Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. ALBERTO BOZZA (AGRAVANTE)
Autor
10. HAMILTON ZENI (AGRAVANTE)
Autor
11. HITA DIVINA DO PRADO (AGRAVANTE)
Autor
12. IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO (AGRAVANTE)
Autor
13. JOAO MARQUES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DALMA PISKE TEIXEIRA
OAB/PR 58530·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS
Representa: Autor
RODRIGO GASPAR TEIXEIRA
OAB/PR 31093·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
JONAS BORGES
OAB/PR 30534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
09/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
09/12/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:49
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:12
Publicação
24/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/09/2025, 20:26
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: ALBERTO BOZZA
AGRAVADO: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVADO: BRENO ALLET
AGRAVADO: CARLOS DO CARMO
AGRAVADO: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVADO: DURVAL GONCALVES
AGRAVADO: ELOIR PLUCHEG
AGRAVADO: HAMILTON ZENI
AGRAVADO: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVADO: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVADO: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVADO: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVADO: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVADO: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVADO: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa. Nas razões recursais, a parte agravante defende que há de se majorar a verba honoraria, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação em relação à decisão de e-STJ fls. 1.350/1.357, unicamente para promover a condenação dos ora agravados ao pagamento de honorários recursais. Com efeito, segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". A Corte Especial do STJ estabeleceu os seguintes requisitos, simultaneamente, para a majoração da verba honorária sucumbencial: a) decisão recorrida publicada a partir de (quando entrou em vigor o novo Código de 18/3/2016 Processo Civil); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 7/3/2019). Na hipótese, em relação ao primeiro agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.100/1.116) interposto pelos ora agravados, de fato, deveria ter sido majorada a verba honorária. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para que, na decisão de e-STJ fls. 1.350/1.357, conste expressamente a condenação dos ora agravados em honorários recursais, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/08/2025, 00:00
Provimento
27/08/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 21:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 21:32
Publicação
16/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: ALBERTO BOZZA
AGRAVADO: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVADO: BRENO ALLET
AGRAVADO: CARLOS DO CARMO
AGRAVADO: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVADO: DURVAL GONCALVES
AGRAVADO: ELOIR PLUCHEG
AGRAVADO: HAMILTON ZENI
AGRAVADO: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVADO: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVADO: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVADO: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVADO: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVADO: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVADO: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: ALBERTO BOZZA
AGRAVADO: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVADO: BRENO ALLET
AGRAVADO: CARLOS DO CARMO
AGRAVADO: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVADO: DURVAL GONCALVES
AGRAVADO: ELOIR PLUCHEG
AGRAVADO: HAMILTON ZENI
AGRAVADO: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVADO: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVADO: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVADO: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVADO: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVADO: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVADO: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 11:10
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ALBERTO BOZZA
EMBARGANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ARTHUR SCHUARTZ
EMBARGANTE: BRENO ALLET
EMBARGANTE: CARLOS DO CARMO
EMBARGANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
EMBARGANTE: DURVAL GONCALVES
EMBARGANTE: ELOIR PLUCHEG
EMBARGANTE: HAMILTON ZENI
EMBARGANTE: HITA DIVINA DO PRADO
EMBARGANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
EMBARGANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
EMBARGANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
EMBARGANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
EMBARGANTE: RENY NAURA MUNARETTO
EMBARGANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
EMBARGANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO BOZZA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 1.350/1.357, na qual conheci do primeiro agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.100/1.116) e do segundo agravo (e-STJ fls. (e-STJ fls. 1.301/1.308) e dei provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento de agravo interno. Aduz a embargante que a decisão foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". A Corte Especial do STJ estabeleceu os seguintes requisitos, simultaneamente, para a majoração da verba honorária sucumbencial: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 07/03/2019). Na hipótese, sendo conhecido o segundo agravo e provido o recurso especial, não há que falar em majoração da verba honorária. Em relação ao primeiro agravo, de fato, caberia a majoração da verba honorária. Entretanto, a referida majoração seria em desfavor da parte ora embargante. Dessa forma, inviável a majoração sob pena de ocorrer a reformatio in pejus. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 19:07
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 11:15
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ALBERTO BOZZA
EMBARGANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ARTHUR SCHUARTZ
EMBARGANTE: BRENO ALLET
EMBARGANTE: CARLOS DO CARMO
EMBARGANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
EMBARGANTE: DURVAL GONCALVES
EMBARGANTE: ELOIR PLUCHEG
EMBARGANTE: HAMILTON ZENI
EMBARGANTE: HITA DIVINA DO PRADO
EMBARGANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
EMBARGANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
EMBARGANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
EMBARGANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
EMBARGANTE: RENY NAURA MUNARETTO
EMBARGANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
EMBARGANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 23:56
Publicação
03/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos por ALBERTO BOZZA e outros, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiram recursos especiais. O primeiro especial (e-STJ fls. 907/924) foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA– DIANTE DO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP (TEMA Nº 19 DO STF) REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ACOLHIMENTO – OMISSÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA PROMOVER A REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS SERVIDORES QUE NÃO IMPLICA EM DIREITO SUBJETIVO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. No especial obstaculizado, aduziu a parte recorrente, em síntese, (e-STJ fl. 909): a) VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL perpetrada pelo v. acórdão ao artigo 1022, I e 1025, do CPC e à jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema (vide REsp 302205-MG, Min. Rel. EDUARDO RIBEIRO, J. 8.2.93, DJU 8/3/93, p. 3118). b) AFRONTA DIRETA E FRONTAL perpetrada pelo v. acórdão ao artigo 193 do Código Civil ao artigo 487, inciso III, do CPC e à jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema (vide EDcl no AgInt no REsp n. 1.349.008/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) c) VULNERAÇÃO DIRETA E FRONTAL perpetrada pelo v. acórdão ao artigo 927 do Código de Processo Civil e à jurisprudência obrigatória do IAC 003 do TJPR (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos).” O apelo nobre foi inadmitido (e-STJ fls. 972/975), o que ensejou a interposição do primeiro agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.100/1.116). O segundo especial foi manejado contra aresto assim resumido (e-STJ fl. 1.089): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E O INADMITE NO RESTANTE. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 565.089/SP (TEMA Nº 19 DO STF), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE MULTA, POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. No especial obstaculizado, aduziu a parte recorrente, em síntese, violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando que inaplicável a multa na hipótese dos autos (e-STJ fls. 1.183/1.191). O apelo nobre foi inadmitido (e-STJ fls. 1.202/1.203), razão pela qual a parte interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.301/1.308). Passo a decidir. No tocante ao primeiro agravo (e-STJ fls. 1.100/1.116), o pleito não pode ser conhecido, pois a parte deixou de atacar, em específico, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o segundo fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Quanto ao segundo agravo (e-STJ fls. 1.301/1.308), o Tribunal de origem havia negado seguimento ao recurso extraordinário da parte ora agravante, entendendo que o julgado questionado estaria em consonância com o Tema 19 do STF. Essa decisão foi mantida quando do julgamento do agravo interno, sendo aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa atualizado (e-STJ fl. 1.089) Daí a interposição de novo recurso especial (e-STJ fls. 1.183/1.191), que deu origem ao agravo ora examinado. Pois bem. É firme a orientação jurisprudencial de que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com fundamento em aresto vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser desafiada pelo agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cujo julgamento pelo tribunal local, que tem por escopo examinar a correta aplicação do precedente obrigatório considerado à realidade do processo, encerra a jurisdição, não comportando nova impugnação recursal dirigida às Corte Superiores. A esse respeito, cito os seguintes arestos: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão da Corte Especial que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, qual seja, o agravo interno, ao qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte. 4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF). 5. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. 6. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.532.329/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 3/5/2017.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES". TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. [...] (AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO OMITIDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, 283, 333, I, E 396 DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO REGIMENTAL, AVIADO CONTRA DECISÃO QUE JULGARA PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45). SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, PARA NÃO CONHECER DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECURSOS ESPECIAIS. TERCEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] VII. É manifestamente incabível o segundo Recurso Especial, interposto contra o acórdão no qual o Tribunal de origem negara provimento ao Agravo Regimental, aviado contra a decisão que julgara prejudicado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, o Recurso Extraordinário interposto pelo ora recorrente, por consentâneo o acórdão com a tese firmada pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42). VIII. Esta Corte pacificou, há muito, o entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe de 12/05/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2016. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do segundo Recurso Especial. [...] (REsp n. 1.871.430/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. Interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.690.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE NEGADA. FUNDAMENTO EM REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo somente pode ser revista por meio de interposição de agravo interno perante a própria Corte de origem, sendo inadequado o agravo em recurso especial para essa finalidade. 2. Transitada em julgado a decisão a quo que nega seguimento ao apelo raro com lastro em aresto repetitivo, tem-se por esgotada a jurisdição e, por conseguinte, esvaziado o objeto do agravo em recurso especial que verse sobre o mesmo tema. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 176.099/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No caso dos autos, entretanto, a parte recorrente não se insurge contra o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem relativo à sistemática da repercussão geral, mas apenas quanto à multa aplicada no julgamento do agravo interno. Dessa forma, cabível o recurso especial, já que a pretensão não guarda relação com "o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Feita essa consideração, registre-se que, em hipóteses similares à presente, o STJ já se manifestou no sentido de que a interposição do "Agravo Interno não pode ser considerada atentatória contra a dignidade da Justiça ou protelatória, pois há previsão legal de seu cabimento, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Precedentes: AREsp n. 1.184.433/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01.12.2020; REsp 1.658.909/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017" (AgInt no REsp n. 1.900.366/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021). Registre-se, ainda, que o agravo interno não pode ser considerado manifestamente incabível quando existente a previsão do necessário esgotamento da instâncias ordinárias para o manejo de pleitos posteriores, como ocorre in casu, diante do disposto no art. 988, § 5°, II, DO CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO STJ (RESP REPETITIVO N. 1.710.674 - TEMA 993). AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ART. 988, § 5°, II, DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. 2. No caso, não obstante as alegações do agravante, ao reconhecer o direito pleiteado, o Juiz da execução, exaltando a Súmula Vinculante 56, alertou para os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320, apesar de reconhecer que não [é] função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, razão pela qual não há falar em afronta ao julgado do STJ. 3. As hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte estão exaustivamente elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, sendo certo que o esgotamento das instâncias ordinárias é também pré-requisito para o recebimento da ação constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 39.115/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, "c" do RISTJ, NÃO CONHEÇO do primeiro agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.100/1.116) e CONHEÇO do segundo agravo (e-STJ fls. (e-STJ fls. 1.301/1.308), e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:37
Redistribuição
23/04/2025, 08:00
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854143/PR (2025/0044177-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO BOZZA
AGRAVANTE: ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ARTHUR SCHUARTZ
AGRAVANTE: BRENO ALLET
AGRAVANTE: CARLOS DO CARMO
AGRAVANTE: DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES
AGRAVANTE: ELOIR PLUCHEG
AGRAVANTE: HAMILTON ZENI
AGRAVANTE: HITA DIVINA DO PRADO
AGRAVANTE: IVONETE LUIZ DA SILVEIRA EUZEBIO
AGRAVANTE: JOAO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE TEIXEIRA DE JESUS
AGRAVANTE: NELCI IRBER IURKEVITCH
AGRAVANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVANTE: RENY NAURA MUNARETTO
AGRAVANTE: ROBERTO PAULO GUIMARAES
AGRAVANTE: ZERE MAHUADE OLESKO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:45
Recebimento
12/02/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
embarganteS: ALBERTO BOZZA E OUTROS
embargados: ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA RELATOR: DES. MARQUES CURY I. Em frente ao Recurso Extraordinário interposto em mov. 52.1/ED5, remetam-se os autos à augusta 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001374-09.2009.8.16.0004 ED 5 do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba – 3ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001374-09.2009.8.16.0004/5 Observados os requisitos do art. 61, §2º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 05 de setembro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-09.2009.8.16.0004/5 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ALBERTO BOZZA E OUTROS
APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA RELATOR: DES. MARQUES CURY Considerando o retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação (mov. 53.1/Pet4) e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil[1], intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇão cível Nº. 0001374-09.2009.8.16.0004 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001374-09.2009.8.16.0004/4 Recurso: 0001374-09.2009.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANTONIA CANDIDA CORREA DA SILVA RENY NAURA MUNARETTO IVONETE LUIZ DA SILVEIRA BRENO ALLET ELOIR PLUCHEG ARTHUR SCHUARTZ CARLOS DO CARMO Roberto Paulo Guimarães ANTONIO PEREIRA DA SILVA HITA DIVINA DO PRADO ORLANDA DE OLIVEIRA ROSA NELCI IRBER IURKEVITCH ALBERTO BOZZA Hamilton Zeni DURVAL GONÇALVES DANTE LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA ZERE MAHUADE OLESKO JOSE TEIXEIRA DE JESUS JOAO MARQUES DE SOUZA O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação aos artigos 7.º, IV e 37, X e XV da Constituição Federal, ao argumento de que não seria possível ao Poder Judiciário conceder indenização a servidor público pela ausência da revisão geral anual, sob pena de conceder o próprio reajuste. Acrescenta que, preservado o valor nominal da remuneração dos servidores, não se pode alegar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O recurso foi então sobrestado até o julgamento definitivo da questão (mov. 1.6). Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 565.089/ SP (Tema 19 - – “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.”), o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). O Colegiado local, por sua vez, assim entendeu: “(...) é de se reformar, neste ponto, a sentença, a fim de acolher o pleito dos autores, relativo à indenização pela omissão quanto à revisão geral anual dos proventos/vencimentos dos servidores ativos e inativos do Estado do Paraná e por se tratar de ato omissivo do Estado, causado pela sua inércia e evidenciado de que se trata de indenização de efeitos civis, somente caberá a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná para com esta indenização” – mov. 1.4, Apelação Cível Diante disto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03