Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865809/SP (2025/0059390-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JMALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CESAR MACHADO LOMBARDI - SP196726
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Jmalls Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial frente ao que decidido pelo STJ nos REsp n° 1.692.023/MT (Tema nº 986) e REsp nº 960.476/SC (Tema nº 63), inadmitindo, ademais, o apelo raro, aos seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (II) Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Nas razões do agravo, a parte sustenta que: (I) "o E. tribunal, em acórdão, deixou de tratar acerca do pedido de repetição do indébito como consequência lógica do julgamento do tema 986" (fl. 359); (II) "o ICMS incide apenas sobre o valor da energia elétrica concretamente consumida pela empresa [...] Sendo assim, não há embasamento legal para a cobrança do ICMS sobre encargos de transmissão ou distribuição de energia elétrica, como a TUST e a TUSD, assim como sobre o Contrato de Demanda" (fls. 366 e 373); e (III) "mesmo que o art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96 tenha sua vigência suspensa devido à ADI 7195, essa situação não interfere na liminar obtida pelo agravante no processo aqui discutido, pois o mesmo busca o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso, distribuição e transmissão de energia." (fls. 375/376). Contraminuta às fls. 381/387. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, no tocante aos temas 986 e 63/STJ, impossível conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a Presidência da Seção de Direito Público da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC. No que remanesce, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (II) Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA