Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2080774/SP (2023/0211172-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ARESTTA COMERCIO DE CONFECCCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DENISE CRISTINA CÓRIO FIGUEIRA - SP165615
ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
PATRICIA KEILLA DE SOUZA - SP384904
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO DE ANDRADE - SP391425
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARESTTA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL SUSPENSÃO DOS ATOS NO PROCESSO EXECUTIVO CONDIÇÕES - Decisão agravada que, em processo de execução fiscal, deferiu o pedido da empresa-executada no sentido de que fosse determinado o desbloqueio de valores existentes em suas contas bancárias, e que foram objetos de constrição judicial para fins de garantia do débito sub executio - adesão da contribuinte a programa de parcelamento da dívida fiscal, em momento posterior ao ajuizamento do processo executivo - causa superveniente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) que, em regra, obsta a prática de quaisquer novos atos processuais, sob a condição de regular e integral cumprimento das cláusulas do acordo - peculiaridade dos débitos sujeitos a parcelamento no âmbito do Estado de São Paulo, cujas legislações específicas não dispensam a garantia do Juízo da execução fiscal caso o parcelamento seja inaugurado após a deflagração do processo judicial - falta de identidade entre o caso em testilha e os precedentes extraídos pela agravada junto à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - ausência de afronta aos princípios da integridade, coerência e estabilidade das decisões judiciais (art. 926 cc. art. 489, §1º, IV, do CPC/2015) - decisão reformada. Recurso da FESP provido. Nas razões de recurso (e-STJ fls. 66/76), a recorrente aponta violação dos arts. 932, III, 1.022, II, e 1.037, II, do CPC/2015, e do art. 151, VI, do CTN. Diz, ainda, que a questão sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BacenJud, no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, é objeto de análise em recursos repetitivos, especificamente no Tema 1.012, que inclui os REsps n.1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG. As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 170/174). O recurso foi admitido às e-STJ fls. 177/182. Passo a decidir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 08/06/2022, sob o regime dos recursos repetitivos, nos autos dos REsps 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, sob a relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a seguinte questão controvertida: "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 1.012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio, se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio, se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou por seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis: Art. 34. "Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis." Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA