Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846858/SP (2025/0024940-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADOS: ANA MARIA GIORNI CAFFARO - SP031714
LARA LUANI DELLA COLLETA DARRONQUI - SP260768
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - SAO PAULO - SP - ESTADUAL
ADVOGADOS: RODRIGO PINTO CHIZOLINI - SP352026
ISABELLA PITOL MORETTI - SP500944
INTERESSADO: JOSÉ AURICCHIO JUNIOR
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 801-813) interposto pelo MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2027986-55.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 186): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO - POLÍTICA URBANA - ORDENAMENTO URBANO - ZONEAMENTO URBANO E USO DO SOLO - LEI 6.178, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, QUE “ALTERA A LEI N° 4.944, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144, 180, II, 181, § 1º, E 191, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI 6.178, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 - ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO E USO DO SOLO - PROJETO DE LEI QUE TRAMITOU SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E SEM ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO ADEQUADO E ESPECÍFICO, MEDIANTE PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Nas razões do apelo nobre (fls. 198-213), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 2º, incisos I e IV, e 4º, inciso III, alínea c, da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.178/2023, sustentando que a norma impugnada constitui mera alteração pontual da legislação de zoneamento urbano, no exercício da competência legislativa municipal, sem necessidade de participação popular prévia. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-280). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 772-775), sob o fundamento de que os fundamentos invocados não se prestam a amparar o apelo nobre, vez que a questão constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 837-844). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma específica e direta, o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial — qual seja, a impossibilidade de utilização do apelo nobre para o exame de matéria de índole constitucional. Limitou-se, em essência, a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no próprio recurso especial, sem demonstrar a superação do óbice processual apontado pela decisão agravada. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS