Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841929/PR (2025/0023901-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
AGRAVADO: NORTON DEQUECH
AGRAVADO: CELIA MARA DEQUECH
ADVOGADOS: AULO AUGUSTO PRATO - PR020166
RENATA DEQUECH PRATO - PR022455
MARIANNA ALVES GIL - PR061532
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Município de Londrina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DA REDE DE ÁGUA PLUVIAIS. MUNICÍPIO DE LONDRINA. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDÃO NÃO TRARÁ QUAISQUER PREJUÍZOS AOS PROPRIETÁRIOS POIS NÃO IMPLICA NA PERDA DO DOMÍNIO DO BEM. DESPROVIMENTO. A COMPROVADA DIMINUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR O DANO CAUSADO. 2) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME A REGRA DO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. VALOR FIXADO EM TEMA 184 DO STJ. 2,9% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3) RECURSO DOS PROPRIETÁRIOS. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO INSTITUÍDA INTEGRALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA QUE ACATOU O LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO PELO MÉTODO INVOLUTIVO. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIO, QUE APLICOU O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. PROVIMENTO. A ADOÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO SÓ É POSSÍVEL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPARAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, EM QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO DE AMOSTRAS DE NEGÓCIOS NA REGIÃO, TANTO QUE UTILIZADOS EM PERÍCIA ANTERIOR. ADOÇÃO DO VALOR APURADO PELO LAUDO PRELIMINAR QUE APRESENTOU UM VALOR MAIS CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1022 do CPC; 17 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 371, 465 e 477, §1º, do CPC, aduzindo que a avaliação prévia possui cognição sumária, que não carece de profissional técnico especializado, não se submete às normas técnicas atinentes e sequer foram objeto de esclarecimentos e impugnações, vez que, por ter única finalidade a imissão provisória na posse, não é oportunizado o contraditório e ampla defesa acerca do teor da avaliação prévia, considerando que no momento adequado (Perícia Definitiva) é que todas as questões técnicas serão amplamente debatidas. Aponta que "[a] despeito do ordenamento jurídico prever expressamente a necessidade de realização de PERÍCIA para fins de fixação da justa indenização em casos de servidão/desapropriação, em sede de apelação, o nobre julgador entendeu que a metodologia utilizada na perícia definitiva não seria a mais adequada considerando as particularidades do imóvel, por este motivo, acolheu a avaliação prévia para fixação da indenização." (fl. 559). Assim, defende que, "para fins de indenização, o valor da PERÍCIA DEFINITIVA, ou caso assim não decida, que seja reconhecida a sua nulidade." (fl. 562). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da "possibilidade de se indenizar a área servienda, por valor ideal e justo, bem como do arbitramento dos honorários advocatícios." (fl. 498). No que tange à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC, verifica-se que o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão recorrido violou os mencionados dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar e particularizar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira: REsp 1.728.921/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2018; AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018. Por outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da alegada necessidade de se indenizar a área servienda, por valor ideal e justo, o Tribunal a quo entendeu o seguinte (fls. 498-499): [...] a servidão administrativa em questão não deve gerar qualquer indenização em favor do proprietário, pois visa atender ao interesse público e que não haverá perda do domínio do bem. Quanto à necessidade de se arbitrar uma indenização pela instituição da servidão administrativa são necessários os seguintes apontamentos. Ensina José dos Santos Carvalho Filho sobre o instituto da servidão administrativa: Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. (...). A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo, mesmo nos casos de oleoduto ou gasoduto. Fica evidente que a servidão administrativa gera o dever de indenização ao proprietário quando ficar demonstrado o prejuízo ao direito de propriedade, ou seja, quando ficar comprovada diminuição do valor econômico do imóvel, hipótese em que o Poder Público deverá indenizar o dano causado. [...] Demonstrado, portanto, o dever de indenizar a área servienda quando comprovada a perda do valor econômico do bem, o que é o caso dos autos, passa-se a avaliar o valor da justa indenização. [...] Quanto ao valor da justa indenização, sabe-se que, nos casos de servidão administrativa, o valor apurado pelo avaliador judicial, auxiliar da justiça nomeado pelo juízo, o qual servirá de parâmetro do valor indenizatório, restringe-se à amplitude do prejuízo experimentado pelo particular. O juízo a quo adotou o valor integral encontrado no laudo de avaliação definitivo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo. Os proprietários se insurgem contra o valor acolhido pelo juízo, apurado por meio do laudo de avaliação definitivo, alegando que deve ser acatado integralmente o valor indenizatório apontado no laudo de avaliação prévio. Assiste razão aos recorrentes. A área atingida pela servidão representa 1.548,69 m². Registre-se que a área servienda está integralmente inserida na faixa sanitária contígua à área de preservação permanente, a qual impede qualquer edificação, como bem observou o perito judicial. O laudo de avaliação provisório (mov. 77.1) elaborado por avaliador judicial, apontou o valor de indenização de R$ 112.914,78 e utilizou o método comparativo de dados de mercado. Por sua vez, o laudo definitivo, elaborado por engenheiro civil, utilizou o método involutivo com fluxo de caixa descontado (mov. 236.1) e arbitrou o valor indenizatório de R$ 34.600,00. Há uma discrepância de valores superior a setenta mil reais entre os laudos. Vejamos a justificativa do expert pela opção de adoção do método involutivo no laudo de avaliação definitivo: Tendo em vista que o serviente se trata de gleba urbanizável, e considerando as tendências mercadológicas locais, o público de interesse na aquisição, e sua liquidez, a metodologia básica aplicada no trabalho foi o Método Involutivo com fluxo de caixa descontado, conforme previsto no item 8.2.2 da NBR 14.653-2 (ABNT, 2011) (...). Os modelos com fluxo de caixa como solução do Método Involutivo supõem que o melhor aproveitamento da gleba avalianda seria obtido com seu parcelamento em lotes. Seu conceito principal é o de que, se for reproduzida na gleba avalianda a situação observada em assentamento urbano próximo, o valor médio dos lotes que a gleba comporta deve equivaler ao valor médio dos lotes existentes e obtidos em pesquisa. A avaliação por este processo considera a receita provável da comercialização desses lotes com base nos valores obtidos em pesquisa; considera as despesas inerentes a transformação da gleba bruta em loteamento, inclusive o lucro do empreendedor e as despesas financeiras; e define o valor máximo que pode ser atribuído à gleba, para que seja economicamente viável o seu aproveitamento em face das premissas adotadas (IBAPE, 2014). Inicialmente, importante relembrar que o conceito de justa indenização, a que se refere a Constituição Federal, representa o pagamento do valor real de mercado do bem, visando cobrir o desfalque no patrimônio do proprietário. Ou seja, a verdadeira restituição somente ocorre pela pecúnia correspondente ao seu valor real, desta forma, a indenização deve corresponder ao real preço do imóvel desapropriado ou restringido administrativamente. No caso dos autos, o perito judicial nomeado para a elaboração do laudo definitivo, em vez de adotar o “método comparativo”, que é o método utilizado de um modo geral e costumeiramente nas perícias judiciais, resolveu, por conta própria, sem que houvesse decisão do Juízo ou pedido das partes, adotar o “método involutivo”, consistente na idealização de um “loteamento” no local para chegar no valor da indenização. Ocorre que a adoção do método involutivo no caso concreto, em que a área pode ser delimitada e há condições do uso do método comparativo, é inadequada, pois referido método parte da suposição da execução de um empreendimento imobiliário, consistente em “loteamento”, de modo a gerar imprecisões da maior complexidade que encerra um empreendimento dessa natureza, decorrentes das premissas, entre as quais, a taxa de retorno do empreendimento, custo de implantação de toda infraestrutura, taxa de lucro, riscos do negócio, etc. O método involutivo pode ser usado apenas em situações excepcionais e não quando é possível o uso do método comparativo, que é o adequado, pois considerando as demais ações que visam a desapropriação em razão da mesma obra, é possível valer-se de amostragens de lotes alienados na mesma região. Aliás, o método comparativo é possível de ser aplicado ao caso em exame, pois foi inclusive usado no laudo de avaliação provisório. [...] A adoção do método “involutivo” só é possível na ausência de elementos para comparação, o que não é o caso dos autos, em que há ampla demonstração de amostras de negócios na região, tanto que utilizados em perícia anterior. Contudo, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram combatidos nas razões do recurso especial, especialmente sobre a aplicação do método involutivo ao caso concreto. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ademais, no contexto do que restou decidido pela Corte de origem acerca do método involutivo para chegar ao "valor da justa indenização" (fl.), implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES