Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868671/SE (2025/0067429-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE BLEGGI ARAÚJO - PR026342
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: RAMON ROCHA SANTOS
IVAN MAYNART SANTOS RODRIGUES - SE004421
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão monocrática de fls. 1537-1543. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do Município de Aracaju/SE, objetivando desconstituir auto de infração lavrado para cobrança de ISS incidente sobre operações relacionadas à comercialização de planos privados de assistência à saúde, discutindo-se, em síntese, a legitimidade ativa do ente tributante, a incidência do imposto sobre a atividade desenvolvida pela operadora, a base de cálculo da exação e a proporcionalidade da multa aplicada. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu parcial provimento à apelação da contribuinte para reconhecer que o ISS deveria incidir apenas sobre a receita líquida da operadora, correspondente ao valor bruto recebido deduzido dos repasses realizados aos terceiros prestadores dos serviços médicos e hospitalares, mantendo, contudo, a incidência do tributo, a multa aplicada e a distribuição da sucumbência de forma recíproca. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte estadual reconheceu sucumbência recíproca, determinando a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e fixando os honorários em percentual a ser arbitrado quando do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, sob o fundamento de que ambas as partes obtiveram êxito parcial na demanda. No recurso especial, a PLAMED sustentou, entre outras teses, violação aos arts. 85, §3º, 86, 489 e 1.022 do CPC/2015, defendendo que teria obtido êxito substancial na demanda, diante da expressiva redução do crédito tributário originalmente exigido, razão pela qual seria indevida a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, além de apontar omissões no acórdão recorrido quanto à análise das teses relativas à base de cálculo do ISS, à legitimidade ativa tributária e à distribuição da verba honorária. A decisão ora embargada conheceu dos agravos em recurso especial interpostos pelas partes, para não conhecer do recurso especial do Município de Aracaju e conhecer parcialmente do recurso especial da PLAMED, negando-lhe provimento, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria apreciado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como de que o exame das teses referentes à legitimidade tributária, à base de cálculo do ISS e aos honorários advocatícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou envolveria matéria de índole constitucional, incidindo, quanto a tais pontos, os óbices da Súmula 7/STJ e da incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional. Nos presentes embargos de declaração a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no decisum quanto à análise das alegadas violações aos arts. 85, §3º, 86 e 1.022 do CPC/2015, especialmente no que concerne: à distribuição dos ônus sucumbenciais; à alegada sucumbência mínima da contribuinte; à necessidade de fixação proporcional dos honorários advocatícios e; à inaplicabilidade da sucumbência recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada efetivamente enfrentou: a) a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) as controvérsias relativas à legitimidade ativa tributária; c) a base de cálculo do ISS; d) a incidência do Tema 581/STF e; e) a impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. Quanto à alegada omissão sobre à suposta violação dos arts. 85, §3º, e 86 do CPC/2015, verifica-se a não cognoscibilidade dessa parcela recursal. Isso porque a tese de sucumbência mínima deduzida pela recorrente pressupõe, necessariamente, a análise comparativa do efetivo proveito econômico obtido pelas partes, mediante exame quantitativo da extensão da procedência da demanda e da redução do crédito tributário originalmente lançado. Todavia, os elementos fáticos específicos utilizados pela embargante para sustentar a alegada sucumbência mínima — especialmente a afirmação de que o lançamento originário teria sido reduzido de aproximadamente R$ 44 milhões para cerca de R$ 2 milhões — não foram objeto de desenvolvimento analítico pelo acórdão recorrido nem pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem. Referidos dados quantitativos foram articulados pela própria recorrente apenas nas razões do recurso especial, como fundamento argumentativo destinado à caracterização da sucumbência mínima. Assim, ausente prévio enfrentamento da matéria fática pelas instâncias ordinárias, eventual reconhecimento da alegada violação aos arts. 85, §3º, e 86 do CPC demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reconstruir premissas fáticas não assentadas no acórdão recorrido para, somente então, redefinir a distribuição da sucumbência. Nessa linha, a decisão embargada corretamente concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ também em relação à controvérsia atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos declaratórios, portanto, revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada, pretendendo rediscutir matéria já suficientemente apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO