Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2851142/PR (2025/0031109-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: INTERATIVA LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
EMBARGADO: GESTPAR COMERCIO DE MAQUINAS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
FLÁVIA SALLES DOS REIS - PR063841
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS - PR074271
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ - PR059877
RICARDO AMARAL - PR066451
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por INTERATIVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra o acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 956): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Aduz o embargante que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 2.081.275/SP, AgInt no AREsp n. 1.169.828/SP e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.809/SP), relativamente à tese de não incidência da Súmula n. 182/STJ quando demonstrada a impugnação específica, nas razões do agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com consequente reconsideração para “novo exame” do agravo. Pondera que a controvérsia é estritamente processual, atinente ao padrão de dialeticidade exigido, havendo dissenso entre a Primeira e a Quarta Turma quanto ao rigor na aplicação da Súmula n. 182/STJ. Afirma ter impugnado, de forma analítica, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ nas razões do AREsp e insiste na necessidade de uniformização pela Corte Especial. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de processamento, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Enquanto o embargante sustenta divergência quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o acórdão embargado fixou a premissa de que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quando não há impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigindo “o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial” e reafirmando que “a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (fls. 959-960). A ratio aplicada decorre, ainda, do entendimento da Corte Especial: “A decisão que não admite o recurso especial (…) é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). Já os acórdãos paradigma versam sobre hipóteses em que, no exame do agravo interno, a Quarta Turma reconheceu a “devida impugnação” realizada nas razões do agravo em recurso especial e, por isso, afastou a Súmula n. 182 do STJ para reconsiderar a decisão presidencial e proceder a novo exame do agravo, decidindo, então, questões de mérito alheias à presente causa, como distribuição do ônus da prova em duplicatas e desconsideração da personalidade j urídica. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA