Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089155/PE (2023/0269538-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE022633
GRACE KAT MEDEIROS DA COSTA NEVES PEREIRA - PE026237
LUIZA MEDEIROS LEITE - PE043852
VERÔNICA MATOS GOULART - PE047389
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 238/239): Processual Civil e Tributário. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Art. 1º da Lei 6.321/76. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Segurança concedida. Compensação. Restituição. Via administrativa. Apelações e remessa necessária improvidas. 1. Apelações interpostas pela União Federal e pela impetrante, assim como de remessa necessária, em face de sentença que, confirmando, a liminar deferida, e após julgamento de embargos de declaração, concedeu a segurança, assegurando à impetrante “o direito de deduzir as despesas de custeio ao PAT da sua apuração ao IRPJ nos moldes estabelecidos pela Lei nº 6.321/76, sem a sujeição às ilegais restrições contidas nos arts. 172 e 186 do Decreto n° 10.854 de 2021, bem como para autorizar, após o trânsito em julgado, a compensação/restituição administrativa dos valores efetivamente pagos a maior, podendo ser a compensação realizada com débitos próprios alusivos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com observância do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, devendo incidir sobre os créditos da contribuinte a taxa Selic, a partir do mês subsequente ao pagamento indevido até o mês anterior à compensação, aplicando-se a taxa de 1% no mês em que se efetivar a compensação, respeitada a prescrição quinquenal.” 2. Em suas razões recursais, a impetrante pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que houve indevida limitação da possibilidade de restituição/compensação à via administrativa, e que a restituição pela via judicial seria um direito potestativo, segundo Súmula nº 461 do STJ. 3. A União Federal, por sua vez, em suas razões recursais, em seu apelo, alega, em síntese, que o art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, pois os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976 autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT, de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda, bem como que não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, tendo em vista que as alterações ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária. 4. Nos termos dos arts. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 6.321/76, instituiu-se a dedução do lucro tributável para fins de IRPJ do dobro das despesas realizadas em PAT. Sucessivas normas vieram a regulamentar a Lei nº 6.321/76, estabelecendo, ao contrário do disposto no citado diploma legal, que a dedução dos gastos com os PAT deveria ser feita do Imposto de Renda devido e não do lucro tributável. 5. O Decreto nº 10.854/2021, especificamente, modificou o procedimento de dedução de forma que apenas o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre as despesas de custeio com o PAT seria deduzido do valor do imposto devido e não do lucro tributável. 6. O art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, atualmente em vigor, extrapolou os limites do poder regulamentar, na medida em que estabeleceu modo diverso para a dedução das despesas com PAT, em dissonância com o previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, e, portanto, referido Decreto claramente violou os princípios da legalidade e da hierarquia das leis no ordenamento jurídico brasileiro. O conteúdo da norma regulamentar não pode modificar, suspender, alterar, suprimir ou revogar disposição legal tampouco inová-la. 7. Dessa forma, as restrições implementadas através de normas hierarquicamente inferiores limitaram a própria lei ordinária, portanto, são ilegais, uma vez que inovaram ao prever condições não dispostas em lei. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022. 8. Neste sentido, são os reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Dentre outros: STJ. AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe em 23/03/2015; STJ. Resp 990313, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira. DJE de 06/03/2008; TRF5. Processo: 08020604720154058200, APELREEX/PB, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 29/06/2017. 9. As alegações da União Federal, portanto, não merecem acolhimento. 10. No que tange à compensação pela via judicial, razão não assiste à impetrante, pois, diferentemente do que alega, a restituição por via judicial não é uma faculdade tampouco um direito potestativo do contribuinte. 11. O mandado de segurança, como se sabe, é a via adequada para a declaração do direito à compensação/restituição tributária, hipótese pleiteada e concedida no caso concreto. 12. No entanto, após a concessão do mencionado direito, a promoção da cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário via compensação deve ser manejada através de requerimento administrativo, haja vista inexistir lei específica autorizativa para cobrança judicial (art. 170 do CTN). Precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AgInt no REsp n. 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 13. Apelações improvidas. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 311/316. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do CPC, pois, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, ao argumento de que “embora a redação original do caput do art. 1º da Lei 6.321/76 tenha estabelecido que a dedução do dobro dos gastos com o PAT recairia sobre o ‘lucro tributável’, as normas posteriores (arts. 5º e 6, I, da Lei 9.532, de 1997) inovaram o mundo jurídico e derrogaram a norma originária nesse ponto, estabelecendo que a dedução deve recair sobre o imposto devido” (fl. 283); e (III) existe autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT, “não havendo justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária” (fls. 400). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 396/405). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que, na espécie, o ente público não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem em face do acórdão de fls. 233/240. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Adiante, no que diz respeito à tese de desnecessidade de observância do princípio da anterioridade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. No mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real, sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.142/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.) Na espécie, a Corte Regional decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA