Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875768/MT (2025/0077914-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT015078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNICE PEREIRA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 245): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017). 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento do no de 1981 constando a profissão do cônjuge como de lavrador; b) contrato de arrendamento de imóvel rural de 2018; c) notas fiscais de produtor de 2018; d) contratos de parcerias agrícolas dos anos de 1989 e 1999, dentre outros hábeis a comprovar a atividade rural da parte autora. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. José Anselmo dos Santos, verificam-se diversos vínculos urbanos do período de 01/02/2000 até 28/04/2015, a maior parte dentro do período da carência a que se pretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora. 6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. 8. Apelação do INSS provida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 286): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão e contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil). 2. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023). 3. A alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa às evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora, não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração. 4. Os termos internos do julgado se mostram, aliás, plenamente coerentes quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora, inexistindo razão para o acolhimento do presente recurso. 5. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedentes. 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 297-306, sustenta a recorrente violação dos artigos 1.022, II, do CPC e 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91, bem como, dissídio jurisprudencial. Quanto à suscitada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, alega que o acórdão recorrido não apreciou a questão jurídica levantada pela recorrente acerca da descontinuidade do trabalho rural (fls. 300-301). No que concerne à ofensa aos arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91, argumenta que o Tribunal deixou de considerar alguns períodos para efeitos de verificação da carência e, em que pese a descontinuidade da atividade rural, faz jus à aposentadoria por idade especial, tendo em vista a comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fls. 302-303). O Tribunal de origem, às fls. 309-311, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) No que se refere à violação ao art. 1.022, II, do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). Conforme se vê da ementa acima transcrita, bem como no acórdão proferido em sede dos embargos de declaração, o Colegiado analisou os elementos fático-probatórios constantes dos autos para concluir que erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. A toda evidência, infirmar aquela conclusão passaria, necessariamente, pela incursão fática vedada pela Súmula 7/STJ. Em seu agravo, às fls. 314-321, a parte agravante afirma que não se trata de incursão fática, mas de valoração das provas, que sequer foram valoradas pela Corte de Origem. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - não ocorrência de violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) - incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA