2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/RN 005628·CPF·Representa: Autor
ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/RN 5628·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA SOARES
OAB/RN 8391·CPF·Representa: Autor
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA
OAB/RN 8674·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES
OAB/RN 17590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 19:37
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:40
Publicação
22/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2395050/RN (2023/0217937-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2395050/RN (2023/0217937-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2395050/RN (2023/0217937-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2395050/RN (2023/0217937-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:19
Publicação
14/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2395050/RN (2023/0217937-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:10
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
03/01/2025, 07:41
Protocolo de Petição
03/01/2025, 07:24
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2395050/RN (2023/0217937-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
15/11/2024, 12:36
Publicação
14/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 01:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 06:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 06:23
Publicação
24/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Negação de seguimento
20/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:45
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 12:51
Publicação
29/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:03
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 19:27
Petição (Recurso extraordinário)
26/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
26/08/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
10/08/2024, 15:05
Publicação
09/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:50
Recebimento
08/08/2024, 12:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 18:31
Protocolo de Petição
25/06/2024, 18:17
Protocolo de Petição
25/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:46
Protocolo de Petição
21/06/2024, 12:28
Publicação
21/06/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:07
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:51
Não-Provimento
18/06/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 06:16
Protocolo de Petição
03/06/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:46
Protocolo de Petição
24/05/2024, 13:26
Publicação
24/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 21:41
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 20:14
Protocolo de Petição
29/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:35
Protocolo de Petição
26/04/2024, 15:42
Publicação
26/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:14
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 20:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/08/2023, 20:21
Recebimento
10/08/2023, 20:18
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:57
Redistribuição
03/08/2023, 09:45
Recebimento
31/07/2023, 13:20
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2023, 16:30
Recebimento
23/06/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801585-35.2020.8.20.5300
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801585-35.2020.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 11 de maio de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801585-35.2020.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C ART.121, §2º, II E IV C/C ART.14, II TODOS DO CP EM CONCURSO MATERIAL). VEREDICTO PUNITIVO. RECURSO MINISTERIAL. PLEXO PELA REDUTORA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO (1/3). POSSIBILIDADE ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE PELA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA EM SEDE INVESTIGATIVA. DEPOIMENTO GRAVADO COMO MEIO DE REGISTRO DO INTERROGATÓRIO. PREVISIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECHA PELO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA ANTE O ACOLHIMENTO DE TODOS OS REQUERIMENTOS ENTABULADOS. PLEITO DE NUGACIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA. PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL. AJUSTE DA PENA-BASE. “CONSEQUÊNCIAS” DO DELITO NEGATIVADA COM ARRIMO EM RETÓRICA IMPROFÍCUA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. SÚPLICA PELO DECOTE DO CONCURSO MATERIAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO (grifos do relator). Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 14, II, parágrafo único, e 73 do Código Penal (CP) e ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 18765274). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. No que se refere à aventada afronta aos arts. 14, II, parágrafo único, e 73 do CP e ao art. 593, III, "d", do CPP, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. 3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo. 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1665411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1859344/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801585-35.2020.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 13 de março de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministério Público Apelante /
Apelado: Francisco Canindé Alves da Silva Advogado: Arthur Ricardo Roque Celestino de Souza Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C ART.121, §2º, II E IV C/C ART.14, II TODOS DO CP EM CONCURSO MATERIAL). VEREDICTO PUNITIVO. RECURSO MINISTERIAL. PLEXO PELA REDUTORA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO (1/3). POSSIBILIDADE ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE PELA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA EM SEDE INVESTIGATIVA. DEPOIMENTO GRAVADO COMO MEIO DE REGISTRO DO INTERROGATÓRIO. PREVISIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECHA PELO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA ANTE O ACOLHIMENTO DE TODOS OS REQUERIMENTOS ENTABULADOS. PLEITO DE NUGACIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA. PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL. AJUSTE DA PENA-BASE. “CONSEQUÊNCIAS” DO DELITO NEGATIVADA COM ARRIMO EM RETÓRICA IMPROFÍCUA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. SÚPLICA PELO DECOTE DO CONCURSO MATERIAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer os Apelos, para prover integralmente o do MP e em parte o defensivo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Apelos interpostos por Francisco Canindé Alves da Silva e pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz Presidente do Júri da 3ª Vara de Macaíba/RN, o qual, na AP 0801585-35.2020.8.20.5300, onde se acha incurso nos art. 121, §2º, II e IV e 121, §2º, II e IV c/c 14, II todos do CP, lhe imputou 28 anos de reclusão em regime fechado (ID 17097754). 2. Segundo a exordial: “... Em 10 de dezembro de 2020, por volta das 15h30min, na fazenda de SANDIZ, comunidade Lamarão, zona rural de Macaíba/RN, os denunciados, Carlos Antônio Pontes, conhecido como “Carlos de Rosa”, e Francisco Canindé Alves da Silva, conhecido como “Canindé”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram a vítima Arivaldo Medeiros da Silva e tentaram matar a vítima Kleiton Vinicius Barbosa, que foi levada ao hospital, não se consumando o homicídio deste último por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Narra o procedimento investigatório incluso que os denunciados, nas circunstâncias de tempo e lugar já descritas, por motivo fútil, utilizando-se de recursos que não permitiu à vítima fatal nenhuma defesa, em emboscada, executaram ERIVALDO MEDEIROS DA SILVA, e tendo o filho dele, de nome KLEITON VINÍCIUS BARBOSA, aparecido no momento da ação criminosa, também tentaram ceifar sua vida, mas por sorte este conseguiu fugir para, consciente, relatar para a polícia quais as características dos criminosos...”. (ID 17097420). 3. Sustenta o MP, em resumo, ser imprescindível a redutora da tentativa no seu patamar mínimo de 1/3 (ID 17097780). 4. Já Francisco Canindé Alves da Silva aduz, em suma: 4.1) pecha processual por uso de provas ilícitas colhidas em sede extrajudicial; 4.2) nulidade pelo cerceamento defesa; 4.3) contrariedade do julgado à prova dos autos; 4.4) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal; e 4.5) inviabilidade do cúmulo da reprimendas. 5. Contrarrazões ofertadas (ID 17097793 e 17097801). 6. Parecer pelo provimento do Apelo Ministerial e parcial do Recurso defensivo (ID 17578938). 7. É o relatório. VOTO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 8. Conheço do Apelo. 9. No mais, deve ser provido. 10. Com efeito, merece prosperar a sustentativa no concernente à redutora da tentativa em seu patamar mínimo (1/3) (item 3), ante o iter criminis percorrido, consoante asseverou a douta PJ: “... Na hipótese em exame, extrai-se dos autos que o réu desferiu dois tiros em desfavor da vítima Kleiton Vinícius (nas costas e na mão) e percorreu, com isso, todo o iter criminis necessário à consumação do delito, só não vindo a alcançar o seu objetivo em virtude de a vítima ter conseguido fugir e ter tido atendimento médico eficaz, em momento posterior, tendo, ainda assim, tido que ser submetida à cirurgia e permanecer internada por onze dias. Dessa maneira, considerando que o agente praticou todos os atos executórios possíveis e, com isso, chegou muito próximo ao resultado pretendido, é de se reconhecer a fração mínima de 1/3 como a cabível ao caso em epígrafe, reformando-se, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau...”. (ID 17578938) 11. Nesse sentido, entende a Corte Cidadã: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. VÍTIMA QUE FICOU PARAPLÉGICA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TIRO QUE ATINGIU REGIÃO VITAL, RESULTANDO EM PARAPLEGIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO... “3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição... 4. No caso, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, pois o evento morte apenas não foi alcançado por pouco, já que a vítima foi atingida em local vital, tanto que sofreu paraplegia em razão dos tiros disparados pelo executor do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita. (AgRg no HC 708681 / SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, j. em 08/02/2022, Dje. 14/02/2022. 12. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Recurso. APELO DE FRANCISCO CANINDÉ ALVES DA SILVA 13. Conheço também da insurgência. 14. No mais, merece ser provido em parte. 15. Principiando pela tese de supostas ilicitudes ocorridas durante o interrogatório realizado pela autoridade policial (subitem 4.1), tenho-a por inexistente. 16. A uma, porque, embora sustente o Apelante ter sido induzido pelo Delegado a confessar fatos inexistentes, a realidade se mostra completamente diversa do alegado, conforme esclareceu o Parquet atuante nesta instância: “... Em primeiro lugar, no que tange à suposta indução do acusado pela autoridade policial, o que teria ocasionado o seu nervosismo e portanto prejuízo à defesa, observa-se da análise de seu termo de qualificação e interrogatório (ID 17097402, pág. 59), que o réu estava a todo tempo acompanhado de seu advogado constituído, o qual, inclusive, permaneceu patrocinando a defesa daquele e subscreve o presente recurso de apelação. Além disso, consta no referido termo que o Sr. Francisco Canindé Alves da Silva optou por permanecer em silêncio e somente falar perante o juiz, bem com que se recusou a se submeter ao exame residuográfico para constatação de pólvora, sob a alegação de que caçava rolinhas e poderia, de fato, haver pólvora em suas mãos...”. (ID 17578938). 17. A duas, pois apesar de ter havido a gravação da oitiva do Indiciado, esta será permitida quando utilizada como mero meio de registro do ato (art.405,§ 1º do CPP), independente da autorização das partes, como bem assinalado pela 3ª PJ: “... Outrossim, em relação à suposta gravação clandestina do interrogatório do acusado, vale salientar que embora os depoimentos e o interrogatório colhidos em delegacia devam ser transcritos por força do art. 9º do CPP, a utilização de mídias digitais em inquérito policial ou a forma digital de preservação da prova, da fonte da prova ou de outros elementos informativos, é procedimento amplamente admitido no sistema processual penal. Ressalta-se que a gravação dos interrogatórios extrajudiciais já é uma realidade em diversas delegacias, possuindo amparo no art. 405, §1º, do Código de Processo Penal... Ademais, não há que se falar em clandestinidade da gravação audiovisual do interrogatório, posto que se trata de mera forma de registro do ato processual, a qual, inclusive, é adotada em sede judicial, sem qualquer pedido de autorização ao réu...”. (ID 17578938) 18. Sendo assim, resta ausente na peça recursal indicativos fáticos ou jurídicos a revelarem eventuais prejuízos, como exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 19. Ademais, é imperativo ressaltar, segundo entendimento assente da Suprema Corte, a impossibilidade de possíveis eivas ocorridas em sede de inquérito conspurcarem futura ação penal: “... EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES). NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal... 3. Não vislumbro demonstrado nos autos que a condenação da paciente tenha sido fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos do inquérito que tramitou na Polícia Federal. 4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.( HC 173814 AgR / SP, Min. Rel. Nunes Marques, j. em 17/08/2021, Dje. 23/09/2021) 20. No concernente a hipótese de óbice ao exercício da plenitude de defesa no plenário do Júri por ter sido apresentado pessoa diversa do Inculpado na fase da judicium accusatione (subitem 4.2), penso ser infundada. 21. Afinal, o juízo a quo, quando comunicado pela defesa do equívoco perpetrado, anulou o ato, reaprazando-o para data posterior, segundo afirmado em parecer ministerial: “... Ato contínuo, o causídico informou ao juízo que seu cliente, Francisco Canindé Alves da Silva, não era o que havia sido trazido pelo Sistema Prisional até a sala especial de videoconferências do presídio de Ceará-Mirim, oportunidade em que requereu oralmente a nulidade dos atos e liberdade do acusado, obtendo a concordância do órgão Ministerial (ID 17097553). O magistrado, ao decidir acerca do pedido defensivo, determinou a realização de nova audiência de instrução e julgamento (ID 17097579), a qual foi realizada no dia 17/05/2021, tendo sido o reconhecimento pessoal realizado na forma do art. 226 do CPP e a vítima apontado para o acusado Francisco Canindé Alves da Silva, afirmando que o achou muito parecido com o autor do delito, mas ficou na dúvida...”. (ID 17578938) 22. Outrossim, o equívoco do ofendido quanto ao autor do fato, mitiga apenas o seu depoimento como meio de prova, não devendo ser considerado causa de anulabilidade, como bem esquadrinhado pela PJ: “... Desse modo, não há que se falar em nulidade do ato, pois, na verdade,
Intimação - Apelação Criminal 0801585-35.2020.8.20.5300 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante /
trata-se de matéria atinente ao próprio mérito do recurso, considerando que o reconhecimento de terceiro alheio aos fatos ensejou uma fragilidade em relação à palavra da vítima e não uma nulidade propriamente dita. Esse fato, pois, diz mais respeito à confiabilidade que o júri pôde dar ao depoimento da vítima e não a uma nulidade...”. (ID 17578938). 23. Transpondo ao pleito de desconstituição do Júri por decisum dissonante a prova dos autos (subitem 4.3), ressoa de igual modo improsperável. 24. Primeiramente, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional. Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 25. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 26. No caso em liça, todavia, tenho por demonstradas a materialidade e autoria, máxime pelos Boletins de Ocorrência (ID 64193803, págs. 26/29) e Médico (ID 64193803, pág. 16), Laudo de Exame Necroscópico (ID 17097525), Perícia Criminal (ID 17097532), bem como pelos interrogatórios tomados, cujo teor é expresso ao apontar a participação do Apelante no enredo criminoso. 27. Nesse particular, oportuno transcrever os depoimentos da vítima e das testemunhas, firmes no sentido de ratificar o Inculpado como responsável pelos disparos: (ID 17578938): Kleyton Vinícius (vítima): “ estava com seu pai e tinham carregado a carroça... quando foi descarregar chegou um carro branco lá perto e desceram... era um gol branco; que desceram do carro as pessoas de Canindé e Carlos de Rosa... Canindé foi falar com seu pai e disse “compra essa peça aqui”, momento em que sacou a arma de fogo e atirou em seu pai... seu pai foi atingido primeiro de frente... quando ouviu os disparos, pegou a carroça e saiu... então sentiu o primeiro disparo lhe atingir; que quando foi atingido, estava em cima da carroça, mas o atingiu pelas costas, atravessando e saiu... em razão desse tiro passou por cirurgia e ficou 11 dias internado... o atirador era baixo, forte e moreno... reconhece o réu Francisco Canindé Alves da Silva como sendo o atirador, mas ele está mais magro; que seu pai estava com uma faca, mas ele não puxou e não teve nenhuma chance de se defender... foi socorrido pelo vizinho Otto e passou as características físicas das pessoas para ele... não tem dúvidas de que foi o Francisco Canindé quem atirou... os dois estavam de cara limpa... após os fatos ficou com cicatrizes e perdeu a força no braço; que até hoje teme pela sua vida e vive escondido...”. Fabiano Carlos (agente de polícia civil): “... estava com o policial Auri concluindo o procedimento de um flagrante... receberam a informação de um homicídio e uma tentativa de homicídio em uma comunidade ali próximo... entraram em contato com o Delegado, o qual foi ao local com outros agentes... também foi ao local... foram a UPA e mostraram a fotografia de Canindé a vítima sobrevivente, a qual o reconheceu como autor dos disparos... Kleyton Vinícius falou que chegaram dois homens lá querendo ver os canos... um dos homens perguntou à vítima fatal se ele queria comprar aquela peça, momento em que sacou a arma e desferiu ou tiros... no outro dia, realizaram novas diligências no assentamento em que residia o Carlos de Rosa... foram abordados por alguns moradores, os quais informaram que Canindé estava bebendo com Carlos no dia anterior... essas pessoas demonstraram muito temor de Canindé... cumpriram um mandado de busca e apreensão na residência do filho de Canindé, onde encontraram munições e arma de fogo... Canindé já havia sido preso anteriormente com várias armas de fogo em seu veículo...”. Jercivaldo Andrade do Nascimento (agente de polícia civil): “... a vítima repassou para o Sr. Otto, policial federal aposentado, as características do cidadão que efetuou os disparos... a vítima sobrevivente já conhecia o Carlos de Rosa... os populares do assentamento informaram que no dia do crime, o Carlos de Rosa e o Canindé estavam bebendo juntos... as pessoas temiam muito Canindé, por ele integrar um grupo de pistolagem... o Delegado tomou conhecimento de que o gol branco pertencia a pessoa de Canindé... fizeram campana em frente a residência de Canindé, mas não o localizaram... foram até a residência do filho de Canindé, Felipe, e lá conversaram com a nora daquele, a qual informou que Felipe e Canindé haviam levado o veículo deste para uma oficina em Macaíba... a nora confirmou que o veículo era um gol branco... o Delegado informou aos agentes que mostrou a foto de Canindé a Kleyton Vinícius e este demonstrou muito medo...". 28. Diante desse cenário, é fato, o Conselho de Sentença apenasmente se amparou em uma das teses debatidas em Plenário, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP, conforme orienta o STJ: "... anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos..." (HC n. 538.702/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 29. Neste mesmo sentindo, discorreu o MP em segunda instância (ID 17578938): “... o acusado foi indicado por diversas pessoas da região como o comparsa de “Carlos de Rosa” na execução do crime, bem como proprietário de um veículo gol branco de quatro portas, exatamente aquele que fora utilizado pelos criminosos. Além disso, os policiais civis apuraram que, no dia dos fatos, Francisco Canindé e “Carlos de Rosa” teriam passado a manhã bebendo juntos na residência deste, inclusive com o referido veículo gol na garagem. Outrossim, cumpre salientar que, embora a defesa negue que Francisco Canindé fosse proprietário de um gol branco de quatro portas, a própria nora do acusado informou tal fato aos policiais... Esta Procuradoria não se descuida do fato de que existe outra versão nos autos, ou seja, a versão defensiva de que o acusado, no dia dos fatos, encontrava-se trabalhando na fazenda da pessoa de Gilmar, durante o dia todo. Contudo, verifica-se que a versão acatada pelos jurados encontra respaldo nos autos, no sentido de ter o apelante ceifado a vida da vítima, não sendo permitido a essa Corte cassar a decisão sob o argumento de ser ela contrária à prova dos autos, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição da República...”. 30. Avançando ao redimensionamento da pena-base (subitem 4.4), tenho-o por parcialmente procedente. 31. Ora, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (subitem 3.1), o Juiz a quo negativou “culpabilidade”, “antecedentes”, “circunstâncias” e “consequências do crime”, nos termos abaixo: “... Culpabilidade: Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade da conduta foi alta, pois o crime foi praticado em pleno dia, em via pública e em pequena propriedade rural, local onde a vítima fatal encontra-se trabalhando, com o seu filho (vítima sobrevivente), para obterem o seu próprio sustento... Antecedentes: Consta que o réu é condenado por outro crime (0100892-25.2019.8.20.0128), processo em execução penal, razão pela qual considerou a circunstância como desfavorável... Motivos: A motivação do crime foi fútil, pois o que levou o acusado a cometê-lo foi o fato de a vítima fatal não mais ter interesse em arrendar suas terras ao acusado Carlos Antônio Pontes, razão pela qual valorizo negativamente tal circunstância... Consequências do crime: A consequência natural é a morte, porque faz parte do tipo penal, porém a vítima era o provedor do lar, sendo uma consequência negativa para toda a família, para além da perda da própria vítima. “E quanto à vítima sobrevivente, restaram sequelas em suas mãos e cicatrizes dos disparos que sofreu, além do abalo psicológico que o impede de viver sem medo...”. (ID 17097754). 32. Nesse contexto, penso haver agido com acerto relativamente ao desvalor da “culpabilidade” com arrimo na acentuada reprovabilidade da conduta (em local público enquanto os ofendidos trabalhavam), na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL...5. Em relação à dosimetria da pena, a culpabilidade foi negativada porque o delito foi cometido em local público. A personalidade do agente foi considerada como distorcida e desregrada, haja vista que o intuito do crime era impor respeito à ordem criminosa da região, além de o modus operandi ter revelado a frieza da sua conduta. As circunstâncias do crime também foram devidamente fundamentadas, pois o delito foi cometido por meio de um ato violento e delongado, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal. (AgRg no HC 707068 / RJ, Min. Rel. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 19/04/2022, Dje. 22/04/2022). 33. De igual modo, os “antecedentes” foram motivados com base em motivação idônea, segundo constatada pela Procuradoria: “... Em pesquisa ao SEEU, pôde-se constatar que o processo referido pelo magistrado para fins de maus antecedentes, transitou em julgado no dia 23/05/2019, ou seja, antes da ocorrência do fato apurado nos presentes autos, de modo que poderia ter sido utilizado, inclusive, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, o que, contudo, não foi feito pelo magistrado de piso. Desse modo, considerando que a utilização de tal condenação com trânsito em julgado na primeira fase da dosimetria da pena – na qual a pena é exasperada apenas em 1/8 - em detrimento da segunda fase - em que a pena seria agravada em 1/6 – foi mais benéfica ao réu, bem como que não houve recurso ministerial nesse sentido, não há que se falar em reforma também neste aspecto...”. (ID 17578938) 34. Além disso, também pode ser considerado como legítimo o demérito dos “motivos do delito” pautado na futilidade (conflito por terras), maiormente, por tal circunstância não ter sido inutilizada como qualificadora. 35. Entretanto, embora tenha desvalorado de modo profícuo às “consequências” para o ilícito da tentativa de homicídio qualificado, o magistrado primevo, o fez de forma inidônea para o crime do art.121,§2º, II e IV do CP, posto estar baseado em meras conjecturas, como bem delineado pela 3ª PJ: “Em relação ao homicídio de Arivaldo Medeiros da Silva, cumpre destacar que não se pode presumir que a vítima era provedor do lar, isso porque não constam nos autos informações a esse respeito, até porque os únicos dois filhos da vítima mencionados já eram maiores de idade à época dos fatos, além de que não há menção à existência de companheira, esposa ou qualquer familiar que dele dependesse financeiramente. Em razão disso, o decisum merece ser reformado neste ponto, apenas para afastar a valoração negativa da referida vetorial no que diz respeito ao crime de homicídio consumado. No que diz respeito ao segundo, por sua vez, tem-se que o mal causado pelo crime foi capaz de exorbitar os resultados típicos esperados, uma vez que, em decorrência do delito, a vítima Kleiton Vinícius ficou com cicatrizes permanentes pelo corpo, conforme demonstrou em plenário, além de ter sofrido um grande trauma emocional, razão pela qual afirmou que até hoje tem muito medo e vive se escondendo...”. (ID 17578938) 36. De mais a mais, não há de se entrever excesso nesta etapa, posto ser a diretriz utilizada pelo Julgador, alicerçada em 1/8 sobre o intervalo punitivo, achando-se, desta forma, proporcional e coerente com a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1760684/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 37. Por derradeiro, referente à insurgência sobre o decote do concurso material sob a argumentativa do segundo resultado ter advindo por um suposto erro na execução (subitem 4.5), ressoa descabida. 38. Nessa alhesta, compulsando os autos, é possível delinear a existência de dolos distintos em provocar ambos os resultados, logo, o julgador aplicou acertadamente o instituto do art. 69 do CP, em concordância com a opinio ministerial em suas contrarrazões: “... O contexto fático evidencia que o apelante, agiu com consciência e vontade na produção dos resultados típicos. Emerge das declarações da vítima sobrevivente Kleiton Vinícius Barbosa, acima colacionado, que três disparos foram direcionados ao seu pai, vítima fatal, e outros dois em sua direção, atingindo suas costas e sua mão, tendo sido, portanto, a vontade do apelado atingir ambas as vítimas, as quais estavam conversando com os acusados sobre a venda de canos e foram surpreendidas com os disparos em suas direções. Provado, portando, que o apelado tinha a intenção de matar ambas as vítimas é de se manter a condenação, com a regra do concurso material...”. (ID 17097801). 39. Deste modo, passo ao novo cômputo dosimétrico. Homicídio qualificado (art.121, §2ª, II E IV do CP) 40. Na primeira fase, diante do decote do valor negativado (consequências), a sanção basilar deve ser fixada em 18 anos e 9 meses. 41. Mantidas as balizas da segunda e terceira etapa, resta a coima em 18 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. Tentativa de homicídio qualificado (art.121, §2ª, II E IV c/c art.14, II ambos do CP) 42. Desta feita, conservadas as reprimendas na primeira e segunda etapas e, contabilizando a redutora do art. 14, II do CP (1/3) em 14 anos de reclusão em regime fechado. 43. Versando o feito sub examine acerca da prática de mais de uma ação, em dualidade de crimes, é a hipótese de concurso material (art. 69 do CP), razão porque torno concreta e definitiva a pena de 32 anos e 9 meses, em regime fechado. 44. Desta feita, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Apelo Ministerial e em parte o Recurso defensivo, para, ajustar o apenamento na forma dos itens 40-43. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2023.