Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841739/SP (2025/0023290-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HARMONIA
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
SONIA MARIA CONTE ESPINOSA - SP137005
AGRAVADO: ROMULO LIMA PRADO
ADVOGADO: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS - SP171273
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HARMONIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.543-1.545). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.483): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS IMÓVEL COMÉRCIAL DO AUTOR LOCALIZADO NO PISO TÉRREO DO CONDOMÍNIO RÉU OCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS DE ÁGUA E ESGOTO NO IMÓVEL AÇÕES CONEXAS Nº 1030235-65.2016.8.26.0100 E Nº 1062620-66.2016.8.26.0100, AJUÍZADAS PELO CONDOMÍNIO EM FACE DO AUTOR DESTA DEMANDA (Nº 1126344-44.2016.8.26.0100) RECONHECIDA A CONEXÃO DAS AÇÕES, FORA DETERMINADO O JULGAMENTO CONJUNTO, NOS MOLDES DO ART. 55, §3º, CPC SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL NOS AUTOS PRINCIPAIS, E IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES AJUIZADAS PELO CONDOMÍNIO APELO DE AMBAS AS PARTES. Descabimento. Perícia técnica conduzida nos autos. Nexo de causalidade bem demonstrado. Danos evidenciados e quantificados. Prova pericial que demonstrou a responsabilidade do condomínio réu pelos danos experimentados pelo autor. Impugnação autoral quanto ao valor arbitrado. Afastada. Valor bem delineado, considerando as circunstâncias fáticas e os danos apurados. Sentença de parcial procedência dos autos principais, e improcedência das outras duas ações conexas, mantida integralmente, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recursos não providos. No recurso especial (fls. 1.497-1.512), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando o descabimento da indenização por danos materiais e que o montante indenizatório não foi adequadamente dimensionado com base na extensão do dano (fl. 1.500). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.533-1.534) No agravo (fls. 1.554-1.562), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.580). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.488 e 1.491-1.494): [...] consoante bem fundamentado pela r. sentença de fls. 1396/1408, a controvérsia revelou-se exclusivamente técnica e, realizada a prova pericial com ampla observância ao princípio do contraditório constatou-se que a unidade autoral era, originalmente, dotada de janelas voltadas à área comum do edifício, a fim de que houvesse adequada ventilação no referido imóvel comercial, especialmente nos banheiros. Referida constatação restou confirmada, ainda, pela análise do projeto da construção aprovado pela municipalidade (fl. 950). [...] Em suas conclusões, assim destacou: “c) Embora não tenham sido apresentados os projetos hidráulicos originais, as antigas fotos juntadas aos autos permitem afirmar que o traçado das mesmas, pela loja, possivelmente é datado da época da construção do edifício. E as redes de escoamento tem irregularidades, já que não possuem caixa de gordura e fazem descargas de águas pluviais na rede de esgotos; (fls. 989);” Neste tocante, portanto, o pedido da ação principal também merece acolhimento, pois cabe ao condomínio a correção do sistema hidráulico tronco, para providenciar um sistema de captação independente das águas pluviais, em separado da rede de esgoto interna, e a instalação de caixa de gordura relacionada com a unidade do requerente.[...] Assim, há atualmente caixa de inspeção de esgoto regular e operante e não há conflito no acesso do condomínio à loja para a realização da manutenção periódica. Logo, a tese deduzida pelo condomínio nos autos nº 1062620-66.20.8.26.0100 não encontrou respaldo nos elementos de convicção existentes nos autos, razão pela qual o pedido lá deduzido também não merece acolhimento.” [...] Coerentemente, o perito judicial, a partir dos apontamentos do assistente técnico do autor, apresentado com a petição inicial (fls. 231/232), analisou cada uma das verbas em separado, relacionando-as com a responsabilidade do requerido ou as excluindo, quando não relacionadas com o refluxo do esgoto ou com as infiltrações acima mencionadas (fls. 985/990). Ainda reduziu os valores apontados, porque superestimados, estimando, assim, os prejuízos em R$ 36.000,00, agora acolhidos nesta sentença.” Constatado, portanto, o nexo de causalidade e os danos materiais experimentados pelo autor, bem como quantificados os referidos danos, restou bem caracterizada a responsabilidade do condomínio-réu e o quantum por ele devido. Adotados os fundamentos acima expostos como razão de decidir, acrescento que o autor logrou êxito ao se desincumbir de seu ônus probatório, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Outrossim, em que pesem os esforços da parte ré, não restou caracterizada quaisquer incongruências, no trabalho do perito técnico, aptas a afastar o quanto decidido anteriormente. Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à comprovação do nexo de causalidade entre as ações da parte ora recorrente e os danos materiais a serem indenizados bem como no tocante à indenização fixada, em razão da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA