Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196121/RS (2025/0036992-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FABIANO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
NATHALIA GOMES FLORES - RS119895A
AGRAVANTE: FABIANO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
NATHALIA GOMES FLORES - RS119895A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de agravo em recurso especial formulado por FABIANO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, cuja controvérsia, dentre outras, cinge-se a "definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995". Passo a decidir. A Primeira Seção afetou a seguinte questão jurídica para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1991. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, de minha relatoria, conforme afetação finalizada na sessão de 17/12/2024, publicada no DJEN de 10/02/2025 (Tema 1.307). Assim, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2.000.033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2.003.948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA