Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500249-27.2021.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - ANTONIO CHARLIS VIANA - Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024: a) Se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. Dessa forma, extraia-se guia de recolhimento, NO PRAZO DE 5 DIAS, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. b) Se o sentenciado estiver preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se ao estabelecimento prisional para cumprimento. Após, extraia-se guia de recolhimento, NO PRAZO DE 5 DIAS, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. Registra-se que as guias deverão ser emitidas no BNMP e o encaminhadas ao juízo de execução competente exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do SAJ, salvo se já houver guia de execução provisória expedida anteriormente quando então será enviada por e-mail. Com relação as custas finais: a) Na ausência de pena de multa ou após a dedução do valor, permanecendo valores depositados a título de fiança, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com a finalidade de 'Pagamento de Guia', para o recolhimento das custas judiciais referentes à Taxa Judiciária de 100 UFESPs, conforme estipulado no art. 1094, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no Comunicado Conjunto nº 358/2025. b) Se não houver fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o condenado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço (categoria 5 - Modelo 505825). c) Decorrido prazo de 60 dias sem o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa (Categoria 2 - Modelo 505265). Ainda, certifique nos autos a existência de objetos apreendidos nos autos, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, casa não tenha decisão de destinação, tornem conclusos. Do contrário, oficie-se ao DIPO comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Além disso: a) Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. b) Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perda em favor da União. c) Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Nos termos do artigo 15, Inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos do réu; Oficie-se ao IIRGD para as comunicações necessárias. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos (evento 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação). Aguarde-se a comunicação da extinção da pena pelo juízo da execução criminal. Com a comunicação, dê-se a baixa definitiva (evento 61615). - ADV: JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP)