Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JEFFERSON TABORDA DE SOUZA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR
OAB/PR 87832·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR
OAB/PR 087832·CPF·Representa: Autor
MELISSA DE ALBUQUERQUE SCHULHAN
OAB/PR 36200·CPF·Representa: Autor
EVANDRO ROCHA SATIRO
OAB/RS 90010·CPF·Representa: Autor
BRENNO FONTOURA DE ALMEIDA
OAB/PR 84363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 18:34
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:00
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:46
Petição
22/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:29
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:15
Petição
18/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:59
Petição
14/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:13
Publicação
14/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2084337/PR (2023/0237357-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON TABORDA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:46
Decurso de Prazo
14/11/2024, 13:45
Petição
11/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:00
Documento
07/11/2024, 16:36
Publicação
05/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Mero expediente
04/11/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:30
Petição
23/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 16:59
Petição
22/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 15:40
Publicação
22/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Negação de seguimento
21/10/2024, 11:40
Petição
16/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:15
Petição
15/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 16:48
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:15
Distribuição
09/10/2024, 18:30
Documento
09/10/2024, 18:20
Remessa
09/10/2024, 16:45
Petição
08/10/2024, 22:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 21:42
Petição
26/09/2024, 14:31
Protocolo de Petição
26/09/2024, 14:19
Publicação
26/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:40
Recebimento
24/09/2024, 13:39
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Publicação
29/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
28/08/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2024, 20:31
Protocolo de Petição
24/06/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 17:14
Publicação
19/06/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/06/2024, 06:11
Ato ordinatório
06/11/2023, 18:48
Documento (Certidão)
06/11/2023, 18:46
Documento (Certidão)
06/11/2023, 18:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2023, 14:11
Protocolo de Petição
06/11/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:31
Recebimento
25/10/2023, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/10/2023, 16:16
Protocolo de Petição
25/10/2023, 16:06
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 10:06
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:06
Distribuição (sorteio)
12/07/2023, 09:30
Recebimento
07/07/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003694-47.2015.8.16.0028/2 Recurso: 0003694-47.2015.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JEFFERSON TABORDA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JEFFERSON TABORDA DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 5º, LIV e LVI, da CF, e 157 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que houve indevida busca pessoal e entrada na residência do réu, vez que não havia justa causa para a realização das diligências, e que as provas obtidas devem ser declaradas nulas e desentranhadas dos autos, procedendo-se, via de consequência, a sua absolvição. O recurso deve ser admitido. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que resultou configurada justa causa para a busca pessoal e ingresso dos agentes de segurança na residência, in verbis: “Primeiramente, destaque-se que o acusado, nesta ação penal, está sendo condenado pelos delitos previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal, crimes que precederam à entrada em sua residência, de modo que eventual ilegalidade na invasão posterior de domicílio não tem o condão de invalidar a condenação do ora denunciado, pois foi preso em flagrante delito, em abordagem efetuada em via pública. De todo modo, a tese de nulidade do processo em virtude da invasão domiciliar não merece acolhimento. Os policiais militares, em especial Fábio Bueno Castro, foram claros ao narrarem que havia denúncias anônimas de que, no endereço do acusado, havia um indivíduo praticando o narcotráfico. O referido policial afirmou que, em patrulhamento, viram o ora acusado, que apresentava as mesmas características informadas anonimamente. Esclareceu, inclusive, que ‘Uma mulher parou a viatura e disse que havia um indivíduo em atitude suspeita naquela região. Então, os outros policiais falaram que havia várias denúncias na mesma rua. Por isso foram verificar. Essa mulher apenas passou as características físicas do acusado e as roupas que ele usava naquele dia’. Assim, ao efetuarem a abordagem do indivíduo com as mesmas características informadas, encontraram com ele 16 unidades de LSD e, ao ser indagado, passou um nome falso (James da Cruz Diogo). Disse que adentraram à residência apenas para pegar um documento do acusado, já que o nome por ele fornecido não constava do banco de dados, tendo encontrado apenas uma balança de precisão e um aparelho celular. Esclareceu que era ‘raro encontrar 16 quadrados de LSD com um usuário, e ser mais comum achar outros tipos de entorpecente como crack, maconha e cocaína’ e que não havia instrumentos para o uso do entorpecente, tais como cachimbo, isqueiro ou lata. Ademais, foi claro ao informar que as denúncias indicavam a movimentação de veículos defronte à residência do réu, o que foi posteriormente confirmado pelo próprio acusado em seu depoimento, ao declarar que conversava com supostos ‘amigos’ em um automóvel quando visualizou a viatura policial. Reafirmou, outrossim, que a substância entorpecente estava em um de seus bolsos. Como se pode observar, os depoimentos são claros e não há nenhuma contradição relevante. O réu foi preso em flagrante delito defronte a sua residência na posse de entorpecentes em condições que denotavam o narcotráfico, como anteriormente afirmado. Assim sendo, considero que havia justa causa para o ingresso domiciliar, não havendo qualquer ilegalidade” (fl. 7 – mov. 39.1 – Apelação Criminal) - sem destaques na versão original. Os julgadores dissidiram, apenas, em relação à exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade de droga (mov. 38.2 – Apelação Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido pela nulidade da abordagem policial, quando não há dado concreto a autorizar a medida invasiva. Veja-se: “1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar pessoal executadas por autoridade policial sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, com base apenas em denúncia anônima (art. 240, § 2º- CPP), bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (nervosismo ante a presença da autoridade policial e ingresso no interior do imóvel), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP” (HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) - sem destaques na versão original. “2. Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3. No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indicam [sic] a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no "nervosismo" apresentado pelo acusado. Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal” (HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) - sem destaques na versão original. De outro lado, a Superior Instância decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a análise da temática envolvendo denúncias anônimas e/ou fuga do réu e a configuração, ou não, da justa causa apta a autorizar a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial (Tema 1163). A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU E/OU DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA. 1. Tema sob afetação: Analisar se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 2. A multiplicidade de hipóteses semelhantes julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, de per si, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime” (ProAfR no REsp n. 1.990.972/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022) - sem destaques na versão original. Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, a desnecessidade de suspensão dos feitos envolvendo a temática e a ausência de posicionamento final sobre a questão discutida pela instância rara, reputo plausível submeter a matéria à apreciação da Corte Superior, à qual também fica sujeita a análise das demais matérias suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-37/G1V-16
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0003694-47.2015.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JEFFERSON TABORDA DE SOUZA (RG: 101213340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.750.699-55) Rua Nicolau Maeder, 908 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-383 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Camargo, 191 Fórum de Colombo - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 I – O réu JEFFERSON TABORDA DE SOUZA constituiu nova defensora, consoante se verifica da procuração juntada ao mov. 1.2 dos autos de Embargos de Declaração n° 0003694-47.2015.8.16.0028/1. II – Retifique-se o termo de registro e autuação para desabilitar a Defensoria Pública e incluir a Dra. MELISSA DE ALBUQUERQUE SCHULHAN, habilitando-a no PROJUDI. III – Publique-se. Curitiba, 17 de março de 2023. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0003694-47.2015.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante(s): JEFFERSON TABORDA DE SOUZA (RG: 101213340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.750.699-55) Rua Nicolau Maeder, 908 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-383 Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Camargo, 191 Fórum de Colombo - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 Diante da possibilidade de serem atribuídos efeitos modificativos ao recurso, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar sobre os embargos no prazo de 02 dias. Curitiba, 15 de março de 2023. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
16/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0003694-47.2015.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JEFFERSON TABORDA DE SOUZA (RG: 101213340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.750.699-55) Rua Nicolau Maeder, 908 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-383 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Camargo, 191 Fórum de Colombo - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 I – Diante da petição juntada ao mov. 14.1, nomeio o Defensor Público Evandro Rocha Satiro para que apresente as razões recursais em favor de JEFFERSON TABORDA DE SOUZA. II – Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para contra-arrazoar o recurso interposto. III – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. IV. – Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes. V – Publique-se. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
22/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0003694-47.2015.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JEFFERSON TABORDA DE SOUZA (RG: 101213340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.750.699-55) Rua Nicolau Maeder, 908 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-383 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Camargo, 191 Fórum de Colombo - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 I – Intimem-se os defensores do apelante para que apresentem as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. II – Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para contra-arrazoar o recurso interposto. III – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. IV. – Autorizo a Chefe de Seção a assinar os expedientes. V – Publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
01/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003694-47.2015.8.16.0028 1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo sentenciado (mov. 146.1), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Consigno que deixo de determinar a intimação da defesa para apresentação das razões recursais, diante da informação de que as deseja apresentar em segunda instância. 2) Cumpram-se eventuais determinações pendentes da sentença, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido (mov. 144.1), e o decurso de prazo para apresentação de recursos pelo Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 10 de agosto de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003694-47.2015.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/03/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFFERSON TABORDA DE SOUZA S E N T E N Ç A I – Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia, com posterior aditamento (movs. 1.1 e 23.2), contra Jefferson Taborda de Souza, vulgo “Smith”, brasileiro, convivente em união estável, pintor, filho de Olinda Taborda de Souza, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos (nascido em 20/01/1989), natural de Curitiba/PR, portador da cédula de identidade R.G. nº 10.121.334-0-SSP/PR e do título eleitoral nº 092783260604, inscrito no CPF/MF sob o nº 063.750.699-55, residente e domiciliado à Rua Luis Bonato, nº 152, Casa, Bairro São Gabriel, no Município de Colombo, Estado do Paraná, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006 c/c artigo 307 do Código Penal, observada a regra do concurso material, pela prática da seguinte conduta: “No dia 18/03/2015, por volta das 12h40min, policiais militares em patrulhamento pela Rua Luis Bonato, próximo ao numeral 152, Bairro São Gabriel, neste Município e Foro Regional de Colombo, Estado do Paraná, abordaram o denunciado JEFFERSON TABORDA DE SOUZA, ocasião em que, durante a revista pessoal, constataram que o mesmo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo de terceiros, a título de traficância, no interior de seu bolso, 16 (dezesseis) unidades do entorpecente ‘ácido lisérgico’, vulgarmente conhecido como ‘LSD’ (cf. auto de exibição e apreensão juntado no mov. 30.6 do Inquérito Policial nº 0001995- 21.2015.8.16.0028 em apenso e auto de constatação provisória de droga juntado no mov. 30.8 do Inquérito Policial nº 0001995- 21.2015.8.16.0028 em apenso), substância esta capaz de determinar dependência física ou psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Diante disso, os milicianos prenderam o denunciado JEFFERSON TABORDA DE SOUZA em flagrante. Em seguida, no mesmo local, data e horário, os policiais militares indagaram o denunciado JEFFERSON TABORDA DE SOUZA o seu nome, sendo que o mesmo (denunciado), dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu à sua pessoa a falsa identidade de James da Cruz Diogo, para obter vantagem, em proveito próprio, consistente em ocultar a circunstância de que estava sendo processado criminalmente nos Autos de Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0001094- 72.2014.8.16.0033, nos Autos de Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0009311- 27.2011.8.16.0028 e nos Autos de Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 0009311- 27.2011.8.16.0028, bem como que registrava contra si diversos mandados de prisão (cf. certidão anexada no mov. 4.1 do Inquérito Policial nº 0001995-21.2015.8.16.0028 em apenso)”. O réu foi preso em flagrante na data de 18 de março de 2015. No dia 20 de março de 2015, após manifestação do Ministério Público, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 11.1, autos nº 0001995-21.2015.8.16.0028). Foi oferecida a denúncia acima transcrita e feito seguiu o rito preconizado pela Lei n° 11.343/2006. O denunciado foi pessoalmente notificado em mov. 8.1. e apresentou defesa preliminar em mov. 9.1, por intermédio de defensor constituído. Alegou que não praticou os delitos descritos na acusação e pugnou por sua absolvição sumária. Em mov. 18.1 juntou-se o laudo de exame de perícia psicotrópica em balança, com resultado negativo para presença de substâncias ilícitas. O Ministério Público manifestou-se em mov. 23.1, pugnando pela absolvição sumária do acusado no tocante ao delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 11343/06. Em mov. 23.2 apresentou aditamento à denúncia adequando a descrição fática de conduta que amoldou ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006 e imputando ao réu um segundo fato que subsumiu ao tipo penal previsto no artigo 307 do Código Penal. Requereu, ainda, que fosse novamente oficiado o Instituto de Criminalística, solicitando a remessa imediata do laudo toxicológico definitivo. O aditamento foi recebido em 24 de julho de 2015, sendo determinado nova notificação do acusado e apresentação de defesa prévia (decisão de mov. 56.1). Diante do silêncio do advogado constituído e da afirmação do réu de que não possui condições para constituir novo profissional, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, a qual aceitou o encargo e informou não se opor ao aditamento da denúncia (mov. 42.1). Juntou-se aos autos acórdão denegatório da ordem de habeas corpus do acusado (mov. 44.1). Em decisão de mov. 47.1, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, o Juízo absolveu sumariamente o réu da acusação que lhe foi feita relativamente ao delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 11343/2006 (fato 2 descrito na denúncia de mov. 1.1). Recebeu o aditamento à denúncia ofertado em mov. 23.2 no tocante ao primeiro fato descrito na denúncia. Determinou anotações e comunicações pertinentes, tendo em conta também o aditamento referente ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, anteriormente recebido. O feito foi saneado e determinado que a Secretaria pautasse audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal. O Laudo Toxicológico Definitivo foi colacionado aos autos em mov. 59.2. No dia da audiência de instrução e julgamento, os autos foram conclusos ao MM. Juiz de Direito Substituto, Dr Antonio José Carvalho da Silva Filho, o qual entendeu por bem, declarar inexistente a defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública no mov. 42.1 e determinar a remessa dos autos novamente àquele órgão defensivo para apresentasse nova defesa prévia, eis que, no seu entender, não teria a peça processual de mov. 42.1 salvaguardado adequadamente os interesses do acusado. Na mesma decisão o ilustre Magistrado julgou prejudicado o recebimento do aditamento à denúncia e cancelou a audiência de instrução anteriormente marcada (mov. 60.1). A Defensoria Pública apresentou nova defesa prévia no mov. 68.1, onde ratificou os termos de sua manifestação de mov. 42.1, enfatizando que no momento processual em que a defesa prévia é apresentada mostra-se de sobremaneira difícil apresentar teses relativas ao mérito, pois normalmente não teve contato com o réu e os elementos informativos coligidos durante o inquérito policial dificilmente favorecem a defesa. Justificou que o réu não estaria indefeso com a peça de mov. 42.1, pois há previsão legal de nova manifestação da defesa após a instrução processual, em sede de alegações finais – sejam elas orais ou por memoriais escritos –, que seria mais propício para o desenvolvimento de teses meritórias. Por fim, postulou o relaxamento da prisão por entender caracterizado até aqui excesso de prazo na formação da culpa. Em parecer de mov. 74.1, o Ministério Público exarou sua discordância quanto aos termos da decisão judicial de mov. 60.1, concordando com o posicionamento e a técnica adotados pela Defensoria Pública no atendimento dos interesses do réu. Por fim, emitiu opinião favorável quanto ao pedido de relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo. Em decisão de mov. 77.1, foi revogada a decisão de mov. 60.1 e, reconhecendo a regularidade da atuação da Defensoria Pública, restabeleceu, em todos os seus termos, a decisão de mov. 47.1, determinando que a Secretaria paute nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Ainda, foi reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e, com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, sendo relaxada a prisão preventiva do acusado. A audiência de instrução foi realizada em 04 de junho de 2016. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas na mesma ocasião, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Em relação ao crime de tráfico de drogas, pugnou pela fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, em virtude dos maus antecedentes e da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. Apontou a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, sustentando que não se aplica a figura do tráfico privilegiado pelo fato de o réu possuir maus antecedentes. Quanto ao crime de falsa identidade, opinou pela fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, em virtude dos maus antecedentes. Apontou a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Requereu a fixação do regime semiaberto o para o início de cumprimento de pena. Apontou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a inaplicabilidade do sursis. Informou o desinteresse da perícia técnica dos celulares do acusado apreendidos e remetidos ao Instituto de Criminalística do Paraná (mov. 96.2). A Defensoria Pública apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do acusado do crime de tráfico de drogas por ausência de provas para condenação, sob o argumento de que apenas um policial se recordou dos fatos. Explicou que a entrada dos policiais dentro da residência do réu foi realizada de maneira ilegal. Alegou que isso também ocorreu quando da verificação do celular do acusado, por quebra de sigilo de comunicações sem autorização judicial. Asseverou que o acusado disse ser usuário de droga, tendo explicado de maneira plausível a sequência dos fatos e como se dá o uso da droga. Quanto ao crime de falsa identidade também requereu a absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, visto que a condenação não pode ser baseada na palavra isolada de um policial. Em relação a dosimetria da pena, argumentou que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, ausente agravantes e atenuantes, majorantes ou minorantes. Afirmou que o acusado não ostenta maus antecedentes por não existir condenação transitada em julgado antes dos fatos aqui narrados. Ressaltou que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada como fundamento para exasperação da basilar, eis que era mínima e que não há comprovação de que o LSD é droga de alto risco. Por fim pediu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (mov. 96.6). Considerando que nos autos de inquérito policial foi determinada a realização de perícia no telefone celular apreendido e o laudo até a presente data não foi apresentado, converto o julgamento em diligência e determino que se oficie ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, requisitando-se o encaminhamento do laudo no prazo de 10 dias (mov. 100.1). O acusado constituiu advogado (mov. 109.1). Diante do desinteresse do Ministério Público em aguardar a realização do laudo pericial dos telefones celulares apreendidos (parecer de mov. 118.1), foi homologada a desistência da prova (mov. 121.1). Em mov. 129.1 foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do réu. Juntou-se certidão explicativa (mov. 135.1). Vieram, então, os autos conclusos para prolação sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: A materialidade dos fatos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 30.2), Boletim de Ocorrência (mov. 30.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 30.6), constantes nos autos de inquérito policial nº 0001995-21.2015.8.16.0028, e Laudo Pericial (mov. 59.2), tudo aliado à prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva e as circunstâncias das infrações foram suficientemente esclarecidas pela prova oral produzida em Juízo, que passo a elencar. A testemunha Denis Henrique Mançano de Sousa, policial militar, disse que não se recorda dos fatos, ratificou o que disse em delegacia após a leitura de seu depoimento feita pelo Ministério Público. Confirmou sua assinatura. Explicou que a região onde ocorreu os fatos é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, mas não se recorda da situação específica. Ao ser indagado pela defesa se as abordagens sempre são feitas com os policiais fardados e com carro caracterizado, respondeu que sim (mov. 96.9). A testemunha Fabio Bueno Castro, policial militar, elucidou que atendeu a ocorrência e que havia denúncias anônimas de que, no endereço citado, havia um indivíduo que estava realizando o tráfico de drogas. Em patrulhamento com a viatura, avistaram o acusado, que possuía as mesmas características informadas nas denúncias. Ao abordá-lo, em revista pessoal, encontraram substância entorpecente, quadrados de LSD. Ao perguntar o nome dele, o acusado passou um nome falso (James da Cruz Diogo), na tentativa de ludibriar a equipe. Como este nome não aparecia cadastrado no sistema, foi solicitado a presença da esposa dele no local, para que conseguissem um documento do réu. Ela autorizou a entrada na casa e localizaram um documento com o nome verdadeiro dele. Ao verem o celular do acusado, encontraram mensagens dele realizando o tráfico de drogas. Não se recorda o que dizia nessas mensagens, mas algo do tipo “venha pegar, pode vir que está na mão”. Foi localizada uma balança de precisão na casa dele. Ele foi abordado na rua, mas em frente à casa dele. As denúncias não diziam o nome do acusado, mas o apelido dele, “Smith”. Disse ser raro encontrar 16 quadrados de LSD com um usuário, e ser mais comum achar outros tipos de entorpecente como crack, maconha e cocaína. LSD é raro, mas não sabe o porquê. Foi a primeira vez que abordaram o local. Não havia com o acusado outros instrumentos para o uso de droga, como cachimbo, isqueiro ou lata. Não se recorda se ele carregava algum dinheiro. Não conhecia o réu de outras abordagens. As denúncias narravam que a movimentação de carros e veículos em frente à residência era constante, sempre com o mesmo indivíduo, então poderia estar ocorrendo o tráfico. Não fizeram campana, logo que chegaram visualizaram o indivíduo em frente à residência dele. Não se recorda se a rua estava movimentada. Era de manhã. O réu estava parado, não tentou correr. Ele estava bem em frente à residência dele. A droga estava em um dos bolsos do réu, não se lembra qual. Não se recorda o estado da casa, se estava aberta, fechada, ou se havia alguém dentro dela fora a esposa. Estavam fardados e armados. A autorização para a entrada na casa se deu pela esposa do réu. O acusado autorizou os policiais fiscalizarem seu celular, inclusive desbloqueou o aparelho. Entregaram o celular na delegacia, mas não sabe dizer se foram periciados. Não se recorda de nome de nenhum contato do celular do réu. Foi mais de uma denúncia a respeito do mesmo sujeito. Uma mulher parou a viatura e disse que havia um indivíduo em atitude suspeita naquela região. Então, os outros policiais falaram que havia várias denúncias na mesma rua. Por isso foram verificar. Essa mulher apenas passou as características físicas do acusado e as roupas que ele usava naquele dia. Salvo engano, encontraram registros físicos de denúncias. Após consultado o nome do acusado, também constataram que ele possuía várias passagens pela polícia e mandados de prisão em aberto. O réu apenas falou um nome qualquer para sua equipe, não apresentou documento falso. Ele falou nome de James, mas não foi encontrado nenhum documento com esse nome, o que foi localizado, estava com o nome verdadeiro dele. Apenas se recorda de localizarem a balança na casa do acusado. Não se recorda se o réu disse que era usuário ou tenha dado alguma justificativa para estar com a droga (mov. 96.8). O acusado Jefferson Taborda de Souza disse ter 27 anos, ser solteiro, ter uma namorada. Tem um filho de cinco anos. Estava trabalhando de pintor autônomo na época dos fatos, com um vizinho seu. Recebia em média de dois mil reais por mês. Afirmou ser usuário de cocaína, maconha, ecstasy e LSD, há dez anos aproximadamente. Usava mais final de semana ou à noite, pois trabalhava durante o dia. Usava LSD em eventos. Cocaína usava quando bebia e a maconha fumava diariamente, pela noite. Alegou que no dia de sua prisão os LSDs estavam dentro de sua casa e não os carregava como disseram os policiais militares. A residência era alugada e fazia um mês que estava morando ali com sua companheira. Sobre a abordagem policial, contou que estava em casa, com sua esposa, quando dois amigos seus pararam de carro em frente e buzinaram. Saiu para conversar com eles, mas bem na hora chegou a ROTAN. Era aproximadamente três horas da tarde. Os policiais o abordaram e também seus amigos que estavam ali, no seu bolso havia um celular. Revistaram, entraram na casa, e acharam o LSD e a balança que estava dentro do guarda-roupas. A balança usava para pesar a droga que usava, para conferir se a pessoa que o vendeu deu a quantidade certa, e não ser enganado. Alegou que não é verdadeira a afirmação do policial que a droga foi encontrada em seu bolso. Não tem problemas nenhum com os policiais. Não se identificou como outra pessoa no momento da abordagem, até porque sua identidade estava dentro de sua casa. Não precisou mentir porque sabia que eles entrariam em sua casa e descobririam sua identidade. Negou que tenha dado o nome de James. Alegou que comprou a droga no centro de Curitiba, na Rua Cruz Machado, pelo valor de dez reais cada unidade, mas não sabe de quem. Comprou vinte papelotes e já tinha usado quatro. Consome duas unidades por noite, mais que isso mexe demais com a mente. Tinha recém comprado e usaria conforme fosse saindo. Sobre as denúncias e o que teria gerado elas, disse que recebia bastante amigos seus em sua casa. Frequentemente o chamavam lá em frente. Não usavam drogas lá. Acha que a vizinhança ficou incomodada porque bebiam e ligavam o som alto. Estava com um mandado de prisão em aberto de um assalto. Foi na audiência e não quis saber o que aconteceu depois. Era um assalto que ocorreu em Curitiba. Tem uma passagem por furto também, mas condenação apenas pelo assalto. A balança ficava em casa, pois comprava a droga, chegava e conferia, se estivesse com o peso errado reclamaria com o traficante mesmo. Respondeu ao Promotor de Justiça que aos olhos da vizinhança, quando notam muito movimento, eles acham que há drogas envolvidas, coisas erradas. Recebia muitos amigos em casa para beber. Isso à noite, pois trabalhava durante o dia. No seu celular havia mensagens comprando droga, negociando. Não possui briga com os policiais. O LSD e o ecstasy não são drogas que se pesam, são vendidas por unidade. Utilizava a balança para pesar cocaína. O efeito do LSD é alucinação e não tem como explicar. Coloca-se na língua e espera dissolver e cair na corrente sanguínea. Demora em torno de quarenta minutos para fazer efeito (mov. 96.7). Da análise da prova oral, depreende-se que foram apresentadas duas versões totalmente incompatíveis. O réu, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, confirmou que comprou os pontos de LSD para seu consumo aos finais de semana, em baladas eletrônicas e que a balança apreendida era para pesar cocaína e maconha que adquiria para seu uso. Em audiência de instrução, alegou que a droga foi encontrada em sua residência e não trazia consigo como descrito na denúncia. Disse que no dia dos fatos alguns amigos seus o chamaram em frente à sua casa, assim saiu ao encontrado deles, momento em que os policiais abordaram a todos. Logo após, a equipe entrou em sua residência e localizou a droga. Negou ter indicado nome falso no momento da abordagem. O policial militar Fabio contou em Juízo que foram até o local porque receberam denúncias anônimas informando que um indivíduo, com as características do acusado, estava realizando o tráfico na região e possuía a alcunha Smith. Ao chegar no local, encontraram o réu em frente a casa dele e ao abordá-lo, localizaram os pontos de LSD. Afirmou também que o réu disse que seu nome era James da Cruz Diogo, e descobriram seu verdadeiro nome apenas após buscas na residência do acusado, quando acharam seu documento de identidade. A palavra de Fabio é coerente e semelhante àquela prestada em fase inquisitorial. O policial militar Denis, muito embora tenha dito não se recordar dos fatos, ratificou o que disse em inquérito policial e reconheceu sua assinatura. Não há razão para que se suspeite das declarações prestadas, já que não havia nenhuma espécie de animosidade entre os policiais e o acusado, que informaram que sequer se conheciam, o que foi confirmado pelo réu. A versão apresentada pelo acusado nitidamente revela uma tese defensiva. Registre-se que não se eleva aqui os depoimentos dos policiais a uma presunção absolta de veracidade. O réu teria todas as condições de desconstituí-las, já que informou que seus amigos presenciaram os fatos e que eles também teriam sido abordados pelos policiais. Ainda, a esposa do réu também se encontrava no local. Contudo, tais pessoas sequer foram arroladas, inexistindo justifica minimamente razoável para que isso não tenha ocorrido. Deste modo, evidente que o acusado trazia consigo a quantidade de droga indicada na denúncia, em via pública, restando necessária a análise acerca da destinação das substâncias e da adequação típica da conduta. De acordo com o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. A prisão ocorreu em local notoriamente conhecido em Colombo como de intenso movimento de tráfico de drogas, conforme se depreende da prova oral. Ainda que o acusado tenha se declarado usuário, tal condição, por si só, não ilide a traficância. É, inclusive, bastante comum que as duas coisas ocorram simultaneamente, eis que muitas vezes os consumidores de drogas ingressam na seara do comércio clandestino justamente para poderem financiar a aquisição de entorpecentes, passando a comercializar drogas e a praticar outros delitos justamente para manter o uso. A quantidade de droga é em princípio incompatível com a portada por um mero usuário. Causa estranheza o acusado estar em via pública, durante o dia, portanto toda essa quantidade de droga, tendo vista que contou que as usava somente à noite, quando ia em algum evento, pois de dia trabalhava. Salienta-se, também, que o próprio acusado afirmou que em uma noite não poderia usar mais que duas unidades do entorpecente, tendo em vista seu efeito alucinógeno. Concluo, portanto, que o conjunto probatório angariado é suficientemente expressivo, apto para impedir a absolvição e acarretar a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. O artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, descreve um tipo misto alternativo e criminaliza as condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso, o acusado infringiu a referida norma mediante a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal. O laudo pericial de mov. 43.1 atestou como positiva a presença de “"25B-N-BOMe", quimicamente 2-(4- bromo-2,5-dimetoxi-fenil)-N-12-metoxifenil) metil, etanamina, pertence ao grupo de substâncias anfetamínicas” no material apresentado, substância psicoativa e de uso proscrito no Brasil. Ressalto que, embora não seja objeto de apuração nos presentes autos, tendo em conta que a droga foi localizada com o acusado, em via pública, e não no interior de sua casa, o ingresso dos policiais no local não se deu de maneira ilegal, visto que eles informaram terem sido autorizados pela esposa do acusado, e essa afirmação não foi adequadamente contraposta, eis que ela não foi inquirida, nem ao menos arrolada. Tampouco o réu alegou que isso não fosse verdade. Também não há que se cogitar afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os elementos colhidos em inquérito policial foram confirmados pela testemunha Fábio em Juízo O fato não está albergado por qualquer circunstância excludente de ilicitude. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. Embora tenha se declarado usuário de entorpecentes, esclareço que nos autos não há qualquer indicativo de que, em virtude do uso de drogas, tenha sido comprometida a capacidade do réu de entender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, tanto que relatou os fatos com detalhes, inserindo neles suas teses defensivas. De mais a mais, também não há dúvidas de que o acusado se atribuiu falsa identidade, dizendo se chamar James Cruz Diogo. Os policiais militares afirmaram em delegacia de polícia que o acusado indicou tal nome e, ao checarem no sistema, não conseguiram achar o cadastro dessa pessoa, portanto, requisitaram a esposa do acusado que autorizasse a busca por um documento na residência, assim, encontraram o Registro de Identidade com o nome verdadeiro do réu. Em Juízo o policial Fabio narrou a mesma situação e Denis ratificou o que disse em inquérito policial. O réu apenas negou a prática da conduta. Nota-se que o acusado já possuía outras anotações e uma condenação criminal, o que leva a entender o motivo pelo qual teria realizado tal conduta. Embora nada tenha sido aventado, é prudente que se esclareça que houve substancial mudança na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que atualmente entendem que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de ocultar maus antecedentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 522, cuja redação transcrevo: “Súmula 522. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Por fim, vale esclarecer ser irrelevante a efetiva vantagem – ainda que tenha restado demonstrado que o réu visava ocultar os maus antecedentes –, já que se está diante de crime formal, que independe de resultado naturalístico. Diante dos fundamentos delineados, concluo que outro caminho não há, senão o que leva ao total acolhimento da denúncia. Impõe-se, portanto, a punição do acusado, no tocante ao crime artigo 307 do Código Penal, eis que além de típica, a conduta é antijurídica, pois não está albergada por qualquer excludente de ilicitude. É também culpável, já que era ele maior de 18 anos à época dos fatos, agiu livre e conscientemente quando podia agir de outro modo. Esclareço que nos autos não há qualquer indicativo de que, em virtude do uso de drogas, tenha sido comprometida a capacidade do réu de entender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. III. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Jefferson Taborda de Souza, devidamente qualificado nos autos, pela incursão nos tipos penais descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 307 do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), ao pagamento da integralidade das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar. Concedo/ratifico os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais. III.I Dosimetria da pena: III.I.I - Do Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): a) Da pena-base. Na análise da culpabilidade, não há elementos passíveis de justificar a elevação da pena mínima atribuída ao delito. O réu deve ser considerado portador de maus antecedentes, eis que possui uma condenação criminal, referente a fato anterior, cujo trânsito em julgado somente ocorreu posteriormente. Assim, aumento a pena base em um ano de reclusão e cem dias-multa. Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos não excederam os típicos do delito. Não há circunstâncias, razões que justifiquem a elevação da pena mínima. Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima. Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito. A quantidade da droga não é suficiente para gerar o aumento da pena base. A natureza da droga (LSD) é de alto potencial lesivo à saúde, motivo pelo qual acarreta aumento na pena base. Assim, aumento a pena base em seis meses de reclusão e cinquenta dias-multa. Diante de tais informações, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. b) Da pena provisória. Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho, portanto, a título de pena provisória a pena-base antes fixada. c) Da pena definitiva. Na terceira fase não estão presentes causas de aumento de pena. Para que incida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é necessário que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Todos os requisitos devem ser cumulados: a ausência de qualquer deles exclui o benefício. Nos presentes autos, restou evidenciado que o réu se dedicava à traficância, eis que possui outras anotações criminais, uma inclusive transitada em julgado. Tais circunstâncias tornam seguro afirmar que, embora tecnicamente primário, o réu se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Diante de tais considerações, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena. Com fundamento no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser executado em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade. O quantum da pena, por si só, inviabiliza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, ante o tempo de condenação ser superior ao previsto em lei. III.I.II - Da falsa identidade (artigo 307 do Código Penal): a) Da pena-base. Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave nesta etapa de fixação da pena. O réu deve ser considerado portador de maus antecedentes, eis que possui uma condenação criminal, referente a fato anterior, cujo trânsito em julgado somente ocorreu posteriormente. Assim, aumento a pena em um mês de detenção. Não há nos autos passíveis de autorizar a avaliação negativa acerca da conduta social e da personalidade do agente. Não há peculiaridades nos motivos ou nas circunstâncias capazes de implicar em elevação da pena mínima. Não há consequências relevantes para fins de fixação da pena. Não se pode atribuir ao comportamento da vítima qualquer influência passível de favorecer ou de dificultar o ilícito. Diante de tais informações, pela presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) meses de detenção. b) Da pena provisória. Inexiste agravantes ou atenuantes. Diante de tais informações, fixo a pena provisoriamente em 04 (quatro) meses de detenção. c) Da pena definitiva. Na terceira fase não estão presentes causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo, portanto, a pena definitivamente em 04 (quatro) meses de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena. Tendo em conta o disposto nas alínea 'c' do § 2º, artigo 33 do Código Penal e a reincidência do réu, mas o fato de que se está diante de crime punido com detenção (vide artigo 33, parte final, do Código Penal), estabeleço para início do cumprimento da pena o regime aberto. e) Da substituição da pena privativa de liberdade. Os maus antecedentes do réu inviabiliza o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o réu possui maus antecedentes. III.I.III. Do concurso material e da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: O réu, mediante duas ações, praticou duas infrações distintas, sendo um tráfico de drogas e uma falsa identidade. Entre os crimes aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, referente ao concurso material, que implica na aplicação cumulativa das penas anteriormente estipuladas. Feitas tais considerações, incumbe ao réu o cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, bem como de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Com a unificação da pena fica mantido o regime semiaberto para início de seu cumprimento e inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação. No presente caso, mesmo descontando o período de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias em que o agente se encontra custodiado, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena, mantendo-se inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. III.II - Disposições finais. Pela natureza da infração, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparado de danos causados pela infração. Diante da falta de oposição ao laudo, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação à droga apreendida, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Como não restou comprovada a utilização da balança de precisão apreendida na residência do réu na prática do tráfico de drogas, determino seja ela restituída ao agente. Da mesma maneira deve ser procedido com os telefones celulares que, muito embora tenham os policiais militares alegado que estavam sendo utilizados na prática do delito, não foram periciados para corroborar tal alegação, além de que, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, os dados armazenados em aplicativos de troca de mensagens, dentre eles o WhatsApp, são invioláveis, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial. Observe-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido (RHC nº 77.232/SC – Rel. Ministro Felix Fischer – Dje 16/10/2017). (negrito não contido no original) Tal afirmação dos policiais militares não foram utilizadas para fundamentar a condenação do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) promovam-se as comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para que efetue o pagamento da primeira verba no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquivem-se. Colombo, 26 de julho de 2022. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003694-47.2015.8.16.0028 Diante da solicitação de mov. 131.1, expeça-se certidão explicativa dos presentes autos. Após, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 1º de junho de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003694-47.2015.8.16.0028 1. Diante do desinteresse do Ministério Público em aguardar a realização do laudo pericial dos telefones celulares apreendidos (parecer de mov. 118.1), homologo a desistência da prova. 2. Comunique-se ao Instituto de Criminalística acerca da presente decisão, tendo em vista as diligências determinadas nos autos de Inquérito Policial em apenso. 3. Dê-se ciência às partes e retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 27 de abril de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003694-47.2015.8.16.0028 1. Diante da juntada de procuração (mov. 109.1), promova-se a habilitação do profissional nos autos. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 24 de março de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito