE AUTORA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS PELO DEPÓSITO JUDICIAL QUANDO A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 540 do CPC, no que concerne à não incidência de juros após o depósito judicial, porquanto o valor depositado na ação de consignação em pagamento foi superior ao montante devido, não havendo justificativa para a improcedência daquela demanda e, consequentemente, para a incidência de correção monetária e juros de mora, trazendo a seguinte argumentação: A d. Câmara Julgadora entendeu que não há que se falar em afastamento da incidência de juros pelo deposito judicial realizado, uma vez que a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente ante o depósito de quantia manifestamente inferior ao montante efetivamente devido. O art. 540 do Código de Processo Civil afirma que, requerendo o devedor a consignação no lugar do pagamento, cessa para ele, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente, veja-se: [...] Conforme já demonstrado, nos autos da ação de consignação em pagamento, foi depositado valor maior do que o efetivamente devido, não havendo que se falar na improcedência da presente demanda e, consequentemente, em incidência de correção monetária e juros de mora. Desse modo, considerando que o valor depositado em juízo era maior do que o efetivamente devido, não há que se falar na aplicação de correção monetária e juros de mora após o depósito, sendo certo que, uma vez depositados, os valores são atualizados em conta judicial. Isto posto, deve este e. STJ declarar a violação direta e frontal do artigo supracitado, art. 540 do Código de Processo Civil, para que não haja a incidência de correção monetária e juros de mora no caso em apreço (fls. 432-433). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, verifico que a ação de consignação em pagamento nº 3527937-11.2013.8.13.0024, ajuizada pela segunda parte apelante, foi julgada improcedente. Assim, entendo que não há que se falar em afastamento da incidência de juros pelo depósito judicial realizado, uma vez que a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente ante o depósito de quantia manifestamente inferior ao montante efetivamente devido (fl. 326). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN