Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882800/MA (2025/0089899-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: EDMARINE CHAGAS COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: AUDIFRAM RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: RICARDO CESAR SOARES GARCES
AGRAVADO: JESUS CHAVES PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO: ANA CLAUDIA ROSA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARY JANE MONTEIRO LEMOS
AGRAVADO: SILVANA CARVALHO PRAZERES
AGRAVADO: ROSA MARIA OLIVEIRA NAVA
AGRAVADO: JALINGSON ALAN FREIRE
AGRAVADO: DICIVAL GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: DAVID FELLER
ADVOGADO: STENYO VIANA MELO - MA007849
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 270/273. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso. Para tanto, afirma que, da mera leitura das razões do recurso especial, é possível identificar que a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) está fundamentada no inciso II do dispositivo porque omisso o acórdão recorrido quanto à matéria suscitada nos embargos de declaração opostos. Sustenta que a violação do art. 489, § 1º, do CPC está diretamente ligada à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, e, por isso, estaria devidamente prequestionada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 291/294). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 171): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL. ATO VINCULADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES. DESPROVIMENTO. I - A promoção funcional na carreira de Delegado de Polícia ocorrerá pelos critérios de merecimento e antiguidade, observado o interstício de cinco anos na classe imediatamente anterior, sendo precedida de lista dos servidores aptos, publicada anualmente no mês de agosto. Trata-se de ato vinculado, sobre o qual inexiste discricionariedade da Administração Pública para a sua concessão, quando preenchidos todos os requisitos legais pelo servidor II - Os apelados constam na lista de Delegados de Polícia aptos à promoção da primeira classe para a classe especial, do que se faz presumir o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, afastando-se as vedações contidas na Lei n° 9.130/2010. Contudo, a elevação funcional não foi concretizada, razão pela qual a sentença fustigada deve ser mantida. III – Desprovimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/208). Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido carece de fundamentação, bem como porque não se manifestou sobre estas questões (fls. 222/223): 1. O critério utilizado para a promoção dos autores (antiguidade ou merecimento); 2. As datas divergentes das promoções, que não seguiram o disposto na legislação estadual (Lei nº 9.130/2010); 3. A falta de análise da colocação dos autores na lista de antiguidade, em contradição com a determinação de promoção. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 192/193): No que toca critério de promoção de promoção, a determinação do juízo, data venia, traz consigo algumas dúvidas, visto que a promoção pode-se dar por antiguidade e merecimento, tendo os autores constado de ambas as listagens. Dessa forma, requer que seja esclarecido se as promoções foram concedidas por antiguidade ou por merecimento. Ademais, requer que seja feito esclarecimento acerca da data para a qual foram concedidas as promoções, visto que a legislação aplicável prevê que “as promoções serão processadas e publicadas anualmente, no mês de agosto de cada ano.” (art. 4º Parágrafo único, Lei 9.130/2010), ao passo que a sentença assentou datas diversas, não tendo tal divergência sido apreciada pelo acórdão em apreço. [...] Outro ponto que se afiguram necessários complementações, dizem respeito aos fundamentos pelos quais se concluiu pelo deferimento da promoção, visto que, conforme documento de id. 24474837 juntado pelos próprios autores, os mesmos não constavam das primeiras colocações da lista de antiguidade para fins de promoção, mas ao revés, constavam da 7ª, 23ª, 49ª, 82ª, 85ª, 87ª, 90ª, 91ª 92ª e 93ª colocações, de um total de 93 nomes, ou seja, a maior parte deles constava das últimas colocações. [...]Todavia, a decisão nada apreciou/assentou quanto ao ponto, incorrendo em omissão, tendo destacado tão somente o preenchimento dos requisitos e do interstício, sem assentar qualquer fundamentação acerca da colocação necessária para ser promovido. Tal questão é essencial, visto que a decisão poderá, em verdade, importar em preterição dos primeiros colocados. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 206/207, sem destaque no original): Da análise dos autos, verifico que inexiste qualquer omissão no julgado a respeito do critério de promoção e a data para a qual foram concedidas as promoções, tampouco sobre as colocações dos autores/embargados, porquanto tais questões sequer foram ventiladas nas razões do Apelo, consistindo, assim, em inovação de fundamentos, o que é vedado nessa fase. Com efeito, o apelante, ora embargante, insurgiu-se quanto à não satisfação dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.130/2010, afirmando que o interstício de cinco anos é requisito mínimo, não induzindo automaticamente a promoção e que para a efetivação da promoção o delegado deve constar de lista de antiguidade ou merecimento. Todos os argumentos suscitados foram analisados de forma satisfatória, como se vê do trecho do voto condutor do Acórdão embargado, in verbis: “Depreendo, portanto, da leitura dos supracitados dispositivos legais, que a promoção funcional ocorrerá pelos critérios de merecimento e antiguidade, observado o interstício de cinco anos na classe imediatamente anterior, sendo precedida de lista dos servidores aptos, publicada anualmente no mês de agosto. Os apelados constam na lista de Delegados de Polícia aptos à promoção da primeira classe para a classe especial, do que se faz presumir o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, afastando-se as vedações contidas no art. 2º da citada Lei n° 9.130/2010. Contudo, a elevação funcional não foi concretizada, razão pela qual a sentença fustigada deve ser mantida”. Registro, ainda, que o Colegiado não está obrigado a rebater um a um dos pontos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. Destarte, está claro que o recorrente pretende apenas questionar o Acórdão fustigado, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios, restando as partes advertidas de que a oposição de novos Embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Observo, assim, que a Corte de origem, quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração, concluiu que tais aspectos não foram objeto do recurso de apelação, caracterizando, dessa forma, inovação recursal em embargos de declaração. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES