Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004252-02.2018.4.02.5120/RJ
AUTOR: SIMONE PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389)
RÉU: ZELIA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIO GONCALVES GOMES (OAB RJ219121)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 183).
A sentença no evento 163, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a desdobrar em favor da parte autora a pensão por morte oriunda do instituidor Luiz Rodrigues da Silva (NB 174.203.174-6 - Evento 35, PET3), na proporção de 50% e a manter o benefício até eventual cessação da deficiência que acomete a parte autora, assegurada a reversão da cota da corré Zelia Maria Pereira da Silva quando de sua extinção, restando IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e de indenização por danos morais.
Parte autora isenta de custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Todavia, considerando a sucumbência mínima do INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC), no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, "III", do CPC), suspendendo a exigência de tal obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
(...)
O acórdão, no evento 186, anexos 2/3, foi no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão (evento 186, TRASLADO2), ficou consignado que:
(...)
Dessa forma, entendo que deve ser concedido o benefício assistencial a pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (19-11-2008 – Evento 1 – OFÍCIO/C12 dos autos originários), “até a data óbito do seu Genitor Luiz Rodrigues da Silva 02/01/2016”, como pleiteado na inicial.
(...)
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte de Luiz Rodrigues da Silva, rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) com sua genitora, nos termos do artigo 77, da Lei nº 8213-91, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença nesse tópico.
Dos honorários do advogado
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia no pagamento de honorários do advogado, a ser fixado na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil, por tratar-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Na fixação do montante dos honorários do advogado, deve ser ressaltada a aplicação do Enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”).
Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação da parte autora, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
(...)
Diante dessas premissas, a correção monetária e os juros da mora deve ser calculada de acordo com o item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2013 (Resolução nº 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal).
(...)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para que seja concedido benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência em favor de SIMONE PEREIRA DA SILVA, na forma da fundamentação supra.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram negado provimento, nos termos do voto da relatoria (evento 186, anexos 5/6).
Interposto Recurso Especial pelo INSS, este não foi conhecido (evento 186, TRASLADO7):
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (...)
Trânsito em julgado certificado no evento 186, anexo 8 (18/06/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão acima mencionados, de modo a registrar em seus sistemas informatizados a concessão do benefício assistencial ao deficiente em favor de SIMONE PEREIRA DA SILVA, desde a data de entrada do requerimento administrativo (19-11-2008 – evento 1, OFICIO-C12) até a data óbito do seu Genitor Luiz Rodrigues da Silva (02/01/2016 – evento 1, CERTOBT9);
2. Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
3. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado no acórdão que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Pública, na fase de conhecimento, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, observado os termos da Súmula 111 do STJ; na fase recursal (STJ), majoro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na fase de conhecimento, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015;
4. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
5. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).