Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OMAR KAZON Advogados do(a)
APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, FELIPE FONSECA FONTES - SP262635-A, WELLINGTON REIS DA SILVA - SP399233-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000226-83.2015.4.03.6135 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: OMAR KAZON Advogados do(a)
APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, FELIPE FONSECA FONTES - SP262635-A, WELLINGTON REIS DA SILVA - SP399233-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: OMAR KAZON Advogados do(a)
APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A, FELIPE FONSECA FONTES - SP262635-A, WELLINGTON REIS DA SILVA - SP399233-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O artigo 16, § 1º, da Lei Federal nº. 6.830/80 determina que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. A edição do novo Código de Processo Civil não alterou a exigência legal, constante de legislação específica. Tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso repetitivo relativo à exigência de garantia do Juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (STJ, 1ª Seção, REsp 1272827/PE, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). De mesma sorte, a 6ª Turma desta Corte Regional entende inviável o processamento dos embargos sem a garantia, ainda que parcial, do Juízo da execução fiscal. Veja-se: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA TAREFA DE FORMA A PERMITIR A DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. Não se reconhece a prescrição intercorrente, tendo em vista que não foi comprovada a inércia da Fazenda, bem como seu conhecimento da confusão patrimonial antes do pedido de inclusão da embargante no polo passivo da lide. 3. A discussão acerca da inclusão da recorrente o polo passivo da execução fiscal em razão do reconhecimento do grupo econômico é possível por meio dos embargos à execução, contudo, no caso, são manifestamente intempestivos. 4. Inegável a ciência da agravante acerca da penhora de valores de sua conta bancária já em 2013, ao passo que os embargos à execução foram opostos em 26/02/2016. O reconhecimento da intempestividade pode ser feito de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. É possível a oposição de embargos sem a garantia integral da execução e a informação obtida por meio do sítio do TRF da 3ª Região também demonstra o conhecimento da penhora por parte da impetrante. 6. Descabida a invocação do art. 218, § 4º, do CPC, pois se os embargos não tivessem qualquer garantia, não seriam cabíveis, conforme uníssona jurisprudência. 7. Tanto em relação à alegação de prescrição quanto em sua insurgência referente à intempestividade dos embargos, a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia a fim de desconstituir a CDA. 8. Negado provimento ao agravo interno. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv, 5055951-73.2022.4.03.9999, j. 14/07/2023, p. 18/07/2023, rel. Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INC.II DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOSÀ EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. TEMA 260 NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Examinada a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 260, em que foi analisada a possibilidade de determinação ex officio de reforço de penhora, constata-se não ser aplicável ao presente feito, extinto por não ter sido apresentada qualquer garantia para a oposição dos embargos à execução. 2. Nos presentes embargos não se discute questão relacionada a possibilidade do Juízo determinar, ex officio, reforço de penhora tida por insuficiente, tratada pelo STJ no Tema 260, mas sim a possibilidade da interposição dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento de garantia, por se tratar de embargante que postulou os benefícios da justiça gratuita. 3. Juízo de retratação negativo. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv. 5007047-71.2021.4.03.6114, j. 20/10/2023, p. 24/10/2023, rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 8º E 16 DA LEF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANTIDO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Inexistente a garantia do juízo, fez-se necessária a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à temática, os artigos 8º e 16º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (lei de execuções Fiscais), preveem a necessidade de se prestar garantia diante de execuções fiscais, sendo que o §1º do art. 16 é taxativo em preceituar que um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução é a prévia garantia desta. Aliás, o tema é alvo de pacificação solene, apreciado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Destarte, não havendo nos autos garantia hábil (ainda que parcial) ao processamento dos presentes embargos, de rigor a extinção do feito, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. - Por fim, quanto aos bens ofertados pela apelante, verifico que estes foram devidamente recusados pela apelada/embargada, vez que descumpriam a ordem prevista no art. 11 da LEF, tratando-se ainda, na alegação da mesma: “de bens de difícil alienação e alta depreciação de valor de mercado”. - Apelação desprovida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5020202-34.2021.4.03.6182, j. 07/10/2023, p. 16/10/2023, rel. Des Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000226-83.2015.4.03.6135 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal de créditos de COFINS, IRPJ e outros tributos. A r. sentença (ID 127176972, págs. 122/141) extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da ausência de garantia do juízo. Em suas razões de apelação (ID 127176973, págs. 08/20), o embargante defende a viabilidade do processamento dos embargos à execução independentemente de garantia, dado que não possui patrimônio para efetuar a garantia do Juízo. Argumenta com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões (ID 127176974). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000226-83.2015.4.03.6135 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS SEM GARANTIA, AINDA QUE PARCIAL, DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- O artigo 16, § 1º, da Lei Federal nº. 6.830/80 determina que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. 2- A edição do novo Código de Processo Civil não alterou a exigência legal, constante de legislação específica. Tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso repetitivo relativo à exigência de garantia do Juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (STJ, 1ª Seção, REsp 1272827/PE, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3- De mesma sorte, a 6ª Turma desta Corte Regional entende inviável o processamento dos embargos sem a garantia, ainda que parcial, do Juízo da execução fiscal. 4- Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL