Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do inc. I, §1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial, alterado pelo Provimento nº 04/2013 da CGJRJ e pelo Provimento CGJ nº20/2013, publicado no DJERJ de 05/04/2013.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpram-se o v. acórdão.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:13
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542590/RJ (2023/0453785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGÉRIO DA SILVA LOPES
AGRAVANTE: MARCIA SUELI AMANTINO
ADVOGADOS: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
JAIRO CARLOS DO CANTO ABREU - RJ034785
MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076
LOUISE CALDWELL - RJ249156
AGRAVADO: ANGELO NEN CORREIA DA SILVA
AGRAVADO: FELIPE DE ARATANHA CUNHA
ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
AGRAVADO: MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BATRACKE PATRICIO RIBEIRO - RJ144511
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542590/RJ (2023/0453785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGÉRIO DA SILVA LOPES
AGRAVANTE: MARCIA SUELI AMANTINO
ADVOGADOS: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
JAIRO CARLOS DO CANTO ABREU - RJ034785
MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076
LOUISE CALDWELL - RJ249156
AGRAVADO: ANGELO NEN CORREIA DA SILVA
AGRAVADO: FELIPE DE ARATANHA CUNHA
ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
AGRAVADO: MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BATRACKE PATRICIO RIBEIRO - RJ144511
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:34
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•28/07/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•13/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:13
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542590/RJ (2023/0453785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGÉRIO DA SILVA LOPES
AGRAVANTE: MARCIA SUELI AMANTINO
ADVOGADOS: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
JAIRO CARLOS DO CANTO ABREU - RJ034785
MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076
LOUISE CALDWELL - RJ249156
AGRAVADO: ANGELO NEN CORREIA DA SILVA
AGRAVADO: FELIPE DE ARATANHA CUNHA
ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
AGRAVADO: MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BATRACKE PATRICIO RIBEIRO - RJ144511
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542590/RJ (2023/0453785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGÉRIO DA SILVA LOPES
AGRAVANTE: MARCIA SUELI AMANTINO
ADVOGADOS: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
JAIRO CARLOS DO CANTO ABREU - RJ034785
MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076
LOUISE CALDWELL - RJ249156
AGRAVADO: ANGELO NEN CORREIA DA SILVA
AGRAVADO: FELIPE DE ARATANHA CUNHA
ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
AGRAVADO: MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BATRACKE PATRICIO RIBEIRO - RJ144511
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:34
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:57
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542590/RJ (2023/0453785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGÉRIO DA SILVA LOPES
AGRAVANTE: MARCIA SUELI AMANTINO
ADVOGADOS: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
JAIRO CARLOS DO CANTO ABREU - RJ034785
MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076
LOUISE CALDWELL - RJ249156
AGRAVADO: ANGELO NEN CORREIA DA SILVA
AGRAVADO: FELIPE DE ARATANHA CUNHA
ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
AGRAVADO: MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BATRACKE PATRICIO RIBEIRO - RJ144511
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:36
Publicação
23/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542590/RJ (2023/0453785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGÉRIO DA SILVA LOPES
RECORRENTE: MARCIA SUELI AMANTINO
ADVOGADOS: ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS - RJ050859
JAIRO CARLOS DO CANTO ABREU - RJ034785
MARCELO FERREIRA FIGUEREDO - RJ208076
LOUISE CALDWELL - RJ249156
RECORRIDO: ANGELO NEN CORREIA DA SILVA
RECORRIDO: FELIPE DE ARATANHA CUNHA
ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO - RJ153313
RECORRIDO: MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: FELIPE BATRACKE PATRICIO RIBEIRO - RJ144511
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.343): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.381-1.387). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, haja vista a ausência de análise da tese de inviabilidade da cumulação das taxas SELIC e INPC para correção monetária de valor procedente de condenação judicial. Salienta que haveria desrespeito ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC n. 58 e 59 e ADI n. 5.867 e 6.021, o que resultaria em violação do princípio do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.348-1.352): 1. Conforme relatado, os agravantes, nas razões do recurso especial, apontando ofensa aos artigos 489, § 1º, do CPC/2015; 406, 884 e 886 do CC/2002, sustentam: (a) possibilidade de deduzir do montante da condenação (multa contratual), que lhe foi imposta, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com valores já pagos ao recorrido no total de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; e que (b) a atualização financeira da penalidade aplicada deve ocorrer tão somente pela taxa SELIC. Com efeito, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação dos insurgentes, consignou a ausência de vícios de consentimento na realização do negócio jurídico firmado entre as partes. Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1131/1138, e-STJ): Pois bem. O contrato de Cessão de Quotas Sociais nada mais é do que um instrumento particular que visa regular a transferência das quotas de uma empresa de propriedade de um sócio para um terceiro. Para que o negócio jurídico seja tido como válido pelo ordenamento jurídico, produzindo, assim, todos os efeitos, faz-se mister que atenda certos requisitos que dizem respeito à pessoa do agente, ao objeto da relação e à forma da emissão de vontade. Nos termos do artigo 104, do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei”. Em primeiro lugar, a capacidade do agente é aquela necessária para a prática dos atos da vida civil. Nesse sentido, em regra, é necessário que o sujeito seja maior de 18 anos ou emancipado, desde que ele não seja interditado ou silvícola. Nos casos em que o agente for absolutamente incapaz, a representação deve ser feita pelos pais, tutor ou curador, conforme o caso, e ele não participa do ato. Já os relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos representantes, que assim os assistem. Em segundo plano, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes, possível, sendo certo que apenas a impossibilidade absoluta, quando a prestação for irrealizável por qualquer pessoa, constitui obstáculo ao negócio jurídico, e determinado ou determinável no momento da execução. Por fim, o terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que deve ser prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre (art. 107 Código Civil). As partes podem celebrar o contrato por instrumento público, particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. Nesse contexto, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (art. 166, IV e V, Código Civil). Outrossim, além dos requisitos de validade descritos no artigo 104, do Código Civil, é necessário que o ato não contenha defeitos para que ele seja válido. Nesse sentido, prescreve o artigo 171 do Código Civil, in verbis: (...) Como cediço o vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser cabalmente comprovado por meio de prova robusta, sendo o ônus da prova da parte que o alega, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. In casu, o negócio jurídico fora realizado mediante a livre manifestação de vontades de pessoas capazes, tendo por objeto bem lícito, possível e determinado, observada a forma não defesa em lei, nos termos dos artigos 104 e 107, do Código Civil. Não há provas, ainda, de qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, o qual, portanto, se revela plenamente válido. Com efeito, o teor das cláusulas do negócio jurídico objeto da lide, elucidam que os cessionários estavam cientes de que a sociedade empresarial, PRIMA 01 SENADOR LANCHES LTDA, era uma franqueada da sociedade MEGAMATTE ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA, submetendo-se, portanto, às regras e condições estipuladas em contrato de franquia, bem assim tinham conhecimento de todos os direitos e obrigações por eles assumidas. Senão, vejamos: (...) Outrossim, mormente no que diz respeito à necessidade de renovação do contrato de locação, verifica-se que os cessionários não foram diligentes, após a formalização do negócio jurídico, conforme se extrai das notificações extrajudiciais acostadas a fls.277/283. Veja-se: (...) Deveriam, ainda, os cessionários ter solicitado cópia do contrato de locação do imóvel onde encontra-se situada a empresa, antes de realizar o negócio, a fim de identificar se seria possível permanecer no local, após a troca dos sócios e fiador, pelo mesmo preço locatício acordado, eis que se comprometeram contratualmente em efetuar tal mudança, em 10 dias, sob pena de nulidade do instrumento de compra e venda. Veja-se. (...) Com relação às demais irregularidades ditas como omitidas, fato é que deveriam os cessionários ter conferido e/ou diligenciado atentamente sobre o empreendimento, antes de formalizar o negócio, sendo certo que, as alegações de que o contrato merece ser rescindido, ao asserto de que tal instrumento fora celebrado com vício de consentimento, ao qual a parte Autora teria sido maliciosamente induzida pelos Réus e, que esses devem lhe devolver os valores pagos e indenizá-la, de acordo com os elementos aqui carreados e também no processo em apenso, não restaram devidamente comprovadas, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais disso, como bem asseverou o douto sentenciante: “Não se está aqui diante da compra e venda de roupas, eletrodomésticos ou algo similar. Está se tratando da compra e venda de um ponto comercial, cabendo ao adquirente, em razão não apenas do valor a ser investido mas também de todas as responsabilidades que advém de um empreendimento comercial estar a par do que está por vir, como o estado dos equipamentos e instalações, a parte física do imóvel, os encargos sociais, trabalhistas e tributários, as obrigações junto ao franqueador etc. Ao que se percebe, os autores nada fizeram a este respeito, uma vez que as fotografias que instruem a petição inicial demonstram a existência de problemas visíveis a olho nu e que não necessitariam de um expert para sua constatação, devendo tudo ser entabulado, ajustado e cumprido entre as partes. Ressalte-se que os autores, ao contrário, não cumpriram com o acordado, pois não efetuaram o pagamento dos valores avençados com os réus”. Mister se faz ressaltar o artigo 113, do Código Civil, o qual teve dois parágrafos introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica - Lei n. 13.874/2019 –, reforçando os critérios interpretativos dos negócios jurídicos, buscando conferir-lhes sentido. Confira-se: (...) O §1º, do art. 113, positiva standards interpretativos que há muito já vinham sendo consagrados em sede doutrinária e jurisprudencial. Em seu inciso I, prevê que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que restar confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio jurídico, sendo vedado o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium non potest). Nesse sentido, extrai-se do cotejo probatório que eventual exceção do contrato não cumprido deve ser imposta aos autores, eis que não cumpriram com o que fora estabelecido. Isso posto, entendo que não restara comprovado qualquer vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico pactuado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença apelada, em todos os seus termos. Com efeito, cabe registrar, "configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos" (REsp 898.661/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 19/08/2008). Assim, quanto à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, do CPC/2015; 406, 884 e 886 do CC/2002, - relativamente à tese de: (i) possibilidade de compensação valores; e (ii) necessidade de aplicação exclusiva da Selic - depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. [...] Além disso, conforme precedente citado no parágrafo anterior, deve ser destacado: "é inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 2. Na sequência, ressalta-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 370.809/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Outrossim, o óbice da falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:30
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 13:59
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 13:32
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:33
Publicação
03/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:53
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 08:15
Petição (Impugnação)
30/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
30/08/2024, 15:24
Publicação
30/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 12:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 11:53
Publicação
22/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:30
Publicação
20/08/2024, 05:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Indeferimento
19/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 11:04
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:46
Protocolo de Petição
06/08/2024, 17:27
Publicação
02/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:12
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:26
Protocolo de Petição
17/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 18:45
Documento (Certidão)
13/06/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:38
Petição (Impugnação)
27/05/2024, 16:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 16:24
Publicação
20/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
16/05/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/05/2024, 19:04
Publicação
02/05/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:36
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial