Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004161-95.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1021363-22.2020.8.26.0003) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Joao Paulo de Almeida Nogueira - Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, em cinco dias. Observo que o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo a parte exequente observar atentamente o disposto no art. 1286, § 2º das Normas da CGJ, se o caso. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia, em atento ao determinado às fls. 1818/1823, a certificação do julgamento definitivo nos autos principais (1021363-22.2020.8.26.0003). Com tudo cumprido, arquivem-se estes autos, com as respectivas anotações. Int. - ADV: MARIA FERRARA (OAB 178961/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), RAFAEL BARBOSA DA SILVA (OAB 265895/SP)
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/08/2025, 15:09
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:06
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADOS: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
MARIA JOSEFA G MAKEDONOPOULOS - SP129138
AGRAVADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
AGRAVADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:17
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:09
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADOS: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
MARIA JOSEFA G MAKEDONOPOULOS - SP129138
EMBARGADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
EMBARGADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADOS: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
MARIA JOSEFA G MAKEDONOPOULOS - SP129138
AGRAVADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
AGRAVADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:17
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:09
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADOS: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
MARIA JOSEFA G MAKEDONOPOULOS - SP129138
EMBARGADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
EMBARGADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADOS: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
MARIA JOSEFA G MAKEDONOPOULOS - SP129138
EMBARGADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
EMBARGADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 19:38
Documento (Certidão)
08/05/2025, 19:36
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:29
Publicação
22/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADO: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
AGRAVADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
AGRAVADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADO: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
AGRAVADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
AGRAVADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:30
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADO: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
AGRAVADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
AGRAVADO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 22:19
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:57
Publicação
09/12/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584904/SP (2024/0077450-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU
ADVOGADO: ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - SP133319
RECORRIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA NOGUEIRA
RECORRIDO: INES NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.100): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.134-2.136). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
05/12/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:30
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 20:01
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 06:48
Petição (Recurso extraordinário)
08/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
08/11/2024, 14:48
Publicação
17/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:23
Publicação
27/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
26/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:24
Publicação
22/08/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 15:31
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:10
Publicação
14/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:19
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:23
Redistribuição
03/06/2024, 08:01
Publicação
03/06/2024, 05:01
Recebimento
29/05/2024, 19:06
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:56
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:26
Distribuição
28/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
24/05/2024, 10:31
Protocolo de Petição
24/05/2024, 10:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 18:41
Protocolo de Petição
23/05/2024, 18:27
Publicação
02/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)