Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1899550/SC (2020/0262295-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA
ADVOGADO: JAIR MARINHO ARCARI - SC008285
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSPORTADORA & COMÉRCIO LUNARDI LTDA. com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. Em suas razões (e-STJ fls. 126/138), a recorrente aponta violação dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que o limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, permanece vigente, pois o Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou apenas o limite para as contribuições previdenciárias, acrescentando que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais não foi revogado. Afirma que "da leitura do disposto no art. 150, caput e inciso I da Constituição Federal e do art. 97 do CTN, conclui-se que somente a lei pode exigir ou aumentar tributo e fixar sua base de cálculo, bem assim, que a modificação da base de cálculo que importe em tornar o tributo mais oneroso, equipara-se à majoração do tributo" (e-STJ fl. 132). Em cumprimento a determinação de e-STJ fls. 261/262, os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para aguardar publicação do acórdão, em recurso representativo da controvérsia, sobre a matéria em debate. Negou-se provimento ao agravo interno interposto por SEST -Serviço Social do Transporte e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (e-STJ fl. 483), e inadmitiu o recurso especial de SEST - Serviço Social do Transporte e SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (e-STJ fl. 649/650). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 637/646. Em juízo de retratação, a Corte local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 126/138) quanto ao Tema 1079 do STJ e, em relação ao remanescente, determinou a remessa dos autos para esta Corte. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o direito de apurar e recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre o limite máximo equivalente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Joaçaba/SC denegou a segurança. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negdo provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 113/115): Da limitação das contribuições devidas a terceiros a 20 salário mínimos A Lei nº 6.950/81 alterou a Lei nº 3.807/60, fixando novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332/76, e deu outras providências. No art. 4º, preceituou: [...] Como se vê, à época, a exigência das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros restou limitada ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Todavia, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogado posteriormente pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, que assim dispõe: [...] Dessa forma, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. Nesse sentido, registro precedentes desta Corte: [...] Por fim, cumpre referir que, embora não desconhecendo recente precedente do STJ (AgInt no R Esp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, D Je 03/03/2020), mantém-se o entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, ante a ausência de recurso repetitivo acerca da matéria. Conclusão De negar-se provimento ao apelo. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. Pois bem. No que remanesce após o exercício do juízo de conformação ao Tema repetitivo 1.079 do STJ, o recurso não merece conhecimento. A Corte local concluiu que a limitação das contribuições devidas a terceiros ao valor de 20 salários mínimos, estabelecida pelo parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86, que também revogou o caput do referido artigo, esclarecendo que "não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente" (e-STJ fl. 114). Ocorre que, nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta argumentação capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, verifica-se que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o princípio da legalidade para fins de modificação da base de cálculo da contribuição, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA