Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831673/TO (2025/0007022-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI
ADVOGADO: FERNANDO BERGOR FERREIRA - GO043352
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA - TO010146B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001438-23.2022.8.27.2731/TO. Na instância de origem, a Primeira Turma Cível do Tribunal de origem, à unanimidade, decidiu por conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme se extrai da ementa do acórdão (fl. 216): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO PROPRIETÁRIO. ADC 49/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024. RESSALVA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49/RN o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, contudo, em 19/04/2023, os Embargos foram julgados procedentes, “para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”. 2. No caso em análise, o Mandado de Segurança foi impetrado em 23/03/2022, exatamente no período entre 29/04/2021 e 01/01/2024, ou seja, fora do marco temporal beneficiado pela modulação do julgamento da ADC n. 49 realizada pelo STF. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, e 932, inciso V, alíneas b e c, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes obrigatórios firmados no Tema n. 1.099 do STF e na Súmula n. 166 do STJ, bem como deu interpretação divergente da legislação federal em relação a outros tribunais de justiça estaduais (fls. 227-239). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 270-282). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) o acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais tidos por violados (arts. 927, inciso III, e 932, inciso V, alíneas b e c, do Código de Processo Civil), tampouco enfrentou a controvérsia sob o enfoque jurídico adotado pela parte recorrente, razão pela qual se reconheceu a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) não foram opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão quanto à análise da tese recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-297). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. No que tange à alegada violação dos arts. 927, inciso III, e 932, inciso V, b e c, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria sob o enfoque jurídico invocado no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração com o fim de provocar o necessário pronunciamento judicial. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 49. Por tal razão, está ausente o indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não se exija a indicação literal dos dispositivos legais, é imprescindível que a controvérsia jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pela Corte de origem sob o prisma invocado pela parte recorrente no apelo especial, o que não ocorreu na espécie. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre os dispositivos tidos por violados, sem a correspondente interposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: [...] 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." [...] (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ainda que assim não fosse, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Ademais, no que tange à alegação de afronta à Súmula n. 166 do STJ, cumpre salientar que, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que a súmula, por não possuir natureza de lei federal, não pode ser objeto direto de impugnação em sede de recurso especial. São eles: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Além disso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, mormente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADC n. 49. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 127 e 211), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS