Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011157-33.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [HENRIQUE FAGUNDES MARQUES - CPF: 035.897.351-12 (ADVOGADO), PAULA SIMONE PEZZINI - CPF: 019.250.621-80 (EMBARGANTE), CLOVIS BARROS MARQUES - CPF: 240.441.991-91 (ADVOGADO), VALDOMIRO PADILHA DE LIMA - CPF: 280.544.581-34 (EMBARGADO), JHESYKA TELES PADILHA - CPF: 998.975.201-04 (ADVOGADO), ALEX FERREIRA DE ABREU registrado(a) civilmente como ALEX FERREIRA DE ABREU - CPF: 027.773.171-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Paula Simone Pezzini, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 1011157-33.2024.8.11.0000 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vício. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi contraditório ao não acolher a alegação de inépcia da inicial monitória, vez que a jurisprudência não é pacificada quanto à desnecessidade de juntada de cheques em sua via original para a instrução da ação monitória. Além disso, defende que a alegação da prática da agiotagem no nascedouro da obrigação primária torna absolutamente necessária a produção de provas para a correta elucidação do alegado. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 234458179), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei). Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Avançando na resolução da celeuma, o agravante afirma que a ausência de juntada do instrumento de crédito original culmina na inépcia da inicial monitória promovida pelo requerido/agravado. Contudo, é cediço que o cheque é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito. In casu, importante registrar, que tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra a emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos do verbete sumlar n. 531 do STJ. Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, razão pela qual é perfeitamente possível que o feito seja instruído com cópia do cheque prescrito que representa a dívida. (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 29/5/2017) A propósito, julgados desta Terceira Câmara, in verbis: “AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - CÓPIA DOS CHEQUES - DOCUMENTO IDÔNEO – PRELIMINAR AFASTADA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL – DESNECESSÁRIA – AGIOTAGEM – PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência da Corte Superior tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 29/5/2017) (...)” (RAC n.º 1001378-64.2019.8.11.0021, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, j. em 15.05.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO – ADMISSIBILIDADE – DOCUMENTO IDÔNEO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na ação monitória, fundada em cheque prescrito, torna-se desnecessária a demonstração da causa de sua emissão pelo autor da demanda, reservando-se ao devedor a possibilidade de comprovar a inexistência do débito. A cópia do cheque é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes do STJ.” (RAC n.º 0011631-59.2013.8.11.0015, 3ª Câmara de Direito Privado. Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. em 13.11.2019 – destaquei). Dito isso, rejeito a preliminar. Prosseguindo, a agravante defende que o título que embasou o feito teve origem na prática de agiotagem, devendo ser afastado o argumento do juízo de que a discussão estaria abarcada pela preclusão, sendo necessária a oitiva de prova testemunhal e do próprio agravado. Mais uma vez, a razão não a acompanha. Explico. Conforme relatado, a agravante foi devidamente citada na ação monitória (id. 20138860 – autos de origem), contudo, não apresentou embargos monitórios (certidão - id. 21407999), sendo considerada revel, motivo pelo qual sobreveio a r. sentença. Nesse sentido, não podem ser suprimidos os efeitos da sentença pela via da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, ao não apresentar os embargos monitórios, inclusive quanto à origem da dívida decorrente de suposta agiotagem, bem como, deixando de recorrer da sentença, a parte responde processualmente pela sua inércia. Desse modo, as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença sofrem limitação, estabelecida pelo legislador no art. 525 do CPC, da qual não encontra amparo a pretensão da agravante. Nesse ponto, a referida tese trazida pela recorrente é matéria típica de defesa e não constitui questão de ordem pública, de modo que deveria ter sido alegada no momento oportuno de oposição dos embargos monitórios, sob pena de não o fazendo, operar-se a preclusão, como ocorreu no caso vertente. Assim, conforme o disposto no art. 508, do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA PRÓPRIA DO MÉRITO DA FASE DE CONHECIMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO – PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – RELATIVIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL A GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Transitada em julgado a sentença de mérito, ainda que a ilegitimidade do agravante não tenha sido arguida em contestação na fase de conhecimento, não é admissível sua suscitação apenas e tão somente na fase executiva do processo, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme expressa disposição do artigo 508 do Código de Processo Civil. A Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (RAI n. 1015609-23.2023.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 18.10.2023 - negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA PRÓPRIA DO MÉRITO DA FASE DE CONHECIMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO – PRECLUSÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A alegada ilegitimidade,
trata-se de matéria de defesa própria do mérito da ação de despejo, portanto preclusa. Na fase de cumprimento de sentença é possível, tão somente, suscitar questões supervenientes à formação do título executivo, sem a possibilidade de reabrir a discussão de temas já superados. Preclusão.” (RAI n. 1017950-61.2019.8.11.0000, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 29.01.2020 – negritei). À vista disso, acertada a decisão singular que deixou de conhecer de tais alegações, uma vez que preclusa, restando impossibilitada a reabertura de discussão da matéria.” (id. 230231656 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese às alegações da embargante de que o v. acórdão foi contraditório, restou demonstrado que a cópia do título executivo revelou-se suficiente a desencadear a propositura da ação monitória, sendo perfeitamente possível que seja instruída com cópia do cheque prescrito que representa a dívida. A propósito, decisão abalizada do c. STJ, confira: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.(...)” (STJ - REsp: 2027862/DF, T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14.03.2023 – destaquei). Além disso, quanto à suposta prática de agiotagem, o v. acórdão foi suficientemente claro no sentido de que a referida tese é matéria típica de defesa e não constitui questão de ordem pública, de modo que deveria ter sido alegada no momento oportuno de oposição dos embargos monitórios, sob pena de não o fazendo, operar-se a preclusão, como de fato ocorreu. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 11 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024