Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0013906-29.2009.8.26.0071 (071.01.2009.013906) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Emmell Engenharia Ltda - - Log Engenharia Ltda - Departamento de Agua e Esgoto de Baurusp -
Vistos. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Int. - ADV: TARIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS), MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO (OAB 193437/SP), MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO (OAB 193437/SP), CELSO WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
07/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 14:43
Trânsito em julgado
13/05/2026, 14:43
Publicação
16/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:17
Petição (Impugnação)
02/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
02/03/2026, 17:08
Publicação
19/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2026, 11:51
Protocolo de Petição
15/02/2026, 11:39
Publicação
28/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LOG ENGENHARIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.390): CONTRATO ADMINISTRATIVO - MULTA RESCISÃO - Pretensão de que seja declarada a nulidade da rescisão do contrato efetuada de forma unilateral pelo réu, reconhecendo que ela se deu por sua culpa exclusiva, que não o cumpriu de forma satisfatória, ou que seja reconhecida culpa concorrente - Agravos retidos desprovidos – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada - Rescisão do contrato que não resultou apenas de inadimplemento por parte das autoras, mas também de atrasos nos pagamentos de incumbência do réu - ante a informação de que houve cumprimento de 40% das obras, escorreita a redução da multa para 10% - Sentença de procedência em parte mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.413/2.418). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 2.554/2.555), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 2.640). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito. Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade: "No que tange à declaração de nulidade do ato administrativo em relação à rescisão unilateral do contrato objeto da discussão dos autos, bem como a suspensão das sanções imputadas, o fundamento utilizado para demonstração de negativa de vigência de lei federal e do dissenso interpretativo somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática e da interpretação de cláusulas contratuais, ao arrepio das Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.555). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirmou o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 2.564/2.569): Assim, de acordo com as súmulas, quando o recurso especial ensejar para a solução do litígio, o reexame do contexto fático-probatório do caso, não deve ser admitido. Todavia, não é o que ocorre no caso em tela! Tereza Arruda Alvim Wambier e Bruno Dantas ensinam que existem dois posicionamentos sobre o cabimento de recurso especial onde se busca revaloração da prova. Um mais rígido, admitindo apenas nos casos em que se viola norma que determina o valor da prova no caso concreto; e outro mais liberal, admitindo que se reveja a prova mal valorada independente de previsão abstrata da lei. […] Com efeito, admite-se, no âmbito do recurso especial, que seja realizada uma nova valoração às provas que foram produzidas, independentemente de novo exame dessas mesmas provas. Logo, o impedimento reside em examinar novamente as provas produzidas. Concluir de modo diverso do que restou definido na instância ordinária, sem novo exame, mas tomando por base o contexto probatório que já restou assentado, é admitido. […] Assim sendo, o que não se admite no julgamento de recursos de natureza extraordinária é a alteração do quadro fático constante no acórdão recorrido, que configura reexame de provas. Já a valoração da prova, a partir dos fatos incontroversos na decisão impugnada, é matéria de direito, sendo lícita no exame do recurso especial. […] Assim, resta evidente o cabimento do recurso especial como via adequada para realizar a revaloração da prova. Na realidade, é certo que, por vezes, este Tribunal Superior poderá examinar os fatos. Não, porém, para dizer se existem ou não, uma vez que isso cabe aos Tribunais de Justiça e Regionais. Além disso, em seu recurso a parte Agravante demonstrou a diversidade do entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça, em total desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, não há de se falar em óbices das Súmulas 5 e 7, do STJ, pois, além de não haver a necessidade de reexame, o v. acórdão Agravado não se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0013906-29.2009.8.26.0071 (071.01.2009.013906) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Emmell Engenharia Ltda - - Log Engenharia Ltda - Departamento de Agua e Esgoto de Baurusp -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. - ADV: TARIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO (OAB 193437/SP), MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO (OAB 193437/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CELSO WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:59
Redistribuição
23/04/2025, 13:15
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849146/SP (2025/0030744-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
MARIA ANGÉLICA DELFAVERO LOPES OSÓRIO - SP193437
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADOS: CELSO WAGNER THIAGO - SP082719
CARLOS EDUARDO RUIZ - SP148516
HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA - SP205287
INTERESSADO: EMMELL CONSTRUTORA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.