Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868315/GO (2025/0067898-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ROSELI ROCHA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ASSINATURA ELETRÔNICA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ROSELI ROCHA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE URV. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 476 DO STJ. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 17 DO TJGO. IMPACTO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA NA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE URV. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, II e § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista o reexame, na fase de cumprimento de sentença, de questão decidida na fase cognitiva referente à absorção da diferença remuneratória pela reestruturação da carreira no contexto de conversão monetária, além da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento. Traz a seguinte argumentação: Conforme exsurge dos autos, a celeuma posta sub judice cinge-se à possibilidade de se discutir em fase de cumprimento de sentença o que já foi decido em fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. É indubitável que tal proceder importa ofensa à coisa julgada, a que alude o art. 506 do CPC, pois, nos termos do art. 507 do mesmo diploma, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. Além disso, tal proceder é de tal forma vedado que o art. 966, VI, do CPC, autoriza a propositura de ação rescisória contra decisão que desrespeitar a coisa julgada. Nada obstante, o v. acórdão ora recorrido considerou ser possível se reexaminar a coisa julgada, com fundamento no art. 535, inciso IV, do CPC, olvidando-se que esse dispositivo veda à Fazenda Pública, em impugnação à execução, arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em tela não se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado e, assim, não se fazia possível ao Estado de Goiás renovar a discussão fora da fase de conhecimento (fls. 209-210). Como é cediço, que com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como já estabelecido pelo STJ (fl. 211). Dessa forma, a controvérsia tardiamente suscitada deveria ter sido objeto de manifestação no decorrer do processo de conhecimento e não em impugnação ao cumprimento da sentença. Sobre o precedente do STF, invocado pelo Estado (RE 561.836/RN), vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já fez tal distinção em caso idêntico, onde deixou de aplicar o mencionado precedente, em razão da existência de coisa julgada material, impedindo que fosse ele aplicado em cumprimento de sentença (fl. 213). A reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, importa chapada afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. Também com relação ao trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada, verificou-se a violação do art. 502 do CPC/2015 e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada art. 508 do mesmo Código. Por outro lado, consumou-se violação ao art. 509, inciso II, que determina que a liquidação de sentença será pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, que veda analisar fato novo em sede de liquidação por arbitramento, o que não é possível em razão do dispositivo mencionado (fl. 215). Além da violação dos dispositivos de lei federal anteriormente assinalados, destaque-se também a divergência jurisprudencial com outros tribunais e com o egrégio Superior Tribunal de Justiça. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-MT, ao julgar o tema da defasagem decorrente da URV, enfrentando situação fática idêntica, qual seja, a possibilidade de legislações anteriores ao trânsito em julgado serem levadas em consideração na fase de cumprimento de sentença, deu interpretação diversa à dada o pelo acórdão recorrido, sobre os artigos 502 e 508, do CPC, vejamos a ementa (fls. 215-216). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz inobservância ao decidido no Tema 476 do STJ, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o v. acórdão recorrido mostra-se em descompasso seria preciso a revogação total de todo o Sistema Jurídico Processual e Constitucional que disciplina a Segurança Jurídica, a Coisa Julgada, Preclusão e estabilidade Jurídica Nacional, além de desconsiderar por completo Jurisprudência Repetitiva consistente em Precedentes Obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial julgado pela sistemática dos Repetitivos sob n. 1.235.513 – AL (Tema 476), o que, sem sombra de dúvidas, não é possível. Em conclusão, o Tribunal a quo, ao prover o Agravo de Instrumento, equivocou-se quanto à caracterização da violação da coisa julgada, merecendo ser reformado o v. acórdão. Ademais, o acórdão recorrido é manifestamente contrário à tese definida pelo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no Resp nº 1.235.513/AL (Tema 476), que reza: “Transitada em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada” (fls. 214). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, relativamente à alegação de vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A sentença proferida na ação coletiva, considerando que a decisão saneadora tinha sido revogada, trouxe em sua fundamentação os mesmos argumentos de que não havia de se falar em prescrição com prazo a contar da Lei Estadual n.16.900/2010, porque não seria aplicável este diploma legal aos Delegados de Polícia, e por ser a obrigação, perseguida na ação, de trato sucessivo, renovável mês a mês (súmula 85 do STJ). O mesmo ato judicial considerou também que a comprovação quanto à conversão da remuneração dos servidores teria ocorrido de forma escorreita seria do ente público estadual, em atenção aos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94 (princípio da legalidade). Não obstante tais considerações, cumpre salientar que não se erige, sob meu entendimento, a barreira intransponível da coisa julgada, a fim de obstar a estrita adesão à reestruturação remuneratória. Tal assertiva decorre da circunstância de que o dispositivo em exame limitou-se a proferir decisão parcialmente procedente, conferindo o reconhecimento do direito dos servidores que ocupam o cargo de Delegado de Polícia no Estado de Goiás ao percebimento da discrepância percentual de 11,98% referente à Unidade Real de Valor (URV). Em tal contexto, sobressai a ausência de qualquer referência acerca da eventual efetivação ou inexistência de reestruturação na carreira em epígrafe. Dessarte, a problemática ventilada nos arrazoados do decisum deve ser acauteladamente considerada como fundamento fático e jurídico, cuja eficácia preclusiva da coisa julgada não se sobrepõe, conforme delineado pelo inciso II do artigo 504 do Código de Processo Civil. [...] Desse modo, entendo que a tese de reestruturação na carreira pode ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do inciso VI, do art. 535 do CPC, tendo em vista que, apesar de ser anterior à propositura da aludida ação coletiva (autos n. 5291900-20), o tema não foi objeto de debate e apreciação nos autos (fls. 152-153). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN