Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao provimento CGJ nº 05/22 e considerando o que dispõe o § 3º, do art. 218, do Código de Processo Civil, dou ciência às partes de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se nada for requerido os autos serão encaminhado ao arquivo, conforme § 1º, I, do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:23
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:30
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:54
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
AGRAVADO: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nelma Couto Augusto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 585/587): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA POR LEI DESTINADA A IMPEDIR EDIFICAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APOSSAMENTO NÃO EFETIVADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INEXISTENTE. OUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR EM ÁREA DIVERSA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR MUNICIPAL. MORA QUE NÃO PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS COMPETINDO AO ADMINISTRADO BUSCAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE EDIFICAR PELA VIA ADEQUADA. INSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 1.298/08 QUE AFASTA A COBRANÇA DE IPTU. ÁREA NON EDIFICANDI QUE DEIXOU DE SER URBANA PARA INTEGRAR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL INCOMPATÍVEL COM O IMPOSTO PREDIAL E URBANO. FATO GERADOR DO TRIBUTO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OUTORGA DE EDIFICAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. Ação indenizatória. Invocação de desapropriação indireta de lotes pela instituição de limitação administrativa atribuindo status de área non edificandi pela Lei 1.298/2008. Regulamentação do Plano Diretor que dividiu o Município de Rio das Ostras em cinco zonas. Lotes da autora pertencentes à subzona que ora integra área de preservação. Lei instituidora da limitação que prevê instrumentos de outorga onerosa e transferência do direito de construir. Direitos de propriedade limitados com a instituição da área de preservação ambiental que serão oportunamente regulamentados por ato do poder executivo. Demandante que pretende fazer protrair no tempo o lapso prescricional, apontando interregnos somados com a edição das Leis Municipais nº 1.470/2010 e 1.669/2012. Normas que não modificaram as limitações administrativas incidentes nos lotes da autora, que, por sua vez, já tinha plena ciência da intervenção estatal em sua propriedade, já declarada área de preservação ambiental de inegável interesse público. Destinação dos lotes à preservação ambiental desde 2008. Desapropriação indireta descaracterizada por não existir típico apossamento dos lotes pelo ente público municipal, mas sim a instituição de limitação administrativa. Natureza pessoal do direito que impõe a observância da prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32. Mora da municipalidade na regulamentação da lei que prevê a designação de novo local para exercício do direito de construir que não legitima a conversão da obrigação em perdas e danos a ser liquidada. Lacuna no Plano Diretor quanto à regulamentação da transferência do direito de construir em outra localidade. Questão que infirma o argumento de integral esvaziamento econômico de sua propriedade, competindo -lhe buscar os meios adequados para exigir a edificação em área fora da proteção ambiental estabelecida pela Lei Municipal nº 1.298/08. Invocada isenção de custas judiciais em favor do réu, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99. Taxa judiciária que deve ser solvida pelo Município quando figurar no polo passivo. Incidência da súmula nº 145 deste Tribunal. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, fixados os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos de ambas as partes em 2% do valor da causa, suspensa a execução em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 648/654). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022,II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fls. 677/678): 1. O prazo prescricional se iniciou em 2013 e não 2008; 2. Impossibilidade de compensação dos direitos apontados; 3. Enriquecimento ilícito do município por se valer da própria torpeza; 4. Inefetividade da decisão judicial. (II) art. 1º do Decreto n. 20.910/32, defendendo que não se pode considerar a Lei Municipal n. 1.298/2008 como termo inicial da prescrição para fins de exclusão do débito relativo ao IPTU uma vez que "somente e somente a partir do término desse prazo, ou seja, no ano de 2013, que violado estaria o direito da Recorrente, na forma do art. 189 do CC, que poderia exercê-lo até o ano de 2018 e o fez dois anos antes, em 2016, portanto, tempestivamente." (fl. 675). e (III) arts. 368, 369 e 884, parágrafo único, do Código Civil, porquanto, ao deixar de outorgar à recorrente o direito de construir em outro local e não pagar a indenização pleiteada, o Município incorre em enriquecimento ilícito. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 809): HIPÓTESE DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA QUE SEJAM DESPROVIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual asseverou (fls. 591/593): Inicialmente, o acórdão anterior, por maioria, apenas apontou a indispensabilidade de realização de prova pericial destinada a pontuar a extensão da limitação administrativa imposta, contando o estudo com a finalidade de estabelecer se a intervenção legislativa de 2008, de fato, representaria esbulho dos lotes da autora, ponto controvertido que impõe novo silogismo sobre a prescrição que, para este Relator, já se encontrava consumada, desnecessária dilação probatória para tal conclusão. Embora a decisão colegiada, colhida por maioria, tenha afastado o julgamento antecipado apontando a necessidade de dilação probatória com realização de prova pericial, a prescrição pode ser reconhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição, não se encontrando acobertada pela preclusão, como invoca a autora. Como já destacado por este Relator, vogal naquele julgamento que restou vencido, a Lei 1.298/2008, publicada em 18/12/2008, regulamentou o Plano Diretor, dividindo o território em cinco zonas, pertencendo os lotes da autora à subzona 5 “sza5” onde foi estabelecida a limitação administrativa impossibilitando qualquer edificação na área. Naquela lei instituidora da limitação, o §7º do artigo 5º estabeleceu a utilização de instrumentos de outorga onerosa e transferência do direito de construir, ora limitado com a instituição da área de preservação ambiental, outorga que pode ser regulamentada por ato do poder executivo, pendente até então. Embora a autora insista em fazer protrair no tempo o lapso prescricional, apontando interregnos somados com a edição das Leis Municipais nº 1.470/2010 e 1.669/2012, estas normas não modificaram as limitações administrativas incidentes, desde 2008, nos lotes da autora, que, por sua vez, já tinha plena ciência da intervenção estatal em sua propriedade, já declarada área de preservação ambiental de inegável interesse público. Assim, como já destacado por este Relator em voto vencido, embora a autora insista na indenização por desapropriação indireta, não há típico apossamento dos lotes pelo ente público municipal, mas sim a instituição de limitação administrativa decorrente da Lei Municipal nº 1.298/08. Ao contrário do que argumenta, a legislação posterior não modificou a destinação dos lotes à preservação ambiental, ausente a natureza real por esbulho praticado pelo Município, o que denota a natureza pessoal do direito perseguido, o que impõe a observância da prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32. Ademais, a mora da municipalidade na regulamentação da lei que prevê a designação de novo local para exercício do direito de construir, à evidência, não legitima a conversão da obrigação em perdas e danos a ser liquidada. Isto porque persiste a lacuna no Plano Diretor quanto à regulamentação da transferência do direito de construir em outra localidade, questão que infirma o argumento de que a limitação administrativa imposta conferiu o integral esvaziamento econômico de sua propriedade, competindo-lhe buscar os meios adequados para exigir a edificação em área fora da proteção ambiental estabelecida pela Lei Municipal nº 1.298/08. E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fls. 652/653): Como já explicitado no acórdão embargado, a Lei 1.298/2008, publicada em 18/12/2008, regulamentou o Plano Diretor, dividindo o território em cinco zonas, pertencendo os lotes da autora à subzona 5 “sza5” onde foi estabelecida a limitação administrativa impossibilitando qualquer edificação na área. Naquela lei instituidora da limitação, o §7º do artigo 5º estabeleceu a utilização de instrumentos de outorga onerosa e transferência do direito de construir, ora limitado com a instituição da área de preservação ambiental, outorga que pode ser regulamentada por ato do poder executivo, pendente até então. Embora a embargante insista em fazer protrair no tempo o lapso prescricional, a edição das Leis Municipais nº 1.470/2010 e 1.669/2012 não modificaram as limitações administrativas constituídas desde 2008 nos lotes, já ciente a demandante da intervenção estatal em sua propriedade, já declarada área de inegável interesse público, dada a destinação dos lotes à preservação ambiental, ausente a natureza real por esbulho praticado pelo Município, o que denota a natureza pessoal do direito perseguido, o que impõe a observância da prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32. Não se verifica, pois, a apontada omissão. De outro turno, quanto ao termo inicial da prescrição, verifica-se que a Corte Estadual dirimiu a controvérsia a partir da exegese das Leis Municipais n. 1.298/08, 1.470/2010 e 1.669/2012. Assim, embora a parte agravante tenha indicado a ofensa a dispositivo do Decreto n. 20.910/32, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Por fim, em relação ao pleito indenizatório, nota-se que o acolhimento da insurgência recursal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2221251/RJ (2022/0311075-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
AGRAVADO: NELMA COUTO AUGUSTO
ADVOGADOS: ENÉAS RANGEL FILHO - RJ043500
DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA - RJ197632
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Rio das Ostras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 585/587): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA POR LEI DESTINADA A IMPEDIR EDIFICAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APOSSAMENTO NÃO EFETIVADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INEXISTENTE. OUTORGA DO DIREITO DE CONSTRUIR EM ÁREA DIVERSA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR MUNICIPAL. MORA QUE NÃO PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS COMPETINDO AO ADMINISTRADO BUSCAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE EDIFICAR PELA VIA ADEQUADA. INSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 1.298/08 QUE AFASTA A COBRANÇA DE IPTU. ÁREA NON EDIFICANDI QUE DEIXOU DE SER URBANA PARA INTEGRAR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL INCOMPATÍVEL COM O IMPOSTO PREDIAL E URBANO. FATO GERADOR DO TRIBUTO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OUTORGA DE EDIFICAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. Ação indenizatória. Invocação de desapropriação indireta de lotes pela instituição de limitação administrativa atribuindo status de área non edificandi pela Lei 1.298/2008. Regulamentação do Plano Diretor que dividiu o Município de Rio das Ostras em cinco zonas. Lotes da autora pertencentes à subzona que ora integra área de preservação. Lei instituidora da limitação que prevê instrumentos de outorga onerosa e transferência do direito de construir. Direitos de propriedade limitados com a instituição da área de preservação ambiental que serão oportunamente regulamentados por ato do poder executivo. Demandante que pretende fazer protrair no tempo o lapso prescricional, apontando interregnos somados com a edição das Leis Municipais nº 1.470/2010 e 1.669/2012. Normas que não modificaram as limitações administrativas incidentes nos lotes da autora, que, por sua vez, já tinha plena ciência da intervenção estatal em sua propriedade, já declarada área de preservação ambiental de inegável interesse público. Destinação dos lotes à preservação ambiental desde 2008. Desapropriação indireta descaracterizada por não existir típico apossamento dos lotes pelo ente público municipal, mas sim a instituição de limitação administrativa. Natureza pessoal do direito que impõe a observância da prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32. Mora da municipalidade na regulamentação da lei que prevê a designação de novo local para exercício do direito de construir que não legitima a conversão da obrigação em perdas e danos a ser liquidada. Lacuna no Plano Diretor quanto à regulamentação da transferência do direito de construir em outra localidade. Questão que infirma o argumento de integral esvaziamento econômico de sua propriedade, competindo -lhe buscar os meios adequados para exigir a edificação em área fora da proteção ambiental estabelecida pela Lei Municipal nº 1.298/08. Invocada isenção de custas judiciais em favor do réu, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99. Taxa judiciária que deve ser solvida pelo Município quando figurar no polo passivo. Incidência da súmula nº 145 deste Tribunal. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, fixados os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos de ambas as partes em 2% do valor da causa, suspensa a execução em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 648/654). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 927, III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração nem sobre os precedentes aplicáveis ao caso concreto; e (II) art. 1º do Decreto n. 20.910/32 pois "como a relação jurídica tributária no caso em exame é de trato sucessivo, a extinção do IPTU só poderia ter sido reconhecida a partir de 05 de julho de 2011, termo referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda." (fl. 694). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 809): HIPÓTESE DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS PARA QUE SEJAM DESPROVIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual asseverou (fls. 592/593): Embora a autora insista em fazer protrair no tempo o lapso prescricional, apontando interregnos somados com a edição das Leis Municipais nº 1.470/2010 e 1.669/2012, estas normas não modificaram as limitações administrativas incidentes, desde 2008, nos lotes da autora, que, por sua vez, já tinha plena ciência da intervenção estatal em sua propriedade, já declarada área de preservação ambiental de inegável interesse público. Assim, como já destacado por este Relator em voto vencido, embora a autora insista na indenização por desapropriação indireta, não há típico apossamento dos lotes pelo ente público municipal, mas sim a instituição de limitação administrativa decorrente da Lei Municipal nº 1.298/08. Ao contrário do que argumenta, a legislação posterior não modificou a destinação dos lotes à preservação ambiental, ausente a natureza real por esbulho praticado pelo Município, o que denota a natureza pessoal do direito perseguido, o que impõe a observância da prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/32. Ademais, a mora da municipalidade na regulamentação da lei que prevê a designação de novo local para exercício do direito de construir, à evidência, não legitima a conversão da obrigação em perdas e danos a ser liquidada. Isto porque persiste a lacuna no Plano Diretor quanto à regulamentação da transferência do direito de construir em outra localidade, questão que infirma o argumento de que a limitação administrativa imposta conferiu o integral esvaziamento econômico de sua propriedade, competindo-lhe buscar os meios adequados para exigir a edificação em área fora da proteção ambiental estabelecida pela Lei Municipal nº 1.298/08. Quanto ao recurso do Município, como bem destacado pelo Juízo a quo, o imóvel não se encontra na disponibilidade econômica da contribuinte, razão porque a instituição da limitação administrativa pela Lei nº 1.298/08 afasta a cobrança de IPTU sobre lotes que sequer admitem edificação e que contam com outorga de construção em outro local pendente de regulamentação. Resta claro que o cumprimento da outorga irá conferir fato gerador do tributo que, por ora, resta suspenso pela limitação administrativa, eis que área deixou de ser urbana para integrar a preservação ambiental incompatível com o imposto predial e urbano. E no julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se (fl. 653): Quanto aos embargos da Municipalidade, resta evidente que o imóvel não se encontra na disponibilidade econômica da contribuinte, razão porque a instituição da limitação administrativa pela Lei nº 1.298/08 afasta a cobrança de IPTU sobre lotes que sequer admitem edificação e que contam com outorga de construção em outro local pendente de regulamentação. Assim, para a cobrança impõe-se o cumprimento da outorga irá conferir fato gerador do tributo que, por ora, resta suspenso pela limitação administrativa, eis que área deixou de ser urbana para integrar a preservação ambiental incompatível com o imposto predial e urbano. Não se verifica, pois, a apontada omissão. De outro turno, quanto ao termo inicial da prescrição, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o "fato gerador do tributo que, por ora, resta suspenso pela limitação administrativa, eis que área deixou de ser urbana para integrar a preservação ambiental incompatível com o imposto predial e urbano." (fl. 593), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, verifica-se que a Corte Estadual dirimiu a controvérsia a partir da exegese das Leis Municipais n. 1.298/08, 1.470/2010 e 1.669/2012. Assim, embora a parte agravante tenha indicado a ofensa a dispositivo do Decreto n. 20.910/32, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA