Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981385/SP (2025/0045634-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA BARBUIO
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA BARBUIO - SP161042
NATÁLIA DE PAULA MEDEIROS - SP472123
JOSE ROBERTO PEREIRA - SP047188
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL CANOSSA COLEONE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CANOSSA COLEONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 dias de prisão simples no regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c o art. 61, II, f e h, do Código Penal; 4 meses e 2 dias de detenção no regime aberto como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal; e 2 meses e 1 dia de detenção no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c/c o art. 61, II, h e 14, II, do Código Penal. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo. A impetrante sustenta que a denúncia seria inepta porque teria informado a data errônea do crime, sem descrever os fatos de forma fidedigna. Nesse sentido, defende a fragilidade da prova quanto à contravenção penal, como também no tocante ao crime de lesão corporal, salientando a atipicidade da conduta, que não teria passado de uma mera discussão entre os envolvidos, não havendo comprovação da materialidade delitiva, devendo o réu ser absolvido. Requer a absolvição do paciente, ou, alternativamente, a reforma do acórdão quanto à dosimetria para fixação da pena-base e acréscimo das agravantes no mínimo legal e, consequente, modificação do regime prisional. É o relatório Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício. De início, verifica-se que a denúncia (fls. 92-96) atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descrevendo os fatos e todas as circunstâncias do crime de forma apropriada e apta a permitir o contraditório e a ampla defesa. Ademais, consta dos autos, e o próprio impetrante afirma, que houve a prolação de sentença condenatória em que o Juiz de primeiro grau – com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos – decidiu a respeito da autoria e materialidade delitivas em desfavor do réu, o que torna inócua a tese de inépcia ou deficiência formal da denúncia. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CONFIGURAM CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Hamilton da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação pela prática do crime de sonegação de ICMS, tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, praticado por 19 vezes em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A condenação impôs a pena de 10 meses de detenção em regime inicial aberto e 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve justa causa para o recebimento da denúncia e se esta atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente no que diz respeito à presença do dolo específico de apropriação; e (iii) determinar se a alegação de dificuldades financeiras configura excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta do recorrente e descrevendo o não recolhimento do ICMS devido nos períodos de junho a dezembro de 2018 e janeiro a dezembro de 2019, acompanhada de documentos fiscais que comprovam a materialidade delitiva. A superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige a comprovação do dolo específico de apropriação, caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. No caso, a reiterada inadimplência do ICMS em 19 oportunidades demonstra a contumácia e o dolo específico de apropriação, nos termos da jurisprudência do STF (RHC 163.334/SC). 5. Dificuldades financeiras alegadas pelo recorrente não configuram excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo. 5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ademais, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual preservou a sentença condenatória, nos seguintes termos (fls. 257-267): No caso concreto, toda a prova oral judicial, corroboradora da não menos robusta prova oral extrajudicial, comprovou que a vítima Geni Aparecida sofreu lesões corporais, afinal, não bastasse o relato da vítima, o laudo pericial demonstrou ter a vítima suportado lesões corporais de natureza leve (fls. 51/52). Além disso, foi comprovado que o réu praticou vias de fato contra a vítima Antônio Celso e tentou ofender a sua integridade física, apenas não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ora, é sabido que nos crimes de "quatro paredes", ou seja, naqueles crimes praticados dentro do âmbito domiciliar, em sede familiar, tais como o estupro ou aqueles da esfera de proteção da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), a palavra da vítima tem especial atenção, haja vista não haver outras testemunhas, senão ela própria, para confirmar a sua versão. É um dos poucos elementos a partir dos quais é possível chegar-se ao conhecimento e à apuração dos fatos, dada a esfera restrita em que estes costumam ocorrer. Isso não significa que tal meio de prova apresente caráter absoluto, ou que não possa ser afastado por outros elementos. Entretanto, quando o relato da ofendida é trazido às autoridades públicas de forma consistente e verossímil, acompanhado de seguro elemento circunstancial (no caso, o laudo pericial e as testemunhas arroladas pela acusação), impende reconhecer a suficiência do acervo probatório e a necessidade de intervenção estatal para a garantia da segurança e da dignidade da vítima. [...] Deste modo, abrir mão, dar de ombros para esse tipo de prova, especialmente diante dos depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, sob os mais variados pretextos, todos ao arrepio da Lei, da Doutrina e mesmo da Jurisprudência mais comprometidas com o rigor científico, é lançar à vala absolutória aqueles que não estão a merecer o descaso estatal. Trago, para este fim, por todos, o ensinamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...] Assim, ante um acervo probatório deste jaez, inimaginável a absolvição do réu Daniel Canossa, descabida a tese defensiva no sentido de não haver provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório, pois, como visto, a prova oral judicial comprovou que a vítima Geni Aparecida sofreu lesão corporal de natureza leve após o réu ter desferido um "safanão" nela, que teve o condão de gerar um hematoma no seu braço esquerdo, conforme o laudo pericial, relativo ao exame pericial de lesão corporal (fls. 51/52) enquanto a vítima Antônio Celso sofreu vias de fato e só não teve a sua integridade física ofendida por circunstâncias alheias à vontade do réu (lembrando que o réu, ao ser contido pela vítima, acabou caindo no chão e arrastou a vítima, que o agarrava pelas pernas; em seguida, o réu pegou uma faca e tentou golpear a vítima, que se defendeu com uma cadeira de plástico, ocasião em que ele acertou algumas facadas na cadeira, uma delas atingindo os dedos da vítima). Tais circunstâncias, aliadas ao que acima se expôs, são mais do que suficientes para tipificar, em relação à vítima Geni Aparecida, o crime de violência doméstica consumado (art. 129, §9º, do Código Penal) e, em relação à vítima Antônio Celso, a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-lei n. 3.688/41) e o crime de violência doméstica tentado (art. 129, §9º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal). Como constatado, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção produzidos ao longo da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. Com efeito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior: [..] o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. De igual modo, no tocante ao pedido de reexame da dosimetria, não se verifica nenhuma ilegalidade no aumento da pena-base, como também, na segunda fase do cálculo da reprimenda por força das agravantes previstas no art. 61, II, f e h, do Código Penal, porquanto realizado o cálculo da pena na esteira do entendimento desta Corte. Conforme se observa do acórdão que apreciou o recurso de apelação, o incremento da pena-base deu-se de forma fundamentada, em razão da valoração negativa dos motivos e consequências do crime, na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente, mesma fração utilizada para o aumento da reprimenda pelas referidas agravantes, imodificável o regime prisional (fl. 280). A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO DEFINIDO PELO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração aplicada em razão da pluralidade de agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional, considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso. [...] 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.471.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES