Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO SANTA ROSA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N. 0004056-45.2010.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 20.009.483), interposto por THIAGO SANTA ROSA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE LEVANTADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR ALEGADA INSIFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA. TESE PARCIALMENTE PROCEDENTE. Confirmado nos autos a autoria do crime do art. 33 da lei de drogas em relação a um dos recorrentes, através de provas seguras quanto a autoria do crime em questão, não confirmada em relação a outra recorrente, o que impõe a absolvição desta e manutenção da condenação daquele. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Pena base redefinida, assim como pena final. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais forma negativadas sem fundamentação idônea. Aduz, ainda, afronta ao artigo 65, inciso I, alínea “d”, do Código Penal, em razão da arguição de impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por incidência da súmula 231 do C. STJ. Por fim, aponta ofensa ao artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, diante da não aplicação do tráfico privilegiado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21.182.578). É o relatório. Decido. Da análise da vetorial negativada constata-se que a Turma julgadora se pautou em fundamentos idôneos atinentes às peculiaridades do caso em concreto, nos termos do trecho abaixo transcrito: “(...)As circunstâncias do crime devem ser desfavoráveis ao denunciado, tendo se envolvido em uma ocorrência policial no município de Ananindeua, onde estava embriagado, o que levou os policiais a descobrirem o armamento escondido em sua residência no município de Marituba. Como visto, o magistrado singular, na 1ª fase de dosimetria da pena, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena basilar no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, como sendo o suficiente para reprovação e prevenção do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, valorando negativamente o vetor judicial circunstâncias do crime. (...)” Dessa forma, incide no presente caso, o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte. No mesmo sentido: “(...) A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. (...) (AgRg no HC 679.510/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)”. Ainda, para derruir a conclusão a que chegou à Turma julgadora, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado, incidindo o óbice do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2. A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. 3. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" ( REsp 1847745/PR.Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020). Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2153104 DF 2022/0189725-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” Em relação à violação ao artigo 65, I, CP, verifica-se que a pretensão recursal não comporta admissão, tendo em vista que da análise do acórdão, verifica-se que a Turma julgadora adotou orientação recente do Superior Tribunal de Justiça aplicando o teor da Sumula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), que continua válida mesmo após a realização de audiência pública com o propósito de revisá-la, realizada em 17/05/2024, perante a Terceira Seção. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF, apesar de reconhecer a incidência da atenuante da maioridade senil, deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena intermediária não poderia ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ. 2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.453.690/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)” Por fim, de acordo com o acórdão recorrido, a Turma julgadora afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de elementos que evidenciaram a dedicação da recorrente à atividade criminosa, conjugando-os à natureza e quantidade da droga apreendida. Dessa forma, além de incidir o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. Hipótese em que foi afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em virtude do "minucioso planejamento, com acompanhamento da viagem através do celular" e das informações da Polícia Federal no sentido de que a investigação evidenciou que o Agravante vinha se dedicando ao tráfico há algum tempo, utilizando o mesmo veículo no qual a droga foi apreendida, denotando a sua dedicação à atividade criminosa. 3. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.960/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022)”. “(...) 7. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 714.322/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)”. Sendo assim, diante do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1030, inciso V, do CPC), e, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, (art. 1.029, § 5º, III, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará