DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO
OAB/PE 52274·CPF·Representa: Autor
JOAO LACERDA LEITE BISNETO
OAB/PE 42270·CPF·Representa: Autor
BRUNO AIRES SANTOS SILVA
OAB/RO 8928·CPF·Representa: Autor
LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO
OAB/PE 48115·CPF·Representa: Autor
IGOR CAVALCANTI POGGI
OAB/PE 43787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais e multa. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO DO
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDAADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274 SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVAem face de
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. Após o início da fase de cumprimento de sentença, a executada comprovou o depósito nos autos do valor correspondente a condenação (ID n. 130139203 - Pág. 2) e o exequente indicou conta para fins de transferência do referido valor (ID n. 130170185 - Pág. 1), pugnando pela extinção do feito. Diante disto, tenho por satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, § 3º, CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada conforme acórdão de ID n. 128227897 - Pág. 9, que fica intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Após o trânsito, não havendo pendências, arquivem-se. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo advogado do autor, no prazo de 5 dias. ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 23.754,64 ADEMAR DOS SANTOS SILVA 01929920 - 1 Sim (033) Ag.: 3253 C.: 01000354-0 TOTAL R$ 23.754,64 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7073351-60.2021.8.22.0001 Rescisão / Resolução, Honorários Advocatícios Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 23.718,50 (vinte e três mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) atualizado até 04/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:43
Publicação
02/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO DO
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDAADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274 SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVAem face de
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. Após o início da fase de cumprimento de sentença, a executada comprovou o depósito nos autos do valor correspondente a condenação (ID n. 130139203 - Pág. 2) e o exequente indicou conta para fins de transferência do referido valor (ID n. 130170185 - Pág. 1), pugnando pela extinção do feito. Diante disto, tenho por satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, § 3º, CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada conforme acórdão de ID n. 128227897 - Pág. 9, que fica intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Após o trânsito, não havendo pendências, arquivem-se. 1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo advogado do autor, no prazo de 5 dias. ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 23.754,64 ADEMAR DOS SANTOS SILVA 01929920 - 1 Sim (033) Ag.: 3253 C.: 01000354-0 TOTAL R$ 23.754,64 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7073351-60.2021.8.22.0001 Rescisão / Resolução, Honorários Advocatícios Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 23.718,50 (vinte e três mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) atualizado até 04/11/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:43
Publicação
02/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:29
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
22/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877086/RO (2025/0079972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: LAÍS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - PE048115
RAUL CÉSAR MACHADO DE ARAÚJO - PE052274
IGOR CAVALCANTI POGGI - PE043787
JOÃO LACERDA LEITE BISNETO - PE042270
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:15
Recebimento
11/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274A, JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270A, HENRIQUE MOURA DE ARRUDA, OAB nº PE50695A, LAIS VIANA DE CASTRO ALVES MELO, OAB nº PE48115A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ademar dos Santos Silva Advogado: Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Agravado/Recorrida: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado: Raul César Machado de Araújo (OAB/PE 52274) Advogado: João Lacerda Leite Bisneto (OAB/PE 42270) Advogado: HENRIQUE MOURA DE ARRUDA - OAB PE50695-A Advogada: LAIS VIANA DE CASTRO ALVES MELO - OAB PE48115-A Relator: Des. Presidente do TJRO Interposto em 03/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7073351-60.2021.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7073351-60.2021.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante/
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274A, JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270A, HENRIQUE MOURA DE ARRUDA, OAB nº PE50695A, LAIS VIANA DE CASTRO ALVES MELO, OAB nº PE48115A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por ADEMAR DOS SANTOS SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 11, 20, 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 341, 373, I e II, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, II do Código Civil; e arts. 22, § 2º, e 25, V do Estatuto da Advocacia. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Conexão. Nulidade da sentença. Preliminar afastada. Rescisão unilateral. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Remuneração. Cláusula de êxito. Revogação imotivada do mandato. Arbitramento judicial da verba honorária. Proporcional ao serviço. Dano moral. Prescrição trienal configurada. Recurso parcialmente provido. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito, sua rescisão antecipada e desmotivada pela parte contratante, deve ensejar o pagamento da verba pelos serviços prestados até o momento da rescisão. Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo do apelado, sem qualquer causa atribuída ao apelante, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado e, por isso, a fixação deve ocorrer de forma condizente com o tempo de atuação e os serviços efetivamente prestados. É de três anos o prazo prescricional para pedido de reparação civil por danos morais decorrente da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que ultrapassada a questão, não se revela nenhuma circunstância excepcional ou abuso de direito, na rescisão feita pela apelada baseada em previsão contratual. Em suas razões, o recorrente alega ter provado os fatos alegados, bem como sustenta omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Afirma, também, a aplicação da prescrição quinquenal. Por fim, requer o julgamento em conjunto de processos em peça recursal única ante a conexão das ações. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito dos arts. 11 e 20 do CPC; a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que, de fato, o acórdão não seguiu as diretrizes dos dispositivos legais, ensejando déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Em relação aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 341 e 373, I e II, do CPC; e art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da distribuição do ônus da prova e os fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 - Destacou-se); e TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se). Quanto aos art. 25, V, do Estatuto da Advocacia, e ao art. 206, § 5º, II, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este e. Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que em reparação civil o prazo prescricional é trienal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VAGA DA GARAGEM. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RESP N. 1.281.594/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, por meio do julgamento do REsp n. 1.281.594/SP, desta relatoria, revendo anterior orientação que dava tratamento diferenciado, para fins prescricionais, às pretensões de reparação civil, passou a dar tratamento unitário ao prazo prescricional, quer se trate de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, reconhecendo, em caráter uniforme, o prazo prescricional trienal para essas espécies de pretensões. 2. Ademais, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1113334 SP 2017/0130478-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que se refere ao julgamento conjunto em peça única recursal em razão de conexão, esta Corte se manifestou quando do julgamento da apelação pelo não reconhecimento da conexão, porquanto apesar de terem sido julgados na mesma sessão, cada processo teve sua decisão individualizada, dada a peculiaridade de cada caso. Ademais, o recorrente apenas menciona no recurso o art. 55, § 3º do CPC, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Ademar dos Santos Silva Advogado(a): Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Recorrida: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado(a): Raul César Machado de Araújo (OAB/PE 52274) Advogado(a): João Lacerda Leite Bisneto (OAB/PE 42270) Relator: Des. Presidente do TJRO Interposto em 11/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7073351-60.2021.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7073351-60.2021.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
15/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Ademar dos Santos Silva Advogado(a): Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Embargada/Embargante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado(a): João Lacerda Leite Bisneto (OAB/PE 42270) Advogado(a): Raul César Machado de Araújo (OAB/PE 52274) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 15/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão e contradição. Inexistência. Prequestionamento. Rejeição. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexiste vício no julgado quando a matéria que a embargante tenta discutir foi devidamente analisada, conduzindo a rejeição dos embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7073351-60.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7073351-60.2021.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante/
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Considerando a interposição de embargos de declaração pelas duas partes, intimem-se a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2024 Desembargador Alexandre Miguel Relator
28/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ademar dos Santos Silva Advogado(a): Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Apelada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado(a): João Lacerda Leite Bisneto (OAB/PE 42270) Advogado(a): Raul César Machado de Araújo (OAB/PE 52274) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/06/2023 Redistribuído por Prevenção em 19/07/2023 DECISÃO:''PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Conexão. Nulidade da sentença. Preliminar afastada. Rescisão unilateral. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Remuneração. Cláusula de êxito. Revogação imotivada do mandato. Arbitramento judicial da verba honorária. Proporcional ao serviço. Dano moral. Prescrição trienal configurada. Recurso parcialmente provido. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de êxito, sua rescisão antecipada e desmotivada pela parte contratante, deve ensejar o pagamento da verba pelos serviços prestados até o momento da rescisão. Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo do apelado, sem qualquer causa atribuída ao apelante, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado e, por isso, a fixação deve ocorrer de forma condizente com o tempo de atuação e os serviços efetivamente prestados. É de três anos o prazo prescricional para pedido de reparação civil por danos morais decorrente da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que ultrapassada a questão, não se revela nenhuma circunstância excepcional ou abuso de direito, na rescisão feita pela apelada baseada em previsão contratual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 894 de 24/04/2024 7073351-60.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7073351-60.2021.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
07/05/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: BRUNO AIRES SANTOS SILVA (OAB/RO 8928) APELADA: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO (OAB/PE 52274) ADVOGADO: HENRIQUE MOURA DE ARRUDA (OAB/PE 50695) ADVOGADO: JOAO LACERDA LEITE BISNETO (OAB/PE 42270) ADVOGADA: LAIS VIANA DE CASTRO ALVES MELO (OAB/PE 48115) RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUEL DISTRIBUÍDO POR SORTEIO: 30/06/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO: 19/07/2023 ABERTURA DE VISTA Fica o apelante Ademar dos Santos Silva intimado do parcelamento do preparo recursal anexados nos autos, devendo recolher a primeira parcela até a data do vencimento, sob pena de deserção. Porto Velho, 16 de agosto de 2023. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário Ccível CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Es tado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7073351-60.2021.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 7011363-04.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL
17/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos ADEMAR DOS SANTOS SILVA recorre da sentença proferida em sede de ação de cobrança de honorários advocatícios que julgou improcedentes seus pedidos formulados em face da DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, condenando o autor a arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No apelo, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento que ajuizou 22 demandas em face da requerida e teve que suportar as custas iniciais em todas, diante do indeferimento da gratuidade. Agora, com a improcedência da ação não possui condições de arcar com o preparo recursal, mormente por está arcando com as custas iniciais parceladas do rol de ações ajuizadas. Alega que foi vítima de furto em sua residência e que vem passando por dificuldades financeiras e que não tem condições de suportar o preparo recursal de 3% sobre o valor atualizado de todas as ações. Intimado a comprovar mediante prova documental o preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do benefício, o autor peticiona discorrendo sobre o caso dos autos e informando que sua situação se alterou precisando realizar empréstimos para pagamento das custas. Pugna pela concessão do benefício, ou alternativamente, o parcelamento do preparo recursal. É o necessário. DECIDO. O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, de acordo com o art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso existam razões fundadas para o indeferimento. É essa a posição do STJ, como se nota, na Jurisprudência em tese n. 149: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 No caso dos autos, tratando-se de 22 ações judiciais proposta pelo autor em face da mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato de honorários, sendo que a questão da gratuidade, já foi por mim analisada no âmbito do agravo de instrumento de n. 0809839-61.2022.8.22.0000, mantendo-se a conclusão do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de concessão da benesse. Após análise dos documentos juntados observa-se que foi uma opção do autor propor separadamente as 22 ações judiciais e por isso não pode utilizar esse fundamento para se eximir das custas, ainda mais sendo advogado e conhecedor das obrigações processuais. Ademais, observa-se que é sócio de uma sociedade de advogados juntamente com seu filho, patrono destes autos e sua renda não se baseia apenas no valor indicado no IRPF pois numa rápida pesquisa junto ao PJE observa-se que possui mais de 100 ações em andamento. Conclui-se que, em que pese os documentos juntados, a parte se encontra no exercício da atividade e realizaram o pagamento das custas iniciais das 22 ações que propuseram, razão pela qual, além de não haver prova da alegada hipossuficiência, a própria questão dos autos o contradiz e demonstra haver capacidade para arcar com as custas iniciais e o preparo recursal razão pela qual indeferido os benefícios da justiça gratuita. Com relação ao pedido alternativo de parcelamento das custas judiciais, há a Lei nº 4.721 de 23/03/2020 que o autoriza no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia o parcelamento das custas e serviços forenses, razão pela qual, deve ser reconhecido o direito da parte.
Ante o exposto, indeferido os benefícios da justiça gratuita e autorizo o parcelamento das custas recursais. Desse modo, considerando o valor a ser recolhido e o art. 2º da referida lei, defiro o pedido de parcelamento das custas recursais, devendo ser realizada a juntada da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias após a sua emissão, sob pena de não conhecimento do recurso e as demais parcelas comprovadas junto aos autos nos meses subsequentes. À Coordenadoria para providencias quanto ao parcelamento, observando a quantidade de parcelas de acordo com o estipulado nos incisos do art. 2º da Lei nº 4.721 de 23/03/2020 Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
16/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274A, JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270A, HENRIQUE MOURA DE ARRUDA, OAB nº PE50695A, LAIS VIANA DE CASTRO ALVES MELO, OAB nº PE48115A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO Vistos ADEMAR DOS SANTOS SILVA recorre da sentença proferida em sede de ação de cobrança de honorários advocatícios que julgou improcedentes seus pedidos formulados em face da DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, condenando o autor a arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No apelo, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento que ajuizou 22 demandas em face da requerida e teve que suportar as custas iniciais em todas, diante do indeferimento da gratuidade. Agora, com a improcedência da ação não possui condições de arcar com o preparo recursal, mormente por está arcando com as custas iniciais parceladas do rol de ações ajuizadas. Alega que foi vítima de furto em sua residência e que vem passando por dificuldades financeiras e que não tem condições de suportar o preparo recursal de 3% sobre o valor atualizado de todas as ações. Colaciona extrato bancário e boletim de ocorrência. Pois bem. Considerando que tal questão já havia sido objeto de análise no agravo de instrumento de n. 0809839-61.2022.8.22.0000 em relação a processo conexo a este, nos quais constam as razões para o indeferimento do pedido, bem como os argumentos apresentados nas contrarrazões e em especial atenção ao que dispõe o artigo 99, §§1º e 2º, do CPC/2015, determino a sua intimação para comprovar mediante prova documental o preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do benefício, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
03/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274A, JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270A, HENRIQUE MOURA DE ARRUDA, OAB nº PE50695A, LAIS VIANA DE CASTRO ALVES MELO, OAB nº PE48115A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO Vistos, O presente recurso foi distribuído a esta relatoria, todavia, conforme certificado no termo de triagem de fl. 981, pela origem nº 7073351-60.2021.8.22.0001, teve reconhecida a conexão com os autos nº 7011363-04.2022.8.22.0001, e em relação a este existe Agravo de Instrumento de nº 0809839-61.2022.8.22.0000, distribuído à relatoria do Des. Alexandre Miguel, no sistema PJe2G, ocorrendo hipótese de eventual prevenção, nos termos do artigo 1º, §2º da Instrução Conjunta n. 003/2017-PR/VPR alterada pela Instrução Conjunta n. 002/2020-PR/VPR. Destarte, considerando que o Desembargador Alexandre Miguel primeiro conheceu da causa, quando da análise do referido recurso, salvo melhor juízo, entendo que no caso incide o instituto da prevenção, conforme preceitua o Regimento Interno desta Corte em seu art. 142. Posto isso, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador Alexandre Miguel, com as homenagens de estilo. C.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REU: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REU: JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
AUTOR: BRUNO AIRES SANTOS SILVA, OAB nº RO8928 Polo Passivo: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS DO
REU: JOAO LACERDA LEITE BISNETO, OAB nº PE42270, RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO, OAB nº PE52274 DECISÃO:
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA alega omissão na sentença proferida, ao argumento de que deixou de ser apreciada a análise do pedido de reunião das diversas ações opostas pelo autor. Também discorreu sobre a não aplicabilidade do art. 206, §3º, V do Código Civil ao argumento de que o pedido está embasado na rescisão unilateral e imotivada do contrato de honorários advocatícios de êxito e que o citado artigo (art. 206, §3º, V CPC) restringe-se a danos decorrentes de ato ilícito e não contratual. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Instado a se manifestar, o embargado refutou os embargos. Passo a decidir. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Pois bem. No tocante a alegada conexão, considerando que a análise das ações em separado não ocasionará prejuízo ao autor, eis que cada demanda versa sobre a atuação do autor em respectivo processo, sendo certo que o pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, dependerá de caso a caso, diga-se, se houve êxito ou não ao final da atuação do patrono, não há se falar em reunião dos processos. Assim, em tal ponto, a decisão refletiu o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto. No que pertine a alegada contradição consistente na não aplicabilidade do art. 206, §3º, V do Código Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADEMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração em que
trata-se de matéria que não é passível de ser discutida em embargos de declaração, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Não se perca de vista que a adoção do prazo decenal para a responsabilidade civil contratual não é imposta por nosso texto normativo (Código Civil) — que sugere o contrário no artigo 206, §3º, V — nem decorre de uma suposta razão sistemática que é afastada expressamente pelo próprio legislador quando elege o critério da pretensão (e não do seu fato gerador) para definir os prazos prescricionais (artigo 189 c/c 206) e quando traz especificamente prazos distintos para reações distintas ainda que dentro do mesmo quadro fático, a exemplo dos artigos 441 e 445 do Código Civil. Dessa forma, não assiste razão ao Embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio, sendo que o ponto combatido indica inconformismo quanto ao julgamento. Por fim, se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para revisão ou nulidade da decisão. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Porto Velho16 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7073351-60.2021.8.22.0001.
AUTOR: ADEMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO8928
REU: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REU: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274, JOAO LACERDA LEITE BISNETO - PE42270 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)