Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189834/TO (2024/0483687-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TIAGO CREMASCO VALIM - ES025742
RECORRIDO: GRAOS DO NORTE LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 46/47): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 435 STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 392 STJ. VEDAÇÃO MODIFICAÇÃO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado do STJ, para fins da aplicação da Súmula 435 do STJ, há necessidade de verificação de cada caso concreto, visto que não se entende razoável proceder ao redirecionamento da execução fiscal baseando-se apenas na simples devolução do mandado de citação sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, a utilização de outros meios para verificação, localização e citação da sociedade empresária. Ademais, em recente entendimento jurisprudencial do STJ, a simples baixa da sociedade empresária na Junta Comercial consiste apenas em uma das etapas no encerramento de sua existência, não prestando, por si só, a presunção de irregularidade da dissolução. 2. O redirecionamento da execução fiscal em desfavor de terceiro, cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), depende da prova de que o gestor tenha agido irregularmente, não bastando o simples inadimplemento do tributo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o ônus da prova de atuação irregular do sócio/diretor, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da CDA, e do sócio, quando o seu nome constar do título executivo. Ressalva, porém, que a responsabilização do sócio decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não exige a indicação de seu nome na CDA. 4. Em que pese o argumento da Agravante acerca da Súmula 392 do STJ, a qual consta que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, entende-se que o redirecionamento da execução fiscal (inclusão de terceiro na CDA) não consiste em erro material ou formal da certidão de dívida ativa. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 53/66), o Estado recorrente aponta violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente, devido à dissolução irregular da pessoa jurídica. Para justificar o pleito, faz referência à Súmula 435 do STJ, bem como aos Temas Repetitivos n. 981 e n. 630 do STJ, sustentando, em resumo, que o fato de a empresa devedora não mais funcionar no endereço informado ao fisco local, caracteriza presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Tocantins ao qual o Tribunal de origem negou provimento, com a seguinte motivação (e-STJ fls. 36/41): Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão constante no evento 18e 46 nos autos da execução fiscal autuada sob o n. 0050133- 19.2019.8.27.2729 em trâmite no Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO. Insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para Lindomar Guerino. Narra a parte agravante, que a presunção de dissolução irregular como fato suficiente para ensejar na responsabilização de sócios é somente uma das hipóteses que podem se enquadrar no Art. 135, inciso III do CTN, mas isso, em nenhum momento, exime a Fazenda Pública de cumprir com o dever de respeitar ordem constitucional que o Devido Processo Legal exige. Assevera que, nos termos do Tema n. 981 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Diz que a tese de que a dissolução irregular que autoriza a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda, razão pela qual requer-se a reforma do decisum atacado, promovendo-se o redirecionamento da execução fiscal nos termos da petição de evento 16. Requer a reforma da decisão vergastada, no intuito de ser determinado o redirecionamento da execução fiscal. Intimados, as partes se abstiveram de apresentar contrarrazões. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em razão da ausência de preliminares, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para Lindomar Guerino. Muito embora as alegações do agravante encontrem guarida no ordenamento jurídico, porquanto, em regra, tem-se que a execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Nesta seara, dispõe a Súmula 435 do STJ que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente”. Entretanto, conforme entendimento pacificado do STJ, para fins da aplicação da referida Súmula, há necessidade de verificação de cada caso concreto, visto que não se entende razoável proceder ao redirecionamento da execução fiscal baseando-se apenas na simples devolução do mandado de citação sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, a utilização de outros meios para verificação, localização e citação da sociedade empresária. Ademais, em recente entendimento jurisprudencial do STJ, a simples baixa da sociedade empresária na Junta Comercial consiste apenas em uma das etapas no encerramento de sua existência, não prestando, por si só, a presunção de irregularidade da dissolução. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO NÃO INCLUÍDO NAS CDA'S. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 630/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ainda que o nome do sócio não conste na CDA, o redirecionamento da execução fiscal a ele será possível, desde que a Fazenda Pública demonstre nos autos a ocorrência de alguma das hipóteses de responsabilização, previstas nos artigos 134 e 135 do CTN. 2. Constatada a dissolução irregular da empresa, a execução fiscal poderá ser redirecionada ao sócio-gerente (Tema 630/STJ). 3. No caso concreto, embora a empresa esteja inapta por omissão nas declarações, não há prova nos autos de ter sido dissolvida irregularmente, único requisito exigido para que seja deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com base na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 630. 4. Seja por não haver prova nos autos acerca da dissolução irregular da empresa, seja por se constatar que a empresa ainda existe, pois compareceu aos autos para exercer o direito de defesa e vem pagando parcelamento de débito tributário relativo a ISS devido junto ao Município de Gurupi, o pedido de redirecionamento da execução fiscal deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia da pessoa jurídica. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002736-12.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 15:28:44) Destarte, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de terceiro, cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), depende da prova de que o gestor tenha agido irregularmente, não bastando o simples inadimplemento do tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o ônus da prova de atuação irregular do sócio/diretor, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da CDA, e do sócio, quando o seu nome constar do título executivo. Ressalva, porém, que a responsabilização do sócio decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não exige a indicação de seu nome na CDA. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO GESTOR DE EMPRESA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. (IR)REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMUNICAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERA ETAPA PROCEDIMENTAL DA DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA DEVIDA LIQUIDAÇÃO, COM O LEVANTAMENTO DO ATIVO E PAGAMENTO DOS CREDORES PREFERENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. No caso, foi deferido o redirecionamento, ao sócio-gerente, da execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, ante a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que não fora ela localizada no seu endereço fiscal. Oposta Exceção de Pré-executividade, pelo sócio-gerente, requerendo a extinção da execução fiscal, em relação ao excipiente, em face de sua ilegitimidade passiva e da ocorrência de prescrição, foi a Exceção rejeitada, mantida a decisão, pelo acórdão recorrido. II. Quanto à alegada ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, defende o recorrente a tese de que - em razão de não lhe ter sido supostamente permitido registrar o distrato da empresa executada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, pelo fato de lhe ter sido exigida certidão negativa de débitos federais (antes da edição da Lei Complementar 147/2014, que alterou o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 e passou a permitir a baixa dos atos constitutivos da empresa, independentemente da regularidade tributária), aliada à circunstância de ter informado à Receita Federal do Brasil, por meio de suas declarações fiscais, a inatividade da empresa, e de seu nome não constar da certidão de dívida ativa - estaria elidida a presunção de que trata a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), cabendo ao Fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular da executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN, não sendo bastante a certidão do Oficial de Justiça que comprova a frustração da tentativa de citação. III. No caso dos autos, o sócio gestor não afirma ter dissolvido regularmente a empresa executada, no sentido de ter procedido à arrecadação do ativo e ao pagamento do passivo. Limita-se a postular o afastamento da presunção de dissolução irregular da sociedade executada, pela circunstância de ter comunicado, à Receita Federal do Brasil, o encerramento de suas atividades. À toda evidência, defende uma interpretação equivocada do teor da Súmula 435/STJ e da distribuição do ônus da prova do indigitado ilícito, qual seja, a dissolução irregular da executada. IV. Com efeito, o entendimento que subjaz do enunciado sumular 435/STJ não é o de que apenas na hipótese em que a empresa deixa de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal aos órgãos competentes será possível presumir a sua dissolução irregular. Aliás, "para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, 'não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária'" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013). V. Não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal, mas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente. A circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é apenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa. VI. A jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido de que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020), o que permite concluir que o ônus da prova recai sobre o Fisco, quando se imputa responsabilidade ao sócio-gerente por fato que precede a dissolução irregular, na circunstância de o nome deste não constar da certidão de dívida ativa (prática de fraudes, simulação, crimes fiscais, entre outros). VII. No caso dos autos, o próprio sócio-gerente reconhece que a empresa executada foi dissolvida. O que se pretende é afastar a presunção de que tal dissolução foi irregular, pela simples circunstância de ele ter comunicado a inatividade da sociedade empresária, nas declarações fiscais enviadas à Receita Federal do Brasil, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. VIII. De fato, tais declarações são apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). Com efeito, "os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/05/2020). IX. É absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa executada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que ela se procedeu de forma regular. É que se estará a exigir, do sócio administrador, apenas a comprovação de que fez o que a lei lhe determina. Exigir tal do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo, quando não impossível. É lidimo, portanto, que a jurisprudência alcance hipóteses de presunção de dissolução irregular da empresa executada, como a que decorre da situação prevista na Súmula 435/STJ, sem que tal implique incompatibilidade com a Súmula 430 desta Corte. X. Sendo inequívoca a ocorrência da dissolução da empresa executada - no caso, confessada pelo contribuinte, em suas declarações fiscais, e reafirmada nas razões recursais -, é razoável atribuir, ao seu sócio gestor, o ônus da prova de que ela se deu de forma regular, porquanto tem ele à sua disposição todas as informações da sociedade executada concernentes ao patrimônio, operações, livros empresariais, contas bancárias, entre outras. XI. No julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), fixou esta Corte o entendimento de que "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual" (STJ, R Esp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 12/12/2019). XII. Assim, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de redirecionar a execução fiscal, em face do sócio gestor ao tempo da dissolução irregular (ou da presunção de sua ocorrência), por este ilícito tributário, quando ocorrente antes da citação da empresa executada - como no caso -, corresponde à data da diligência citatória frustrada. XIII. Não tendo decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a diligência citatória negativa da empresa executada (04/05/2012), não localizada em seu domicílio fiscal, e a citação do sócio gestor (15/08/2014), inocorrente a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no caso. XIV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Salienta-se, por fim, que, nos termos da súmula 430/STJ, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Em que pese o argumento da Agravante acerca da Súmula 392 do STJ, a qual consta que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, entende-se que o redirecionamento da execução fiscal (inclusão de terceiro na CDA) não consiste em erro material ou formal da certidão de dívida ativa. Insta esclarecer ainda que, em análise aos autos de origem, o Agravante apresentou cópia de consulta pública ao cadastro do estado do Tocantins com identificação da pessoa jurídica, não demonstrando a dissolução irregular da executada, ora agravada. Assim, para que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio seja deferido, é necessário que reste configurado o requisito indicado na tese firmada no Tema 630/STJ, qual seja, a dissolução irregular da empresa, não constatada no caso concreto. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Sem honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Pois bem. Por meio da edição do verbete 435 de sua Súmula, esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial segundo a qual se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Essa orientação foi reafirmada no precedente que julgou o Tema 630 do STJ, no qual foi assentada esta tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Tem-se, assim, que a presunção de dissolução irregular da empresa devedora, em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal, é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este, o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de terceiro previstas no art. 135, III, do CTN. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. (...) 5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. [...] (AgInt no REsp n. 2.000.314/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Mais recentemente, a Primeira Seção, ao julgar os Temas 962 e 981, decidiu sobre o redirecionamento da execução fiscal para os casos em que o sócio administrava a empresa contribuinte ao tempo do fato gerador, mas não quando da ocorrência da dissolução irregular e vice-versa, assentando as seguintes teses: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 962). "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (Tema 981). Portanto, a presunção de dissolução irregular da empresa devedora, que não mais funciona no domicílio fiscal informado, é causa suficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio que administrava a pessoa jurídica ao tempo da dissolução, sendo necessária a demonstração, pelo fisco, de atos praticados com excesso de poderes ou de infração à lei apenas para fins de redirecionar o feito executivo para sócio que, embora gerenciasse a devedora quando do surgimento do fato gerador, não mais participava do quadro social no momento da dissolução. Assim, o pleito comporta acolhimento. No entanto, no presente caso, não restou evidenciado se o sócio, em desfavor de quem se pede o redirecionamento, era ou não, administrador da empresa devedora ao tempo da dissolução. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que perfaça novo julgamento do agravo de instrumento, observada a diretriz jurisprudencial de que a presunção de dissolução irregular da empresa devedora, que não é localizada no domicílio fiscal informado, é causa suficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio que administrava a pessoa jurídica ao tempo da dissolução. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA