Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878679/RJ (2025/0082483-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IRANI PAIXAO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CARLA SANTOS DAS MERCES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por IRANI PAIXÃO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 437-438): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL JUNTO À CEF. Versa a hipótese ação reivindicatória, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a autora ser imitida na posse de imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, o qual se encontra indevidamente ocupado por terceiro. Preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que a produção da prova pretendida pela recorrente se afigura absolutamente despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegação de prescrição aquisitiva rechaçada, eis que, de acordo com a jurisprudência esposada pela Corte Superior, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação." Da análise dos autos, depreende-se ter a autora celebrado com a Caixa Econômica Federal um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, para fins de aquisição do imóvel descrito na exordial, restando o aludido pacto registrado junto ao RGI da 2ª Circunscrição da Comarca de São Gonçalo. Inequívoco, portanto, o direito da demandante de ser imitida na posse do bem descrito na exordial, eis que comprovados o justo título de aquisição do imóvel, bem como a indevida ocupação por parte da recorrente, afigurando-se aplicável, à espécie o disposto no verbete sumular nº 487 do Supremo Tribunal Federal, o qual enuncia: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Descabida, por sua vez, a pretensão da recorrente de cobrar da demandante indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, objeto da presente lide, não havendo se falar em direito de retenção, na espécie, eis que tal direito não é oponível ao arrematante, terceiro de boa-fé. Sentença mantida. Desprovimento do recurso." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 474-480). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 485-503), a violação dos arts. 369, 370, 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 1.219, 1.240, 1.242 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; a ocorrência de decisão surpresa, pois a sentença foi proferida antes de prova pericial previamente deferida; que preenche os requisitos para a usucapião do imóvel; e tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 506-514). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 517-523). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fl. 444): Neste contexto, da análise dos autos, em especial dos documentos adunados no Index 16, depreende-se ter a autora celebrado com a Caixa Econômica Federal, em 21/03/2011, um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, para fins de aquisição do imóvel descrito na exordial, restando o aludido pacto registrado junto ao RGI da 2ª Circunscrição da Comarca de São Gonçalo, conforme se vê de Index 07. Inequívoco, portanto, o direito da demandante de ser imitida na posse do bem descrito na exordial, eis que comprovados o justo título de aquisição do imóvel, bem como a indevida ocupação por parte da recorrente, afigurando-se aplicável, à espécie o disposto no verbete sumular nº 487 do Supremo Tribunal Federal, o qual enuncia: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Descabida, por sua vez, a pretensão da recorrente de cobrar da demandante indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, objeto da presente lide, não havendo se falar em direito de retenção, na espécie, eis que tal direito não é oponível ao arrematante, terceiro de boa- fé. É inadequado alegar decisão surpresa quando o magistrado, ao examinar os fatos, o pedido e a fundamentação, adota o entendimento jurídico que julga apropriado para resolver o conflito. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedente. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.456.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Quanto ao direito à indenização pelas benfeitorias, o acórdão recorrido fundamentou que a pretensão da recorrente de cobrar indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel é descabida. Segundo o entendimento do tribunal, não há direito de retenção, pois tal direito não é oponível ao arrematante, que é considerado um terceiro de boa-fé. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, o entendimento desta Corte é que um imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, por estar destinado à prestação de serviço público, deve ser considerado como um bem público, o que o torna insuscetível de prescrição aquisitiva. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião. 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Dessa forma, é imperiosa a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese vertente, que incide tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 11% para 12% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO