Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885941/MG (2025/0094444-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GEFFERSON CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEFFERSON CUNHA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. Alega a defesa (fls. 256-262) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração. Contraminuta em agravo especial constante das fls. 266-268. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 290-297). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ. Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023); "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. O Tribunal de Justiça apresentou fundamentada decisão negando provimento ao recurso, conforme excerto (fls. 192-194): "No que se refere ao quantum reparatório fixado a título de danos morais, importante esclarecer que se trata de valor mínimo. Vale dizer, é facultado à vítima buscar a complementação na esfera cível se assim lhe convier. Disciplinando a matéria, o art. 387, inciso IV, do CPP prevê que o magistrado ao proferir sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, desde que esta tenha expressamente requerido ou, se assim não o for, que o Ministério Público o faça, para que, assim, possa ser viabilizado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. Tratando-se de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano psíquico sofrido pela vítima é evidente e decorre da prática criminosa contra sua vida e sua integridade, razão pela qual dispensa comprovação de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação, bastando que haja pedido expresso do Parquet ou da vítima. [...] In casu, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público de reparação de danos morais causados à vítima, pleito que foi reiterado nas razões recursais, o que se faz suficiente para que se atenda a intenção compensatória, visto que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória. Assim, o pedido expresso possibilita cientificar o acusado de que ele terá que indenizar a vítima caso venha a ser condenado, dando a ele oportunidade de se defender e de não ser surpreendido com demanda que não constava originalmente do feito. Não há dúvida quanto à necessidade de se fixar um valor mínimo à vítima como reparação pelos danos morais decorrentes do crime de ameaça pelo qual o acusado foi condenado. Em relação à quantificação do dano, a despeito da dificuldade ou impossibilidade em mensurar a dor moral e a humilhação sofridas pela vítima, deverá o julgador diante das particularidades do caso concreto considerar entre vários fatores a extensão do sofrimento psíquico suportado e o caráter pedagógico da medida para fixar, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor mínimo. Atrelado a isso, o binômio necessidade/possibilidade deve ser considerado, ou seja, para arbitramento do quantum a ser reparado, é preciso indagar acerca da situação socioeconômica das partes, a fim de chegar a montante que não seja irrisório a ponto de não reparar o dano e nem represente fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo". (AgInt no REsp n. 1641257/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2017). No caso em tela, considerando que não há nos autos subsídios aptos a revelar que em qual medida a intensidade da dor experimentada pela vítima, bem como não há dados seguros sobre a condição socioeconômica das partes, atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação a título de danos morais causados à vítima, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Por derradeiro, cumpre ressalvar que por se tratar de valor indenizatório mínimo, é facultado à vítima, se assim o desejar, pleitear a complementação da quantia fixada no Juízo Cível." Observa-se que houve exaustiva fundamentação por parte do Tribunal de origem, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade. Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO