Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELI CARDOSO COSTA
REU: HUMBERTO CARDOSO JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000434-40.2018.8.15.0171
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de Humberto Cardoso Junior, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2018. Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória, publicada e registrada em 20 de janeiro de 2020, que condenou o réu à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. O Ministério Público não recorreu da sentença. A defesa opôs Embargos de Declaração em 23 de janeiro de 2020. O julgamento destes embargos ocorreu apenas em 15 de dezembro de 2021. Contudo, a decisão proferida padeceu de vício insanável, pois utilizou fundamentação genérica referente a outro réu (Ayrton Paulo Marques da Silva) e citou folhas processuais inexistentes no feito, configurando erro material grave e ausência de fundamentação específica. Em sede de Apelação Criminal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Acórdão de ID 121165683, deu provimento ao recurso defensivo para cassar a sentença complementar proferida em sede de embargos de declaração, reconhecendo sua nulidade absoluta, e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento dos aclaratórios. A defesa, irresignada com o não reconhecimento imediato da prescrição pelo Tribunal estadual, interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem, ensejando Agravo em Recurso Especial (AREsp) ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, contudo, manteve a decisão de inadmissibilidade, operando-se o trânsito em julgado da decisão do TJPB. Consequentemente, os autos retornaram a este juízo de origem para cumprimento do Acórdão do TJPB, ou seja, para prolação de nova decisão quanto aos Embargos de Declaração opostos pela defesa em 23 de janeiro de 2020. É o breve relatório. Decido. Antes de proceder à nova análise dos Embargos de Declaração, conforme determinado pela Instância Superior, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, retroagir à data anterior à da denúncia ou queixa. Isto é o que a doutrina convencionou designar de prescrição da pretensão punitiva retroativa, pelo qual entre os marcos interruptivos da prescrição deve-se observar o prazo prescricional relativo à pena fixada na sentença. Não se diga que, com o advento da Lei n. 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode mais ser aplicada, isto porque o texto legislativo não diz isso, vejamos: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Em suma, a lei diz que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Em linha de conta que, mesmo com a alteração promovida no art. 110 pela citada lei, há ainda a possibilidade de se analisar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia ou a queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios. No caso em tela, as penas isoladas para cada delito foram fixadas em 03 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescrevem em 03 (três) anos as penas inferiores a 1 (um) ano. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença condenatória no dia 20 de janeiro de 2020 (art. 117, inciso IV, do CP). Desde a referida data até o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse o trânsito em julgado definitivo para a defesa ou outro marco interruptivo válido, visto que a decisão dos embargos de declaração anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Desta forma, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que ultrapassado o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, contados da publicação da sentença condenatória. Esclareço que a prescrição aqui declarada é da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, e possui amplos efeitos, eliminando todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória e as consequências desfavoráveis ao réu. A fim de não deixar dúvida quanto à natureza da prescrição ora reconhecida, o antigo TFR editou a Súmula n. 186, que dispõe: “A prescrição de que trata o art. 110, § 1º, do Código Penal é da pretensão punitiva”. O Superior Tribunal de Justiça já deixou manifestado que “o reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal” (Recurso Especial nº 678143/MG (2004/0087312-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 22.05.2012, unânime, DJe 30.04.2013). Não poderia ser diferente, pois o nosso sistema penal ancora-se em um modelo punitivo vinculado a limites, inclusive temporal. O direito de punir, exercido exclusivamente pelo Estado, não perdura perpetuamente de modo a permitir a efetivação quando lhe for mais conveniente ou oportuno. Com isso, garante-se segurança jurídica ao acusado, que não permanecerá indefinidamente sujeito ao processo e à punição. Preservam-se as finalidades retributiva e preventiva da pena – que muitas vezes restam esvaziadas pelo decurso do tempo – e, ao mesmo tempo, estimula-se o Estado para que cumpra suas funções de forma célere e eficiente. Ressalte-se que o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição prejudica o exame do mérito dos Embargos de Declaração opostos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do Código Penal, bem como no art. 61, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUMBERTO CARDOSO JUNIOR, qualificado nos autos, em relação aos fatos apurados neste processo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Sem custas. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, se necessário, preencha-se o boletim individual e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública para efeito de estatística criminal e excluam-se as anotações eventualmente feitas por determinação da sentença condenatória e, em seguida, arquivem-se os presentes autos. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito