Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882855/MG (2025/0090199-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RUITER DARIEQUES CÂNDIDO
DECISÃO REGINALDO JOSE DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0753797-09.2008.8. 13.0040. Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art. 59 do Código Penal. Entendeu não haver fundamento idôneo a justificar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, "vez que a valoração de tais circunstâncias legais deve se dar com base em exame técnico multidisciplinar detalhado que verse acerca do perfil subjetivo do agente, isto é, dos seus aspectos moral e psicológico, temperamento e caráter, aos quais se agregam fatos hereditários e socioambientais moldados por suas experiências de vida" (fl. 989). Pleiteou que os vetores citados sejam valorados positivamente. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo para conhecer o recurso especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do réu, redimensionando-se a pena-base e a penal final do ora agravante/recorrente" (fl. 1.042). Decido. O agravo é tempestivo, e infirmou o fundamento da decisão combatida. O especial, por sua vez, apesar de interposto no prazo, não merece conhecimento, notadamente por sua fundamentação insuficiente, conforme se verá. O insurgente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensionou a reprimenda para 9 anos e 20 dias de reclusão. A análise prejudicial dos vetores em discussão foi mantida sob os seguintes fundamentos (fls. 940-941): Com relação à conduta social, esta corresponde ao comportamento do acusado no meio em que vive (comunidade, família, trabalho). No caso dos autos, o douto Juiz de 1º grau valorou de forma negativa tal circunstância, ao fundamento de que "os autos, no entanto também falam que era pessoa violenta e excessivamente ciumenta) dada a arroubos de violência", o que, no meu entender, deve ser mantido. Isso porque, analisando a prova oral produzida nos autos, vejo que algumas testemunhas ouvidas relataram episódios de violência cometidos - pelo acusado. Sua ex-sogra (Maria Auxiliadora Cândido Geraldo) afirmou, em juízo, ter visto o acusado ameaçando sua filha por ciúmes em sua cozinha, tendo já quebrado o braço dela. Já sua ex-esposa (Graziela) foi categórica ao der que o acusado era violento e ciumento, tendo a ameaçado diversas vezes, inclusive em público, apontando um dedo em sua cara. No mesmo sentido, a vítima disse que, antes dos fatos, o acusado tentou lhe agredir duas vezes, tendo, em uma delas, lhe ameaçado com um espeto de churrasco, sendo, ainda, perseguido por ele depois dos fatos. A prova oral confirma que o acusado, no seu convívio social, notadamente familiar, era uma pessoa dada à violência, devendo, dessa forma, ser mantida a valoração negativa de tal circunstância judicial. O douto Juiz de 1° grau valorou de forma negativa, ainda, a personalidade do acusado, o que, no meu entender, também não merece qualquer reparo. Isso porque, como relatado pela ex-esposa do acusado e atual da vitima, ele tinha um ciúme excessivo, era violento e a ameaçava, não podendo sequer ir à casa de seus pais, o que demonstra, como exposto na sentença, ser uma pessoa egoísta e com sentimento de posse sobre a pessoa com a qual estava se relacionando. A valoração negativa dá personalidade prescinde de laudo técnico, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribuna de Justiça (AgRg no REsp 1628918/PE, AgRg no REsp 1406058/RS), exigindo apenas - elementos concretos para a aferição, o que há nos autos. Opostos embargos divergentes pela defesa, eles, por maioria, não foram acolhidos. Constou do acórdão, no que interessa, o que se segue (fls. 978-980): Na hipótese em exame, a tese sustentada pela defesa e acolhida pelo voto vencido se resume ao fato de que a conduta social e a personalidade deve ser dada de forma negativa quando baseado em exame técnico multidisciplinar detalhado de que verse acerca do perfil subjetivo do agente, o que não ocorreu in casu. Primeiramente, no que diz respeito à conduta social, é importante observar que busca auferir o comportamento do agente na sociedade. No presente caso a prova testemunhal é clara no sentido de que o réu era pessoa violenta e excessivamente ciumenta. A testemunha Maria Auxiliadora Cândido Geraldo (ex-sogra do réu), relatou já ter presenciado sua filha ser agredida fisicamente, tendo o acusado quebrado o braço da mesma. Por sua vez, Graziela (antiga amásia do réu) disse que o réu é pessoa violenta e ciumenta, já tendo-a proferido inúmeras ameaças. Na mesma toada, a ofendida disse que antes dos fatos, já foi agredida e ameaçada inúmeras vezes pelo réu. Sobre à circunstância judicial da conduta social, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (Código Penal comentado. 7 a ed. 2 a tiragem. São Paulo: RT, 2007. p. 373). Por sua vez, a personalidade também lhe desfavorece, vez que a personalidade deve ser analisada de forma pormenorizada com base em elementos concretos extraídos dos autos. Sobre a vetorial da personalidade, doutrina Cleber Masson: [...] Segundo relato da ofendida e de sua genitora, o réu era pessoa violenta e ciumenta, sendo possessivo, inclusive não podendo a ofendida frequentar a casa de seus pais. Pelo exposto, constata-se indicativo nos autos que comprovam que a conduta social e a personalidade do agente lhe são desfavoráveis. No presente caso, a defesa, em suas razões do especial, limitou-se a reproduzir parte do voto divergente, no qual o revisor, vencido, afirmou que a valoração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade deve se dar com base em exame técnico multidisciplinar. Entretanto, ao assim agir, nada comentou em relação às afirmações feitas pelo colegiado estadual de que a conduta social "busca auferir o comportamento do agente na sociedade" (fl. 979), nem de que haveria nos autos provas concretas a indicar a necessidade de se sopesar as vetoriais em discussão contra o réu. Assim, o REsp tem fundamentação insuficiente, por não impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ilustrativamente: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, grifei) e "Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 1.845.820/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ