Violação dos Princípios AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. ADAILDO JOSÉ BORGES (RECORRENTE)
Autor
3. JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RYAN MACHADO BORGES
OAB/MA 22127·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
OAB/MA 3810·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 3811·CPF·Representa: Autor
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
29/05/2026, 17:18
Publicação
25/05/2026, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 13:36
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 13:36
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 17:11
Petição (Impugnação)
08/04/2026, 14:21
Protocolo de Petição
08/04/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:36
Protocolo de Petição
07/04/2026, 12:15
Protocolo de Petição
07/04/2026, 10:32
Publicação
06/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:33
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
29/03/2026, 23:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:31
Protocolo de Petição
25/03/2026, 09:20
Publicação
24/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:11
Protocolo de Petição
11/03/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
05/03/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:45
Publicação
03/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
DECISÃO Em análise, petição apresentada por ADAILDO JOSÉ BORGES, em que requer: (a) o deferimento do pedido de destaque, para exclusão do feito da sessão virtual e submissão a julgamento em sessão síncrona, nos termos da Resolução STJ/GP n. 3/2025, art. 10, II e §§; (b) a certificação da tempestividade do pedido, considerando o marco das 48 horas anteriores ao início da sessão (Res. 3/2025, art. 10, II); (c) sendo hipótese de cabimento, seja franqueada a sustentação oral nos termos do RISTJ, art. 160, observada a forma e o tempo regimentais (fl. 2.246). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:40
Indeferimento
27/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:51
Protocolo de Petição
24/02/2026, 22:32
Protocolo de Petição
24/02/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:01
Protocolo de Petição
24/02/2026, 11:43
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - MA022127
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:04
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:24
Publicação
04/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:15
Documento
03/06/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 12:56
Protocolo de Petição
03/06/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ADAILDO JOSÉ BORGES contra decisão que não conheceu do pedido formulado na petição de fls. 2.146-2.157 (fl. 2.197). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada: Não conheceu da petição incidental (questão de ordem pública) sob o fundamento de que a prestação jurisdicional estaria encerrada; Ignorou, todavia, que o trânsito em julgado anteriormente certificado foi tornado sem efeito, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 2187), razão pela qual o feito permanece sob jurisdição deste egrégio STJ (fl. 2.201). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que: De acordo com os autos, na sessão virtual de julgamento realizada entre 18/06/2024 e 24/06/2024, a Segunda Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora requerente. Conforme certidão de fl. 2.140, o acórdão foi publicado em 26/06/2024. Nesse contexto, inviável o conhecimento do pedido formulado na petição de 2.146-2.157, protocolada apenas em 12/09/2024, quando já encerrada a prestação jurisdicional desta Segunda Turma (fl. 2.197). O fato de haver certidão tornando sem efeito a certificação de trânsito em julgado (fl. 2.187), não tem o condão de alterar o entendimento exposto na decisão embargada. Com efeito, o que foi decidido foi apenas que "a prestação jurisdicional desta Segunda Turma" havia sido encerrada. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RYAN MACHADO BORGES - MA022127
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 11:21
Publicação
22/04/2025, 00:30
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2093930/MA (2022/0083582-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ADAILDO JOSÉ BORGES
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO De acordo com os autos, na sessão virtual de julgamento realizada entre 18/06/2024 e 24/06/2024, a Segunda Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora requerente. Conforme certidão de fl. 2.140, o acórdão foi publicado em 26/06/2024. Nesse contexto, inviável o conhecimento do pedido formulado na petição de 2.146-2.157, protocolada apenas em 12/09/2024, quando já encerrada a prestação jurisdicional desta Segunda Turma. Isso posto, não conheço do pedido formulado na petição de fls. 2.146-2.157. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
11/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:41
Redistribuição
17/09/2024, 17:30
Recebimento
16/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 11:24
Documento
13/09/2024, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 14:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2024, 13:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 13:19
Expedição de documento
13/09/2024, 11:33
Documento (Certidão)
13/09/2024, 11:07
Recebimento
13/09/2024, 11:05
Baixa Definitiva
12/09/2024, 21:33
Trânsito em julgado
12/09/2024, 21:33
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:50
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:21
Protocolo de Petição
27/06/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:41
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:23
Publicação
26/06/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2024, 13:25
Publicação
06/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:41
Inclusão em pauta
05/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:24
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:58
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:01
Publicação
04/04/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:32
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 16:11
Protocolo de Petição
03/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:41
Protocolo de Petição
14/03/2024, 07:51
Publicação
13/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 11:26
Protocolo de Petição
12/03/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:51
Protocolo de Petição
11/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:26
Protocolo de Petição
07/03/2024, 16:51
Publicação
06/03/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:41
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:30
Não-Provimento
04/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 21:25
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 17:38
Publicação
15/02/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:39
Inclusão em pauta
14/02/2024, 16:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2023, 19:36
Recebimento
06/03/2023, 19:32
Protocolo de Petição
06/03/2023, 19:32
Publicação
24/02/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 18:44
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:00
Mero expediente
23/02/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 08:32
Redistribuição
11/11/2022, 08:30
Distribuição
10/10/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:21
Protocolo de Petição
03/08/2022, 17:10
Publicação
01/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:11
Ato ordinatório
14/07/2022, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2022, 17:36
Protocolo de Petição
14/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:41
Protocolo de Petição
04/07/2022, 17:26
Publicação
29/06/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 18:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/06/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 09:51
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2022, 09:45
Recebimento
12/05/2022, 14:33
Recebimento
12/05/2022, 14:30
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:36
Recebimento
24/03/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001201-57.2016.8.10.0084.
RECORRENTE: ADAILTON JOSÉ BORGES ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO (autos digitalizados)
Trata-se de recurso especial interposto por Adailton José Borges, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0001201-57.2016.8.10.0084. Os autos se originam de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo recorrido, contra o recorrente, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença de págs. 09-18 – ID 11348841 e 01-09 – ID 11348842: [...] Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO os requeridos JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR E ADAILDO JOSE BORGES, por violação à norma contida no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (LIA). Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, bem como as demais normativas insculpidas no artigo 12, III, DA Lei 8.429/1992, APLICO AOS REQUERIDOS AS SEGUINTES PENALIDADES. a) No que se refere ao ressarcimento integral do dano, tendo em vista que não tem como se aferir o valor, considerando a ausência de documentos que comprovem o montante do dano, e sendo incabível presumir o valor do dano, deixo de condenar ao ressarcimento; b) Perda da função pública, caso exerça. c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco anos). d) Multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos (ano de 2014), para JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR e para ADAILDO JOSE BORGES, respectivamente, enquanto exercia o primeiro o cargo de Prefeito Municipal de Cururupu/MA e segundo o cargo de Secretário Municipal de Educação de Cururupu, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento; e) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03(três) anos. [...] Foi interposta apelação, unanimemente desprovida no Acórdão de págs. 01-18 – ID 11348856, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX GESTOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontam para a incidência do art. 14 da Lei 7.347/85, norma especial, segundo o qual o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Na espécie, o primeiro Apelante deixou de comprovar os possíveis danos que os efeitos da decisão de primeiro grau acarretaria, limitando-se a afirmar que "o efeito suspensivo também se faz indispensável, para garantir a legalidade e normalidade na defesa do apelante e mesmo sua plenitude de seus direitos políticos assim como evitar os prejuízos irreparáveis. II. No que tange a alegação de ilegitimidade passiva entendo não possuir razão ao Apelante vez que à época do ocorrido ocupava cargo de Secretário Municipal de Educação e Gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Básico da Educação do Município de Cururupu/MA, não podendo, assim, eximir-se de sua responsabilidade administrativa porquanto era quem respondia pela pasta na ocasião. III. A certidão de fl. 231, emitida pela Oficiala de Justiça informa que a citação da parte foi realizada. Ademais, às fls. 238 e 248 o segundo Apelante compareceu aos autos para constituir seu defensor, o que supre qualquer ausência ou nulidade de citação, caso tivesse ocorrido. Isto posto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. IV. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que admissão de servidores sem concurso público, ao arrepio da lei, expressa a vontade consciente do agente de aderir à conduta, produzindo resultados vedados pela norma jurídica, caracterizando o dolo e, por conseguinte, o ato de improbidade. Conforme a jurisprudência do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n° 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. V. Na espécie, restou devidamente comprovado através dos documentos juntados aos autos às fls. 81/156, a existência de contratações sem prévio concurso público de pelo menos 304 servidores, admitidos sem qualquer prova de que estavam albergados por qualquer excepcionalidade. VI. Apelação Cível conhecida e não provida. Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos arts. 1.022 do CPC; 10, 11, 12 e 17, §6º, da Lei nº 8.429/92 e 487, I, do CPC. Pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa por ausência do devido processo legal. Alega, ainda, divergência jurisprudencial (ID 13632771). Contrarrazões regulares (ID 13933635). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, a dita contrariedade aos artigos mencionados não merece amparo, pois a decisão aqui recorrida encontra amparo em entendimento pacificado pelo STJ acerca do assunto, com incidência também da Súmula 7 do STJ[1]: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 2. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e decidir pela ausência de dolo na conduta da parte agravante seria necessário o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1326581 / RN, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 27/04/2018).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Adaildo José Borges Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho OAB/MA 3810
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 26 de janeiro de 2021, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( x ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís (MA), 14 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0001201-57.2016.8.10.0084