Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860433/SP (2025/0052460-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVA DURAES MATERIAIS ELETRICOS LTDA
AGRAVANTE: JOANA DARK DURAES
AGRAVANTE: VALMIR DA SILVA DURAES
ADVOGADO: MARCELO ADRYEL DIAS - SP311027
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMIR DA SILVA DURAES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, § 2º, e 90, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que, "tendo a parte recorrida desistido do feito após a citação da ora Recorrente e da apresentação dos embargos à monitória, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente" (fl. 552). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial, especificamente, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: a controvérsia gira em torno da necessidade de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais após a extinção do processo, em razão da quitação extrajudicial do débito. A apelante argumenta que, tendo sido citada e apresentada defesa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 90 do CPC. Todavia, a sentença apelada julgou o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a quitação do débito, superveniente ao ajuizamento da ação, retirou o interesse processual, não sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Neste contexto, é imperioso observar o princípio da causalidade, o qual determina que deve ser responsável pelas despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, a parte que deu causa à instauração do processo. No presente caso, foi a parte recorrente quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ao se tornar inadimplente em suas obrigações contratuais. A regularização do débito ocorreu de forma extrajudicial e de maneira superveniente ao ajuizamento da ação, o que levou à extinção do processo por perda do objeto. Dessa forma, não é o caso de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a parte recorrente foi a responsável tanto pela necessidade da propositura da ação quanto pela sua extinção, ao regularizar o débito após o ajuizamento. Em conformidade com o princípio da causalidade, entende-se que a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus decorrentes do processo (fl. 546). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN