Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209325/MG (2025/0142482-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ANA MARIA TOBIAS MIRANDA
RECORRENTE: RENATO TOBIAS MIRANDA
RECORRENTE: GISELE TOBIAS MIRANDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG098606
RECORRIDO: ANTONIO COSME VALENTIM NERY
OUTRO NOME: ANTÔNIO NERY
REPRESENTADO POR: HENRIQUE SALVADOR NERY
ADVOGADO: ÉDER AGOSTINHO BATISTA SILVA - MG046142
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EUGENIA NERY
ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA - MG188010
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA TOBIAS MIRANDA, RENATO TOBIAS MIRANDA e GISELE TOBIAS MIRANDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PPRELIMINAR SEGUNDO APELANTE – INCOMPETÊNCIA JUÍZO PRIMEVO – RECONHECIMENTO – RESOLUÇÃO 705/2012 – ACOLHIMENTO.” (fls. 1464) Os embargos de declaração de fls. 1534 foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1022, I e II, 489, §1º, III e IV, 223, 505 e 507 do CPC, sustentando em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria violado os artigos 1022, I e II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, ao não enfrentar a questão da preclusão consumativa sobre a competência, alegando omissão e obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (b) A violação aos artigos 223, 505 e 507 do CPC teria ocorrido porque a questão da competência já havia sido decidida no curso da lide, sem insurgência das partes, estando, portanto, preclusa, o que impediria sua rediscussão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1626-1631 e 1638-1639). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou questão nodal deduzida pela parte recorrente. Com efeito, em sede de embargos declaratórios, o recorrente sustentou relevante tese, no sentido de que houve preclusão consumativa sobre a competência do Juízo de origem, a qual teria sido prorrogada pois "a titular da Vara de Registros Públicos, hoje Desembargadora Mônica Libânio, entendeu já iniciada a instrução probatória do feito e por tal razão se posicionou pela competência da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu sua competência e deu seguimento ao processo" (e-STJ, fl. 1556). Essa matéria não foi apreciada, de forma suficientemente aprofundada, pela Corte de origem, que se limitou, no julgamento dos aclaratórios, a afirmar que o acórdão embargado não padecia de vícios, sem, contudo, se manifestar sobre a tese suscitada pelos ora agravantes. Veja-se (e-STJ, fls. 1536): "Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a omissão, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar quanto à questão ou ponto controvertido. Por fim, configura-se a contradição quando o julgado apresenta hipóteses inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Neste sentido, vê-se, claramente, ausência de qualquer vício no mencionado acórdão, eis que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Ressalto que o acórdão impugnado analisou todas as teses e fundamentações ofertadas pelos embargantes em suas razões de recurso. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o Órgão Julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. E Dcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585). [...] Tal como assinalado pelo trecho supra, o acórdão embargado explicitou, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à decretação da nulidade da sentença primeva, não bastando mero inconformismo para que se proceda à reforma do decidido pela Turma Julgadora. Logo, inviável o acolhimento dos embargos de declaração." Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.828.609/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso. (AREsp n. 1.887.104/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO PARA ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. Decisão monocrática reconsiderada." (AgInt no AREsp n. 2.818.712/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, g.n.) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. Nessa senda, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados. Fica prejudicada a análise das demais questões. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO