Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:33
Publicação
12/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:15
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 19:15
Publicação
02/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 423): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE DEFINIDO. PROMITENTE- COMPRADORA DE QUEM NÃO SE EXIGIA CONCLUIR O NEGÓCIO APÓS O DESCUMPRIMENTO POR TEMPO EXCESSIVO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO PROVOCADA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA A IMPEDIR A COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. COMINAÇÃO QUE DEVE INCIDIR EM BENEFÍCIO DA PROMITENTE-VENDEDORA PREJUDICADA PELA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. PENALIDADE APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO, NÃO SE JUSTIFICANDO REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1 – O atraso na conclusão do empreendimento imobiliário para além do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias contratualmente ajustado autoriza a resolução da compra e venda por culpa da promitente- vendedora, não se exigindo do promitente-comprador quitar o saldo d e v e d o r r e m a n e s c e n t e a p ó s i n s t a l a d a a m o r a d a incorporadora/construtora. 2 – Materializada hipótese de resolução contratual motivada por falta atribuída exclusivamente à promitente- vendedora e não identificada qualquer causa legal de excludente de responsabilidade, ao promitente-comprador é assegurado o retorno ao status quo ante, com a consequente restituição das parcelas pagas até o momento do distrato. 3 – Em caso de resolução de negócio jurídico de compra e venda de imóvel resultante de inadimplemento obrigacional da promitente-vendedora, o termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem reembolsados ao promitente-comprador é a data da citação. 4 – Se a multa compensatória aplicada no caso volta-se à sanção do inadimplemento contratual da promovente-vendedora, a base de cálculo a ser observada é o valor atualizado das importâncias pagas pelo promitente-comprador. 5 – Extrapolado excessivamente o prazo ajustado para a conclusão do empreendimento imobiliário ou para a entrega do imóvel adquirido, reputa-se caracterizado dano moral a merecer compensação pecuniária. Situação que, conquanto excepcional e manifestamente atentatória à legítima expectativa do promitente-comprador, não pode ser compreendida como mero inconveniente da contratualidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-467). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à análise dos arts. 186, 421 e 422 do Código Civil, pois esses dispositivos são fundamentais para a discussão sobre a responsabilidade civil e a boa-fé objetiva nas relações contratuais, bem como sobre a culpa exclusiva da recorrida na rescisão contratual. Afirma, ainda, que há omissão sobre a competência exclusiva do Juízo Universal para decidir sobre atos constritivos contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Aduz, no mérito, violação dos arts. 47 da Lei n. 11.101/05, 186, 397, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da recorrida, justificando a retenção de 30% do valor a ser restituído, conforme estipulado contratualmente e em atenção à Súmula 543 do STJ, ao passo que solicita o afastamento da multa penal compensatória, porquanto, caso contrário, o tribunal decide de forma contrária ao princípio da boa-fé objetiva (fls. 497, 498). Subsidiariamente, requer a redução equitativa da cláusula penal para que incida apenas sobre os valores pagos e não sobre o total do valor previsto em contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido (fls. 495-498). Defende que os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado da decisão que fixar os valores devidos, conforme o art. 397 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora decorrem do inadimplemento de uma obrigação exigível (fl. 490). Por fim, informa sobre a inexistência de danos morais ao presente caso. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 564-577). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 581-583), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 607-614). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não abordou a questão da competência do Juízo Universal para atos constritivos relacionados à recuperação judicial. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente para prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/73), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, cito: 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) Por outro giro, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque se manifestou no seguinte sentido (fl. 464): Ora, extrai-se do acórdão que houve expresso exame e fundamentação sobre o inadimplemento contratual e burla aos deveres de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422, CC), bem como sobre as nuances da responsabilização da embargante pelos danos morais suportados pela embargada (art. 186, CC). Desse modo, o pedido de aclaramento é manifestamente incabível, já que não há qualquer omissão, sendo o acórdão embargado claro e fundamentado. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 397, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame [...] III.Razões de decidir [...] 8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução da base de incidência da cláusula penal – considerando que a redução já aplicada pelo Juízo de primeiro grau foi suficiente para respeitar os princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento indevido –, à existência de situação ensejadora de danos morais e à culpa sobre a rescisão contratual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir [...] 7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 10. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o percentual que vier a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:56
Redistribuição
23/04/2025, 09:45
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838102/GO (2025/0018046-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ALAN DA SILVA - GO069408
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.