Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842983/DF (2025/0018251-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MELO & PINHEIRO LTDA
EMBARGANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO
ADVOGADO: CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF046624
EMBARGADO: SERVIA DINIZ PINHEIRO
ADVOGADO: CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF055907
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO BEZERRA DE MELO e OUTRO à decisão de fls. 959/960, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Houve a comprovação por site do TJDFT colacionado na preliminar de tempestividade. O não conhecimento do Recurso Especial teve por publicada a decisão na data de 22/10/2024 (terça- feira)conforme mov. 117 dos autos. Ocorre que nos dia 31/10/2024 e 01/11/2024 não houve expediente por força do dia do servidor e do feriado forense, tendo como último dia de prazo a data de 14/11/2024, a qual foi devidamente protocolizado o recurso. [...] A PORTARIA CONJUNTA 1 DE 11 DE JANEIRO DE 2024 do TJDDFT está fixada anexo com as devidas comprovações de datas. Assim, pugna para que seja sanado o vício apontado e reconhecido o equívoco do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou o recurso intempestivo quando apresentado dentro do prazo Legal, comprovadamente, a qual pleiteia-se a modificação/reconsideração da decisão do Exº Presidente, dando prosseguimento ao feito com o conhecimento do recurso (fls. 964/966). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 31.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado. Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade, conforme certidão de fl. 951. Contudo, não o fez, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Com isso, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN