Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877175/RJ (2025/0079863-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA JULIANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RJ CEHAB RJ
ADVOGADOS: MURILO GONZALEZ PERES - RJ021016
JOSÉ AUGUSTO DE MEIRA LIMA - RJ018016
TATIANA CRESPO GOMES GONÇALVES - RJ148766
LENIARES FRANCISCO - RJ163560
INTERESSADO: ROSANA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA DA GLORIA PEREIRA JULIANO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 161, e-STJ): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEHAB-RJ. DECISÃO VERGASTADA QUE AFASTOU A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA AGRAVADA, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA SERIA LONGA MANUS DO ESTADO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DO DÉBITO ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS QUE SE MOSTRA ACERTADO, PORQUE A CEHAB, SEGUNDA AGRAVADA, É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E, DE ACORDO COM SEU ESTATUTO, ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE MORADIAS POPULARES, DANDO APOIO A PROGRAMAS E A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIOS, EM PARCERIA DIRETA COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 106-112, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 135-151, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II do CPC, sustentando a existência de omissão no julgado, não sanada em sede de embargos declaratórios; b) 4ª, 373, I e II e 910, caput e § 1º, do CPC, argumentando a impossibilidade de submeter a parte recorrida ao regime de precatórios, uma vez que esta é sociedade de economia mista e não teria comprovado a condição de prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Contrarrazões às fls. 194-198, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 161-166, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 183-189, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 194-198, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II do CPC, sustentando a existência de omissão no julgado, não sanada em sede de embargos declaratórios. Sustenta, em síntese, que "o acórdão apresenta omissão em razão da inobservância do argumento que a fundamentação do acórdão de que a execução se submete ao regime de precatório, consoante decisão proferida pelo E. STF, na ADPF 387, não condiz com a jurisprudência do STF que já determinou que não se aplica a CEHAB o recurso repetitivo tema 253" (fl. 139, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 110-111, e-STJ): No caso concreto, o ente público embargante alegou que esta Egrégia Câmara Cível deixou de apreciar as matérias infraconstitucionais invocadas, especialmente no que tange à correta aplicação do artigo 4º da Lei nº13.303/2016, bem como do artigo 173 da Constituição Federal. O rito de precatório, estabelecido no artigo 100 da Carta Magna, se presta ao cumprimento da obrigação de pagar destinada às pessoas jurídicas de direito público, cuja natureza seja de Fazenda Pública. São elas os entes federativos, as autarquias e as fundações públicas de direito público. Conforme seu Estatuto Social (e. doc 000072 e seguintes da lide na origem), a sociedade de economia mista primeira embargada atua no ramo da construção civil de moradias populares, dando apoio a programas e a projetos de desenvolvimento comunitários, em parceria direta com o Estado do Rio de Janeiro. Dessa maneira, ao contrário do que alega a embargante, o presente caso se amolda às hipóteses trazidas pelos julgamentos, por nosso Pretório Excelso, da ADPF nº 387 e da ADPF nº 588, esta última recentemente julgada, no qual se assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 4ª, 373, I e II e 910, caput e § 1º, do CPC, argumentando a impossibilidade de submeter a parte recorrida ao regime de precatórios, uma vez que esta é sociedade de economia mista e não teria comprovado a condição de prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 46-47, e-STJ): O rito de precatório, estabelecido no artigo 100 da Carta Magna, se presta ao cumprimento da obrigação de pagar destinada às pessoas jurídicas de direito público, cuja natureza seja de Fazenda Pública. São elas os entes federativos, as autarquias e as fundações públicas de direito público. Conforme seu Estatuto Social (e. doc 000072 e seguintes da lide na origem), a sociedade de economia mista segunda agravada atua no ramo da construção civil de moradias populares, dando apoio a programas e a projetos de desenvolvimento comunitários, em parceria direta com o Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, é impositivo observar, que o presente caso se amolda às hipóteses trazidas pelos julgamentos, por nosso Pretório Excelso, da ADPF nº 387 e da ADPF nº 588, esta última recentemente julgada, no qual se assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme se vê da ementa a seguir transcrita: [...] Na hipótese, nota-se que a Corte local solucionou o mérito da controvérsia com base na interpretação dada ao artigo 100 da Constituição Federal. Não obstante, não houve manejo de recurso extraordinário, mas apenas do presente recurso especial. Nesse diapasão, incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4 consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo (competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram interesse em intervir na causa. 4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.809.140/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ARTS. 19 E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC. 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando no acórdão recorrido há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERCENTUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral não determina o sobrestamento dos processos em que se discute o mesmo tema ou dos recursos neles interpostos, salvo, evidentemente, os recursos extraordinários. Precedentes da Corte Especial. 2. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 4. O pedido para afastar aplicação de percentuais distintos no cálculo dos proventos de aposentadoria complementar para homens e mulheres não demanda a realização de perícia atuarial. 5. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da prescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. 6. O recurso especial não é a via adequada para examinar suposta violação a dispositivo constitucional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.076.043/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/8/2017.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 126 do STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI