Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563882/GO (2024/0038228-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: TDM TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: TDM TRANSPORTES
ADVOGADO: LEANDRO MARTINS PEREIRA - GO017136
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 262): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (art. 1.015) apresenta o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não estando o indeferimento do pedido de produção de provas elencado pelo legislador. 2. Na hipótese, inexiste situação de urgência apta a permitir a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 3. É possível a arguição da questão em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar, ou argumentar fato convincente e relevante que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a recorrente que há violação aos arts. 6º, 8º, 346, 369 e 370, todos do CPC, argumentando que, na espécie, indeferimento de prova testemunhal e pericial, é cabível a interposição de agravo de instrumento, dado que seria urgente a discussão da própria essencialidade da dilação probatória postulada. Não se pode aguardar sentença para suscitar a matéria em preliminar de apelação. Suscita dissídio pretoriano. Pede seja emprestado efeito suspensivo ao especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 326-331). É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Colhe-se da decisão monocrática, ratificada em agravo interno, pelo acórdão recorrido (fls. 183-184): De plano, vislumbro que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil atual extinguiu o recurso de agravo retido, prevendo que as decisões interlocutórias serão recorríveis, de imediato, por meio de agravo de instrumento, sendo que o artigo 1.015 do Diploma mencionado traz um rol taxativo das hipóteses que possibilitam a sua interposição. Assim, nos termos da atual sistemática moldada para a impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento, não há, em sua lista numerus clausulus, a previsão de que as decisões interlocutórias, nos moldes do ato recorrido, possam ser discutidas por meio deste tipo de recurso. Na hipótese, vislumbro que a matéria recursal não está incluída no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, expresso no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Por outro lado, também não vejo como enquadrar o caso em análise no entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia – REsp. nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). Isso porque, de acordo com aquele Tribunal Superior, somente pode ser mitigada a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando preenchido o requisito da urgência, ou seja, quando a discussão se mostrar inócua caso postergada para o momento da interposição da apelação ou das contrarrazões ao apelo. Ocorre que, no caso em estudo, este requisito não está configurado. Com efeito, após o julgamento da demanda, a parte insurgente poderá postular, em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC), a reanálise do requerimento relacionado à produção probatória, persistindo, pois, o interesse e a utilidade pelo julgamento da questão debatida. Não restam dúvidas de que a postergação dessa análise e o eventual acolhimento futuro de alguma dessas insurgências dilatará o tempo de tramitação do feito. Contudo, essa situação decorre da escolha feita pelo legislador ao estabelecer as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento somada à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, como dito, decidiu que a premissa para a mitigação da taxatividade seria a urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. (...) Logo, inadmissível o conhecimento do recurso. Consoante se depreende, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, porquanto não foi decidido, na origem, o conteúdo normativo dos arts. 6º, 8º, 346 e 369, todos do CPC. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, já que não foram opostos embargos de declaração ao julgado recorrido. Ainda que assim não fosse, entendeu o Tribunal de Justiça que, tratando-se de indeferimento de prova, não cabe agravo de instrumento, porquanto não há urgência, apta a mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ao assim decidir, está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a questão (Súmula 83/STJ), conforme as seguintes ementas, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fica, em consequência, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO