Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2191823/SC (2025/0003390-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LAURECI LUIS
ADVOGADO: ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 190-194, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a autorização de saídas temporárias deferida pelo Juízo da execução, com fundamento central na natureza mais gravosa das alterações da Lei n. 14.843/2024 e na vedação de sua aplicação retroativa, em observância à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que as alterações da Lei n. 14.843/2024 possuem natureza eminentemente procedimental e devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, independentemente da data do fato, por incidirem sobre o modo de execução da pena, não sobre o crime ou a sanção. Argumenta que a saída temporária não configura direito subjetivo do apenado, mas benefício condicionado à avaliação judicial dos requisitos legais, de modo que, não havendo a perfeita implementação do benefício antes da vigência da nova lei, haveria mera expectativa de direito, que se extingue com a revogação do instituto nas hipóteses de visita à família e convívio social. Defende que a interpretação teleológica da Lei n. 14.843/2024 impõe sua aplicação imediata por razões de segurança pública, evitando a manutenção de regimes de execução distintos por longo período e privilegiando a proteção da sociedade, com destaque para os objetivos expressos no processo legislativo que levou à quase abolição das “saidinhas” nessas hipóteses. Expõe que a decisão monocrática violou os limites de aplicabilidade do regime de irretroatividade ao tratar a restrição das saídas temporárias como matéria penal material, quando, na ótica do agravante, se trata de disciplina processual de execução penal, regida pelo princípio do tempus regit actum no momento da análise dos requisitos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para restabelecer o acórdão do Tribunal estadual que indeferiu o benefício das saídas temporárias, com aplicação imediata das alterações da Lei n. 14.843/2024. Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 215-216 e 218-224). É o relatório. A controvérsia consiste no direito do agravado a usufruir de saídas temporárias durante o cumprimento de sua pena em regime semiaberto. De acordo com as informações informações prestadas pelo Juízo de origem, "em 14/07/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Tijucas deferiu a progressão para o regime aberto, a contar de 16-7-2025 (seq. 286.1)" (fl. 221). Esclareceu-se, ainda, que o "alvará de soltura foi cumprido em 16/07/2025" (fl. 221). Desse modo, a transferência para o regime aberto torna prejudicado o agravo regimental em recurso especial. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES