Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573224/MG (2024/0047680-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
ADVOGADOS: RENATA TOSTES DOS SANTOS - MG142991
THIAGO DINIZ MATEUS DOS SANTOS - MG142374
AGRAVADO: BML ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NEYLSON JOÃO BATISTA - MG046080
GLENNDA SANTOS CARDOSO - MG138497
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Universidade Estadual de Montes Claros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 685/686): REEXAME NECESSÁRIO – DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ARTIGO 5º DA CR/88 E ARTIGO 78, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93 - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ATO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, ameaçado ou violado por ato praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder. 2. A rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública sem que tenha sido assegurado ao contratado o exercício do contraditório e a ampla defesa, nos moldes previstos no artigo 78, parágrafo único, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), bem como no artigo 5º, LV, da CR/88, torna de rigor a concessão da ordem para o fim de declarar a nulidade do ato impugnado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 729/733). A parte recorrente afirma que a rescisão unilateral do contrato ocorreu sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 767/771. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento do agravo, para negar conhecimento ao recurso especial (fls. 835/838). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No caso concreto, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. É a recente jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. REQUISITOS. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento" (AgInt no REsp n. 1.487.427/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA